Olá, concurseiro! Tudo bem contigo? Espero que você esteja ótimo! A princípio, neste material continuaremos tratando dos principais tópicos a respeito dos crimes em desfavor da Administração Pública. Nesse sentido, abordaremos as informações mais salutares a respeito dos delitos que são praticados por particulares.
Outrossim, além das compreensões doutrinárias, conciliaremos a leitura da lei seca com as jurisprudenciais mais notáveis para a sua prova. Sendo assim, utilizaremos variadas ferramentas para tornar o seu entendimento mais didático, como quadros-resumos e esquemas sintéticos.
Por fim, tenha atenção a todos os pontos que apresentaremos a seguir, pois – devido ao estilo da banca do seu concurso – possuem alta probabilidade de cobrança em sua prova.
Vamos nessa, Estrategista!
Em primeiro lugar, Estrategista, antes de adentrarmos nos estudos dos tipos penais propriamente ditos, precisamos esclarecer quem é particular para fins do Código Penal. Nesse sentido, observamos que – na parte 01 deste artigo – o artigo 327 do mencionado Código traz o conceito de funcionário público e aqueles abrangidos por tal acepção. Rememoremos:
Dessa forma, podemos afirmar que a concepção acerca do “particular”, para finalidade de aplicação do citado Estatuto, é subsidiária. Isto é, todo indivíduo que não for funcionário público, consoante o referido dispositivo, será – consequentemente – particular.
Em segundo lugar, o bem jurídico tutelado por esses crimes é o patrimônio público e a moralidade administrativa, tal qual os delitos praticados por funcionários públicos.
Em terceiro lugar, o sujeito passivo primário nessa espécie de crimes é a administração pública. No entanto, eventualmente, o secundário poderá ser algum terceiro estranho ao poder público.
Além disso, a ação penal é pública incondicionada.
Para encerrar, tenha atenção à súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública.
Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
De acordo com o tipo penal em tela, precisamos compreender a abrangência do termo “usurpar”, a fim de que possamos aplicar o delito a algum caso concreto. Dessa maneira, o particular simula que possui a qualificação de funcionário público (artigo 327 do Código Penal) e realiza condutas inerentes a servidores que compõe determinados órgãos do poder público.
Nesse sentido, entende-se que se um determinado indivíduo finge ser funcionário público e passa a executar atos que são próprios do cargo de certa instituição da administração pública, então configurará o delito em análise.
Ademais, a consumação desse crime em desfavor da administração pública ocorre no instante da prática de alguma conduta relacionada à função usurpada. Apesar de não se exigir vantagem para a ocorrência do delito em sua modalidade simples, caso essa ocorra, o tipo penal será qualificado, nos termos do parágrafo único.
Enfim, a mera apresentação como funcionário público não configura o crime estudado, porém poderá ser enquadrada como contravenção penal (artigo 45 da Lei de Contravenções Penais).
Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
A princípio, devemos saber que a oposição ao cumprimento da execução do ato legal deve se dar por meio de violência ou ameaça. Então, exige-se – para fins de configuração do delito – que a resistência seja ativa. Além disso, os sujeitos competentes para a realização da conduta é o funcionário público ou terceiro que lhe esteja auxiliando.
Outrossim, a elementar “ato legal” não discute se esse seria justo ou não. Logo, fundamenta-se com base na lei – ainda que terceiros compreendam que haveria injustiça em sua realização – esse deve ser cumprido.
Nesse sentido, a oposição – mediante violência ou ameaça – ao ato legal do funcionário público ou terceiro que lhe auxilia se adequa a esse tipo penal. Todavia, se o ato não for executado em razão da resistência do particular, o crime será qualificado, consoante o § 1º.
Além disso, em ralação à violência dispendida contra o funcionário público ou terceiro que lhe auxilia, é possível ocorrer a cumulação das penas. Ou seja, aplica-se a pena deste delito somada à lesão corporal ou vias de fato eventualmente cometida.
Por fim, nos termos do informativo nº 441, o Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância.
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
A doutrina e a jurisprudência entendem que esse tipo penal é subsidiário em relação ao crime de resistência, diferenciando-se por nesse não haver – por parte do particular – violência ou ameaça, mas apenas o não cumprimento da ordem legal do funcionário público.
A título exemplificativo, pensemos na situação em que – em uma operação policial – a Polícia Militar delimita (para fins de resguardar a integridade de seus profissionais e outras pessoas) o cenário operacional e, indevidamente, terceiros violam essa área, por razões diversas. Nesse condão, esses particulares incorreriam nesse delito.
Ademais, oportunamente, devemos mencionar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao policiamento ostensivo e ordem parada:
Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
De acordo com etimologia do termo “desacatar”, entende-se por algum ato praticado com o intuito de menosprezar, gerar vexame ou humilhar alguém. Desse modo, se o funcionário público, no exercício da sua função ou em razão dela, for desrespeitado por particular, este cometerá o delito em tela.
Isto é, o crime pode ocorrer ainda que o funcionário público não esteja em serviço, mas tenha sido ofendido por causa da sua função.
Como exemplo, pensemos na situação em que, durante uma blitz policial, o condutor do veículo motorizado se irrite pela “demora” da verificação dos seus dados pelo policial. Em razão disso, o motorista afirma para o policial que ele é incompetente, lesado e burro. Dessa forma, o particular incorreu em desacato ao servidor público.
Para terminar, é salutar sabermos que a Constituição Cidadã recepcionou o delito em estudo, conforme o Supremo Tribunal Federal. Entretanto, consoante a orientação da Egrégia Corte, a aplicação desse tipo penal deve ser restritiva.
Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Em primeiro lugar, historicamente, a expressão venditio fumi (vender fumaça) se identifica com o crime em estudo.
Em segundo lugar, este delito se trata de ação múltipla, uma vez que se configura pela prática de diversas condutas, como solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem para si ou para outrem.
Outrossim, para sua configuração, o particular tem que praticar esses verbos sob o fundamento de influir em ato realizado por funcionário público no exercício da função.
Todavia, caso o particular alegue ou insinue que essa vantagem ou promessa de vantagem também será destinado para o funcionário público, haverá a aplicação da causa de aumento da pena.
Enfim, oportunamente, devemos diferenciar este tipo penal de outro que causa bastante confusão entre os concurseiros:
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Quanto ao delito em análise, tenha em mente que não incorre nesse tipo penal quem paga a propina exigida por funcionário público (HC 62.908/SE). Dessa maneira, o crime somente ocorrerá quando o particular oferecer ou prometer a funcionário público vantagem indevida.
No entanto, esse benefício indevido deve objetivar que o funcionário público pratique, omita ou retarde ato o qual deva ser realizado de ofício. Além disso, caso esse efetivamente retarde ou omita o referido ato ou o pratique infringindo dever funcional, haverá a incidência da majorante.
Art. 336 – Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Desse modo, Estrategista, trouxemos as informações fundamentais para que você obtenha sucesso nas questões relacionadas aos crimes contra a Administração Pública realizados por particulares. Por conseguinte, além de gabaritar essas questões, consiga a pontuação necessária para a sua aprovação no TJ-SP.
Além disso, mais uma vez, reiteramos a importância de você se manter constante na leitura da lei seca, principalmente objetivando enfrentar a banca do seu certame, que é a VUNESP. Em razão disso, trouxemos neste artigo a citação literal dos dispositivos do Código Penal, tendo por intuito que a sua leitura fosse otimizada.
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