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Crimes contra a Ordem Tributária – ISS-Fortaleza

Crimes contra a Ordem Tributária – ISS-Fortaleza

Olá, coruja. Tudo bem?

O edital do concurso do ISS-Fortaleza está na praça. São ofertadas 50 vagas mais cadastro reserva para os cargos de Analista Fazendário Municipal e Auditor do Tesouro Municipal. Ambas as funções exigem nível superior e possuem salário inicial de R$ 14,8 mil R$ 18,5 mil, respectivamente.

As provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 16/07/2023 (Auditor) e 23/07/2023 (Analista).

No artigo de hoje abordaremos os principais Crimes contra a Ordem Tributária.

Vamos lá?

Crimes contra a Ordem Tributária – ISS-Fortaleza

Noções Introdutórias

A Lei nº 8.137/90 prevê, além de Crimes contra a Ordem Tributária, Crimes contra a Ordem econômica, bem como crimes contra as relações de consumo.

Crimes contra a Ordem Tributária – ISS-Fortaleza

O crime contra a ordem tributária consiste na supressão ou redução de tributo ou contribuição social, mediante uma das condutas previstas nos arts. 1º e 2º.

As condutas previstas no art. 1º são as seguintes:

  • omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
  • fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
  • falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
  • elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
  • negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Já a pena para esse crime é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Ademais, segundo a doutrina e a jurisprudência, os crimes previstos nos incisos I a IV são considerados crimes materiais. Já no caso do inciso V estamos falando de um crime formal, não se exigindo o lançamento definitivo do tributo para que o crime esteja consumado.

Nesse sentido é o teor da Súmula Vinculante nº 24, do STF:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

O art. 2º, por sua vez, prevê condutas que também constituem crimes contra a ordem tributária, porém, com pena mais branda, qual seja, detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Crimes praticados por funcionários públicos

A Lei nº 8.137/90 prevê, ainda, crimes próprios de funcionários públicos em seu art. 3º:

  • extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
  • exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
  • patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Conclusão – Crimes contra a Ordem Tributária – ISS-Fortaleza

Chegamos ao final do nosso artigo sobre Crimes contra a Ordem Tributária. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências BibliográficasCrimes contra a Ordem Tributária – ISS-Fortaleza

ISS-Fortaleza (Analista Fazendário Municipal – Direito) Direito Penal – 2023 (Pós-Edital)

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