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Crimes contra o Estado Democrático de Direito

Crimes contra o Estado Democrático de Direito

Olá, amigos. Tudo bom? Espero que sim.

No artigo de hoje veremos algumas noções iniciais acerca dos crimes contra o Estado Democrático de Direito no Código Penal. Tais crimes foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 14.197/2021 e, por serem novidade legislativa, com certeza serão objeto de muitas questões de concursos.

Além disso, temos que considerar o atual cenário político no Brasil. No começo do ano de 2023, pudemos verificar a ocorrência de diversos atos de manifestação que causaram a depredação de prédios públicos no Distrito Federal. Como bem sabemos, os examinadores de Bancas de concursos públicos adoram temas atuais para formularem questões de prova. Portanto, fiquem ligados(as)!

Primeiramente, vejamos os tópicos que serão abordados:

  1. Alterações promovidas pela Lei nº 14.197/2021;
  2. Disposição dos crimes contra o Estado Democrático de Direito no Código Penal;
  3. Natureza dos crimes contra o Estado Democrático de Direito;
  4. Considerações finais;
Crimes contra o Estado Democrático de Direito

Animados? Vamos lá!

Alterações promovidas pela Lei nº 14.197/2021

A Lei nº 14.197 de 1º de setembro de 2021, inseriu o Título XII no Código Penal, que trata especificamente sobre os Crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Além disso, referida lei também tratou de promover algumas revogações:

  1. Revogou a Lei nº 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional); e
  2. Revogou o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).

O art. 39 da Lei de Contravenções Penais dispunha sobre a contravenção de “Associação Secreta”, e estava topograficamente localizado dentro do Capítulo IV, que trata das Contravenções referentes à Paz Pública.

Pois bem, agora vamos analisar quais foram as mudanças promovidas no Código Penal. Sigamos.

Disposição dos crimes contra o Estado Democrático de Direito no Código Penal

A Lei nº 14.197/2021 inseriu o Título XII no Código Penal, prevendo os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Tais crimes encontram-se positivados nos arts. 359-I ao 359-U do referido diploma legal. Vejamos:

Título XII- Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito

O Capítulo I trata dos Crimes contra a Soberania Nacional. O Capítulo II trata dos Crimes contra as Instituições Democráticas. Por sua vez, o Capítulo III dispõe acerca dos Crimes contra o Funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral. O Capítulo IV trata dos Crimes contra o Funcionamento dos Serviços Essenciais e, por fim, o Capítulo V, que foi vetado, tratava dos Crimes contra a Cidadania.

Importante ressaltar que o Capítulo VI contempla as Disposições Comuns a todos os crimes contra o Estado Democrático de Direito ora mencionados.

Bom, agora que conseguimos ter uma visão global do tema e verificar a disposição desses crimes dentro do Código Penal, vale a pena conferirmos uma importante discussão doutrinária no próximo tópico.

Discussão em torno da natureza política dos crimes contra o Estado Democrático de Direito

Pessoal, com o advento dos novos artigos inseridos pela Lei nº 14.197/2021 no Código Penal, diversas discussões doutrinárias surgiram.

Entre elas, gostaríamos de destacar a seguinte: Qual é a natureza dos crimes contra o Estado Democrático de Direito? Seriam eles crimes políticos?

Duas correntes surgiram:

A primeira corrente afirma que os crimes introduzidos pela Lei nº 14.197/21 são crimes políticos, uma vez que a legislação revoga a lei que deles tratava (Lei de Segurança Nacional) e os desloca para o Código Penal. Assim, deverão ser processados e julgados pela Justiça Comum Federal, sendo admissível recurso ordinário ao STF.

Por outro lado, uma segunda corrente doutrinária, que tem se mostrado majoritária, afirma que os crimes introduzidos pela Lei nº 14.197/21 não podem ser rotulados como crimes políticos. Desse modo, deverão ser processados e julgados pela Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, Cleber Masson. 

Vídeo sobre Crimes Contra o Estado Democrático de Direito

Diante de todas essas novidades e do atual cenário político que vivenciamos, é de suma importância a boa compreensão do conteúdo de cada um dos tipos penais criados pela Lei nº 14.197/2021.

Considerações Finais

Finalizamos mais um artigo, meus amigos.

Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los na jornada diária de estudos e, dessa forma, contribuir para sua aprovação.

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Até a próxima, pessoal!

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