Os crimes previstos no Código Eleitoral para a PC-RJ
Confira neste artigo um resumo sobre os Crimes previstos no Código Eleitoral, na Lei 4.737/65, para o concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro (PC-RJ).
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso da Polícia Civil (PC-RJ) está mais perto do que nunca.
Este certame está ofertando vagas para diversos cargos, como os de Investigador e Inspetor, com remunerações iniciais de R$ 5.840,37 (200 vagas) e R$ 6.380,29 (100 vagas), respectivamente.
Desse modo, iremos tratar neste artigo de um assunto bastante relevante para a sua prova de Direito Penal do concurso da PC-RJ, os Crimes previstos no Código Eleitoral, na Lei 4.737/65.
O que são Crimes Eleitorais?
De maneira formal, crime eleitoral é aquele ato tipificado nas leis eleitorais, como a lei 4.737/65. De maneira material, é possível afirmar que o crime eleitoral é o ato que viola a administração eleitoral, a fé pública eleitoral, a propaganda eleitoral, os partidos políticos, sufrágio, entre outros.
O Código Eleitoral traz diversas disposições sobre os crimes eleitorais, sendo que uma delas é que os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, ou seja, não é necessária qualquer manifestação de vontade do ofendido ou de terceiro, sendo ela de titularidade do Ministério Público.
Ademais, qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde ela foi verificada, sendo que tal denúncia será remetida ao Ministério Público. Assim, caso o MP verifique a infração penal, ele oferecerá a denúncia no prazo de 10 dias.
Vamos agora analisar os principais crimes previstos no Código Eleitoral. As penas para tais crimes são de reclusão e detenção, a depender do delito, além da multa.
Vamos lá?
Crimes contra os Serviços da Justiça Eleitoral
- Inscrever-se fraudulentamente eleitor
Nesse caso, o delito é praticado quando o indivíduo realiza a sua inscrição com o preenchimento de dados falsos no Requerimento de Alistamento Eleitoral.
- Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código
Aquele que se inscreve de forma fraudulenta como eleitor comete infração. Porém, aquele que induz a pessoa a cometer tal prática também será punido pelo Código Eleitoral.
- Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento
Essa perturbação ou impedimento pode ocorrer em qualquer etapa do alistamento eleitoral, sendo conduta ilícita a sua prática.
- Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais
Os trabalhos eleitorais podem ser considerados como as fases do alistamento, votação, apuração, bem como a diplomação dos eleitos. Assim, qualquer ato que cause desordem que prejudique qualquer desses trabalhos, será caracterizado como infração eleitoral.
- Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral
Os comerciantes que se aproveitam do dia das eleições para aumentar o preço dos seus produtos, como a alimentação dos eleitores que se encontram em filas de votação, serão penalizados.
- Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato
Esse delito geralmente é praticado para favorecer algum partido ou candidato, sendo a sua prática vedada.
- Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa
Por exemplo, caso um mesário convocado para trabalhar nas eleições não apareça no dia da eleição para trabalhar na seção eleitoral correspondente, ele estará cometendo crime eleitoral.
Crimes praticados pelo juiz eleitoral e pelos servidores da justiça eleitoral
- Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando
Caso o juiz, o qual é o responsável por assinar os títulos eleitorais e promover a inscrição do alistando, insira, por exemplo, dados falsos, de maneira fraudulenta, durante a inscrição do eleitor, ele estará cometendo crime eleitoral.
- Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida
Atente-se ao fato de que apenas será crime quando o atraso ou a negação não possuir fundamento legal. Isso acontece pois haverá situações previstas na lei em que o juiz poderá recusar a inscrição, caso haja dados incorretos ou incompletos, por exemplo.
- Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido
Essa conduta dispensa comentários, uma vez que é nítido o caráter ilícito da conduta de qualquer servidor público, ao valer da sua autoridade, de coagir terceiro a votar em alguém.
Crimes contra o sigilo e o exercício do voto no Código Eleitoral
- Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor
Impedir o eleitor de exercer o seu direito de voto é um crime muito grave. Desse modo, aqueles que retem o título de alguma pessoa contra a vontade do eleitor, comete crime.
- Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato dentro dos prazos previstos na lei
O Código Eleitoral proíbe que qualquer autoridade, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prenda ou detenha qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
- Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita
Esta conduta é a famosa compra de votos. Prática ilícita, obviamente.
- Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos
A violência pode ser tanto física quanto moral, como a ameaça.
- Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem
Apesar de, com o atual sistema eleitoral, ser muito difícil alguém conseguir votar duas vezes, tal prática foi tipificada como crime. Perceba que a mera tentativa de votar duas vezes, ou no lugar de alguém, é crime.
Crimes contra a organização administrativa da justiça eleitoral no Código Eleitoral
- Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto
Não pode nenhuma autoridade que não seja parte da mesa receptora, com exceção do juiz eleitoral, intervir no funcionamento de tal mesa, seja de modo escrito ou verbal.
- Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido
Apesar de esta conduta também ser muito difícil de ser praticada atualmente, devido à informatização do processo eleitoral, ela está tipificada no Código Eleitoral.
Crimes contra a propaganda eleitoral no Código Eleitoral
- Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado
Essas condutas se tornaram muito comuns com o avanço da tecnologia, uma vez que é extremamente fácil divulgar fake news sobre outros candidatos.
- Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
Nas mesmas penas incorre quem propaga ou divulga as informações mentirosas, sabendo que é falsa a imputação.
- Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado
Uma pessoa que derrube um outdoor lícito de um candidato, por exemplo, estará praticando crime eleitoral.
- Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores
Um exemplo é a realização de sorteios de qualquer prêmio para aqueles que mudarem o seu voto para determinado candidato.
Crimes contra a fé pública no Código Eleitoral
- Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais
A prática mais comum desse delito é a falsificação de documento de identidade, com o intuito de votar no lugar de outra pessoa.
- Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados
Mesmo que a pessoa não falsifique o documento, mas o utilize para fins eleitorais, será penalizado.
- Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio
Prática muito comum, infelizmente, no meio político brasileiro, em que candidatos se aproveitam das cifras milionárias dos fundos eleitorais para se apropriar do dinheiro público indevidamente.
Crimes contra os partidos políticos no Código Eleitoral
- Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos
Nenhum eleitor pode se filiar a dois partidos distintos.
Crimes praticados pelo membro do Ministério Público Eleitoral
- Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória
Apesar de haver controvérsia doutrinária a respeito da constitucionalidade desse artigo, uma vez que ele atinge diretamente a independência funcional dos membros do Ministério Público com atribuições eleitorais, a sua prática é ainda considerada ilícita.
Finalizando
Bom, pessoal! Essa foi a nossa análise dos Crimes previstos no Código Eleitoral, na Lei 4.737/65, para o seu concurso da PC-RJ.
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Bons estudos a todos!
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