Crimes de Colarinho Branco – ISS-Fortaleza
Crimes de Colarinho Branco – ISS-Fortaleza
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No artigo de hoje abordaremos os principais Crimes de Colarinho Branco.
Vamos lá?
Introdução – Crimes de Colarinho Branco
A teoria dos crimes de colarinho branco (ou White collar crimes) é uma teoria criada por Edward Sutherland que se concentra na análise dos delitos cometidos por pessoas de status social elevado, geralmente envolvendo atividades financeiras, empresariais ou políticas. Esses crimes são caracterizados por não-violência e são frequentemente cometidos através de fraudes, corrupção, manipulação de informações e evasão fiscal. A teoria destaca a falta de igualdade na aplicação da lei e a impunidade que muitas vezes prevalece entre os perpetradores de crimes de colarinho branco, apontando para a necessidade de uma maior responsabilização desses indivíduos.
No âmbito penal brasileiro, a Lei n. 7.492/1986 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro) é costumeiramente chamada de Lei dos Crimes de Colarinho Branco. Ela demonstra a grande preocupação do legislador com a proteção do Sistema Financeiro Nacional.
Conceito de Instituição Financeira – Crimes de Colarinho Branco
Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
São equiparadas às instituições financeiras, por sua vez:
- a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
- a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Crimes de Colarinho Branco)
Primeiramente, alguns crimes aqui previstos são próprios, apenas podendo ser praticados pelas pessoas previstas pelo art. 25. Por exemplo, os art. 4º, 5º, 6º, 9º, 11 e 17.
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes.
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o síndico.
Abaixo traremos os principais tipos penais previstos nessa lei:
Gestão Fraudulenta
Tipifica-se, aqui, a conduta daquele que gere fraudulentamente uma instituição financeira. A pena prevista é de reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. O parágrafo único, por sua vez, tipifica a conduta de gestão temerária, cuja pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Não há qualquer dispositivo legal ou regulamentar que explique o que significa “gerir fraudulentamente”. Nesse sentido, a Jurisprudência historicamente o tem aplicado, dando à expressão significado relacionado à prática de atos fraudulentos, de ardil, embuste ou desfalque.
A gestão temerária, por outro lado, é praticada pelo administrador que não segue as regras de cautela.
Sonegação de Informação
Crime previsto no art. 6º, da lei:
Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Contabilidade Paralela – Crimes de Colarinho Branco
Este é o famoso “caixa dois”, ou seja, a movimentação ilícita de recursos da entidade sem o devido registro. Este tipo de prática não só mascara a saúde financeira da empresa, como também ilude a administração tributária.
Cuida-se da conduta de manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação
A pena é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Obtenção Fraudulenta de Financiamento
Tipo penal previsto no art. 19 da lei:
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.
Evasão de Divisas
Consiste na retirada de valores do país sem observar os procedimentos adequados. Nesse sentido, é necessário que o agente opere no mercado de câmbio de forma não autorizada, a fim de promover a evasão de divisas.
A pena para este crime é reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
O parágrafo único dispõe que incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Conclusão – Crimes de Colarinho Branco
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Crimes de Colarinho Branco. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas – Crimes de Colarinho Branco
ISS-Fortaleza (Analista Fazendário Municipal – Direito) Direito Penal – 2023 (Pós-Edital)