Crimes contra a Ordem Tributária – ISS-Fortaleza
Olá, coruja. Tudo bem?
O edital do concurso do ISS-Fortaleza está na praça. São ofertadas 50 vagas mais cadastro reserva para os cargos de Analista Fazendário Municipal e Auditor do Tesouro Municipal. Ambas as funções exigem nível superior e possuem salário inicial de R$ 14,8 mil e R$ 18,5 mil, respectivamente.
As provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 16/07/2023 (Auditor) e 23/07/2023 (Analista).
No artigo de hoje abordaremos os principais Crimes contra a Ordem Tributária.
Vamos lá?
A Lei nº 8.137/90 prevê, além de Crimes contra a Ordem Tributária, Crimes contra a Ordem econômica, bem como crimes contra as relações de consumo.
O crime contra a ordem tributária consiste na supressão ou redução de tributo ou contribuição social, mediante uma das condutas previstas nos arts. 1º e 2º.
As condutas previstas no art. 1º são as seguintes:
Já a pena para esse crime é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Ademais, segundo a doutrina e a jurisprudência, os crimes previstos nos incisos I a IV são considerados crimes materiais. Já no caso do inciso V estamos falando de um crime formal, não se exigindo o lançamento definitivo do tributo para que o crime esteja consumado.
Nesse sentido é o teor da Súmula Vinculante nº 24, do STF:
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
O art. 2º, por sua vez, prevê condutas que também constituem crimes contra a ordem tributária, porém, com pena mais branda, qual seja, detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A Lei nº 8.137/90 prevê, ainda, crimes próprios de funcionários públicos em seu art. 3º:
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Crimes contra a Ordem Tributária. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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