Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Crimes Contra a Fé Pública para SEFAZ-RJ, tema majoritariamente disciplinado no Código Penal (CP).
O artigo será divido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o resumo sobre Crimes Contra a Fé Pública para SEFAZ-RJ.
Podemos definir Fé Pública como a confiança da sociedade na autenticidade de documentos, símbolos, e atos oficiais. A violação dessa confiança compromete a ordem social, por isso o direito penal prevê crimes para sua proteção.
E quais são esses crimes?
Capítulos dos Crimes Contra a Fé Pública
Fato é que existem elementos comuns aos crimes.
Ainda, podemos citar algumas características válidas para todos os crimes contra a fé pública
Perceba que estamos tratando de crimes contra a “confiança” e não crimes patrimoniais.
Continuemos o resumo sobre Crimes Contra a Fé Pública para SEFAZ-RJ, agora vamos ver o capítulo sobre a Moeda Falsa.
Incorre na mesma pena (§1º) quem realiza os verbos (importar, exportar, adquirir)
Forma privilegiada: Recirculação de moeda falsa (§2º)
Forma Qualificada: fabricação irregular de moeda em caso de funcionário público, diretor, gerente ou fiscal do banco de emissão (§3º) e desvio e a circulação não autorizada de moeda (§4º)
Ainda,
Não confunda – Falsificação grosseira:
Capaz de enganar (STJ, 73): estelionato
Não é capaz de enganar: crime Impossível
Continuemos o resumo sobre Crimes Contra a Fé Pública para SEFAZ-RJ, agora tratando sobre os crimes de Falsidade de títulos e documentos e outros papéis públicos (CP, Art. 293 a 295).
Exemplos de papéis públicos:
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III – vale postal;
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
Atenção a seguinte hipótese:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
Ou seja, quem falsifica uma guia de arrecadação do IPTU, por exemplo, comete crime de Falsificação de papéis públicos (e não crime contra a ordem tributário)
Prosseguindo no resumo sobre Crimes Contra a Fé Pública para SEFAZ-RJ, vejamos os crimes de Falsidade Documental de forma resumida.
Pessoal, descrevemos de forma sintética os crimes do capítulo da Falsidade Documental, mas algumas informações devemos ter clareza.
No crime de Falsificação de Documento Público (CP, Art. 297), o que se considera documento público? Simples, aquele emitido por funcionário público no exercício das funções e nos limites de sua competência.
Inclusive é válido para documento da Previdência Social e na Carteira de Trabalho (CP, Art. 297, §3º)
Outro ponto importante amplamente cobrado em prova é os documentos equiparados a documento público(CP, Art. 297, §2º) – LATTE.
Nesse sentido, podemos concluir que o que não é documento público, como telegrama do correio; cópia não autenticada (ex. cópia de RG falso); cheque devolvido (particular); cartão de crédito; nota fiscal
Outro ponto que é exaustivamente cobrado é a diferença entre Falsidade ideológica (CP, Art. 299) e Falsidade material (CP, Art. 297 e 298).
A seguinte assertiva do CESPE é bem didática: “Quem tem em suas mãos um espelho de identidade em branco e verdadeiro e, sem possuir legitimidade, o preenche com dados falsos, comete falsidade material, ao passo que aquele que tem em seu poder um espelho verdadeiro e, tendo legitimidade para preenchê-lo, o faz com dados falsos, comete crime de falsidade ideológica”
Assim, podemos concluir de forma genérica que:
Pessoal, chegamos ao final do resumo Crimes Contra a Fé Pública para SEFAZ-RJ, espero que o artigo tenha sido útil.
Existem ainda outros pontos importantes do tema, como o capítulo “outras falsidades” e diversos pontos jurisprudenciais, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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