Crimes contra o Patrimônio: Resumo para a PP-ES
Confira neste artigo um resumo sobre os Crimes contra o Patrimônio.
Olá, Estrategista. Tudo bem?
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No artigo de hoje abordaremos o tema Crimes contra o Patrimônio, previsto na matéria de Direito Penal.
Vamos lá?
Crimes contra o Patrimônio – Conceito
O Código Penal trata dos crimes contra o patrimônio no Título II de sua Parte Especial, compreendendo os artigos 155 a 183. O bem jurídico tutelado é, principalmente, o patrimônio, porém, alguns crimes protegem, também, a integridade física, mental e a vida da vítima, tal como o roubo (art. 155, do CP).
Neste artigo trataremos apenas dos principais crimes contra o patrimônio.
Crimes contra o Patrimônio – Furto
Trata-se de crime previsto no art. 155 do CP, cujo objetivo é tutelar apenas o patrimônio.
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Há uma causa de aumento de pena, de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
O tipo objetivo é o dolo, não se admitindo a forma culposa. Além disso, o agente deverá possuir o ânimo, a intenção de se apoderar da coisa furtada. Essa intenção é chamada de animus rem sibi habendi.
Atenção: Não havendo a intenção de se apoderar da coisa, sendo a intenção somente a de usar a coisa e logo após devolvê-la, teremos o que se chama de furto de uso, que não é crime.
Furto Qualificado
O furto será qualificado, com pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime for cometido:
- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- com emprego de chave falsa;
- mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Além disso, há outras hipóteses qualificadoras, por exemplo, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, hipótese em que a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
Momento consumativo
Há diversas teorias que buscam explicar o momento consumativo do crime de furto. O STF e o STJ adotam a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o crime se consuma quando o agente passa a ter o poder sobre a coisa, ainda que por um curto espaço de tempo, ainda que não tenha tido a posse mansa e pacífica sobre a coisa furtada.
Crimes contra o Patrimônio – Roubo
O crime de roubo tutela, além do patrimônio, a integridade física, mental e a vida da vítima, pois, além da subtração, há um risco a outros bens jurídicos.
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
O caput do art. 157 prevê o roubo próprio, ou seja, aquele em que a violência ou grave ameaça é praticada para subtrair a coisa. A violência pode ser própria (mediante grave ameaça ou violência à pessoa) ou imprópria (reduzido à impossibilidade de resistência).
O §1º, por sua vez, traz o roubo impróprio, sendo aquele que ocorre quando a violência à pessoa ou grave ameaça é praticada logo após a subtração da coisa, como meio de garantir a impunidade do crime ou assegurar a detenção da coisa.
Quanto ao momento consumativo do crime de roubo, aplica-se, também, a teoria da amotio ou apprehensio:
Súmula 582 do STJ – Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Roubo Qualificado pelo resultado
O crime de roubo será qualificado em duas hipóteses:
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Esta última hipótese é conhecida como latrocínio, na qual o agente, visando a subtração da coisa, praticar a conduta (empregando violência) e ocorrer (dolosa ou culposamente) a morte de alguém.
Crimes contra o Patrimônio – Extorsão
O crime de extorsão está previsto no art. 158, do CP:
Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Crimes contra o Patrimônio – Estelionato
O crime de estelionato é aquele onde há lesão patrimonial, mas com a peculiaridade de que o infrator se vale de algum meio ardiloso para obter vantagem indevida em prejuízo da vítima.
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Receptação
Já a receptação está prevista no art. 180, do CP, punindo aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Conclusão – Crimes contra o Patrimônio
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema Crimes contra o Patrimônio. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas – Crimes contra o Patrimônio
SEJUS-ES – Polícia Penal ES (Inspetor Penitenciário) Direito Penal – 2023 (Pós-Edital)