Olá, concurseiro! Como você está? Espero que esteja bem! Neste artigo, abordaremos o gênero de crimes contra a paz pública para TJ-RN, que é tema recorrentemente abordado nas provas de concursos públicos, assim como objeto de questões pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Por isso, trataremos de aspectos introdutórios à temática, a exemplo do bem jurídico tutelado por esse gênero de crimes, bem como a natureza das ações penais. Ademais, iremos esmiuçar cada espécie infracional, de forma que exporemos tópicos peculiares a cada tipo penal.
Enfim, com o intuito de tornar o seu aprendizado mais didático, utilizaremos não somente linguagem objetiva e sintética, como também estrutura de tópicos e quadros-resumo.
Vamos nessa!
Em primeiro lugar, esse gênero de crimes está previsto no Código Penal, nos artigos 286 a 288-A. Tais espécies criminais buscam a tutela do bem jurídico da tranquilidade social, ou seja, a sensação de segurança da sociedade em geral.
Em segundo lugar, os crimes pertencentes a esse gênero são de ação penal pública incondicionada. Isto é, não é necessária a representação do ofendido para que a autoridade policial formalize as suas investigações ou o membro do Ministério Público oferte denúncia.
Em terceiro lugar, o aludido Código passou por algumas reformas, de modo que algumas leis alteram ou incluíram dispositivos nesse gênero de delitos:
CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA |
Previsão: art. 286 a 288-A do Código Penal. |
São 04 espécies de crimes. |
Bem jurídico tutelado: a tranquilidade social. |
Tipo de ação penal: pública incondicionada. |
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Com relação ao primeiro tipo penal, a incitação consiste em estimular ou instigar alguém a realizar ou deixar de fazer algo. No entanto, para fins de adequação à referida espécie penal, o encorajamento deve ser público e não privado ou em uma conversa reservada de grupo.
Além disso, deve-se estimular a prática de delito. Então, caso seja estimulada a realização de alguma contravenção penal não será abrangido por esse tipo penal.
Embora o caput do dispositivo exija a instigação ao crime de maneira pública, o parágrafo único – acrescido pela Lei nº 14.197/2021 – requer o mero estímulo à animosidade entre:
No tocante ao segundo crime, esse também deve ser realizado de forma pública, de modo que se for manifestado em caráter privado ou reservado não haverá o crime. Outrossim, deve-se saudar algum evento criminoso ocorrido ou o autor desse delito. Por conseguinte, infere-se que o fato criminoso é pretérito, ou seja, já ocorreu.
Por outra via, a apologia à contravenção penal e ao contraventor, tampouco ao crime culposo não são abarcadas por essa espécie penal.
Para encerrarmos, em relação às infrações penais em estudo, essas caracterizam-se pelo seguinte:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
A princípio, este tipo penal foi completamente alterado pela Lei nº 12.850/2013, desde o nomen iuris do delito até a redação para sua adequação ao caso concreto. Nesse sentido, o crime exige que três ou mais pessoas se associem para fins de configurar uma associação. Ademais, o objetivo dessa associação tem que ser o cometimento de crimes.
Desse modo, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, para configuração desse tipo penal é essencial que:
Nesse contexto, saibamos que a pena básica para esse delito é a reclusão (um a três anos).
Além disso, o parágrafo único traz circunstâncias majorantes, que farão com que a pena do crime seja aumentada até a metade. São elas:
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA |
Associação de 3 ou mais pessoas |
Não eventual, mas estável e autônoma |
Cometimento de crimes. |
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Em relação ao aludido delito, somou-se ao texto do Código Penal por meio da Lei nº 12.720/2012, não sendo um crime originário do citado Estatuto. Nessa conjuntura, a conduta do agente em constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular ou esquadrão pode incorrer no tipo penal em análise.
Ademais, exige-se que a finalidade da conduta do sujeito ativo seja o cometimento de outros crimes que estão previstos no Código Penal. Então, nem os crimes previstos em leis especiais, como a Lei de Drogas e a Lei de Tortura, assim como contravenções penais, não são abarcados por esse delito.
Por fim, quanto ao número mínimo de pessoas necessárias para a prática deste crime, há divergência doutrinária:
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA | MILÍCIA PRIVADA |
Fim de cometer CRIMES, inclusive estabelecidos em leis extravagantes. | Objetiva a realização de CRIMES dispostos no Código Penal. |
Diante disso, exaurimos todas as informações necessárias acerca dos crimes contra a paz pública para TJ-RN, de modo que você possui – com este material – todo conhecimento para ter êxito na resolução das questões do seu certame.
Outrossim, oportunamente, ressaltamos a importância do domínio do conteúdo da literalidade legal, dado que – por vezes – o examinador restringe-se a esse modelo de abordagem.
Quer aprofundar mais ainda o seu conhecimento? Venha conosco!
Desejo bastante resiliência e perseverança em sua jornada! A vitória é certa para quem não desiste do propósito! Bons estudos!
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