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Crime Militar – Resumo de Direito Penal Militar com conceitos básicos

Dando continuidade aos nossos estudos de Direito Penal Militar, faremos aqui um resumo de crime militar, abarcando conceitos doutrinários e jurisprudenciais importantes,

No entanto, como já ressaltamos em outras oportunidades, este resumo não substitui as aulas em PDFs que temos em nossos cursos.

De toda forma, acreditamos que este resumo possa te ajudar tanto a iniciar os estudos, como a fazer boas revisões da matéria.

Aqui falaremos sobre:

O conceito de militar;

Conceitos básicos do crime militar; e

Crime propriamente militar.

Além disso, lembre-se de que estamos trabalhando com um resumo de Direito Penal Militar e, para que haja eficiência, não trataremos de alguns assuntos por serem idênticos aos de Direito Penal comum, ao passo que sinalizaremos os pontos que são divergentes entre essas duas matérias, exatamente porque são os mais cobrados em concursos.

Dito isto, vamos dar início ao nosso resumo.

Conceito de militar

Para fins de competência da Justiça Militar da União (JMU), o art. 22 do CPM (Código Penal Militar) estabelece que:

Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação ou sujeição à disciplina militar.

Portanto, percebe-se que o conceito fornecido pelo CPM não foi completo, uma vez que trata apenas dos incorporados, nada mencionando sobre os matriculados, como, por exemplo, alunos de escolas de formação de oficiais.

Dessa forma, para entender bem o conceito de militar, devemos nos socorrer do Estatuto dos Militares, que, em seu art. 3º, dispõe que são militares os membros das Forças Armadas, que, em razão da destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores.

O art. 3º do CPM

Vejamos o art. 3º do CPM (com atenção às alterações de 2019):

Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I – os de carreira;

II – os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (2019)

III – os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV – os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V – em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

b) na inatividade:

I – os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II – os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

III – os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (2019)

§ 2º  Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (2019)      

§ 3º  Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (2019)

Conceito de militar para fins de Justiça Militar Estadual

Diferentemente do conceito apresentado pelo Estatuto dos Militares, é a própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 42, que traz o conceito de militar para fins de aplicação na Justiça Militar Estadual (JME):

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Assim, temos claramente que são militares dos Estados todos os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, sendo importante dizer que a CF/88, no §6º de seu art. 144, dispõe que estes militares (dos Estados) funcionam como forças auxiliares e reserva do Exército.

Diferenciação dos conceitos para a JMU e JME

Como já mencionado, existe diferenciação entre os conceitos de militares para a JMU e para a JME. No entanto, não apenas isso.

Enquanto a JMU pode julgar tanto militares, como civis, a JME somente possui competência para julgar militares.

Dessa forma, utilizando o exemplo clássico da doutrina, caso um civil ingresse sem permissão a um quartel do Exército, estará cometendo crime militar de ingresso clandestino.

Por outro lado, se adentrasse a um quartel da Polícia Militar Estadual, não estaria cometendo qualquer crime.

Isto porque, como a JME não tem competência para julgar civis, o civil apenas responderia junto à Justiça Comum se o ingresso clandestino também estivesse previsto na legislação penal comum, o que não ocorre. Portanto, para a JME o fato é atípico.

Militar da reserva ou reformado

Conforme art. 13 do CPM, “o militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar”. No entanto, tal conceito, embora no CPM, apenas tem aplicabilidade na seara processual, não para o direito material, já que diz respeito às prerrogativas de posto e graduação.

Já o art. 12 do CPM faz ressalva para os casos em que este militar, embora na reserva, ou reformado, esteja empregado na administração militar, determinando que ele se equipara a militar em situação de atividade. Aqui sim com reflexo na seara material.

Militar estrangeiro

Dispõe o art. 11 do CPM, “os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais”.

Dessa forma, percebe-se que o regramento em face do militar estrangeiro não é rígido, podendo ser alterado por tratados internacionais.

Assim, é preciso que o militar estrangeiro esteja em comissão ou estágio nas Forças Armadas para que fique sujeito à lei penal militar brasileira. No entanto, poderá não responder perante a JMU se houver tratado internacional dispondo de forma diversa.

Conceitos básicos do crime militar

Aqui falaremos rapidamente de alguns conceitos básicos trazidos pelo CPM para o entendimento do crime militar.

Defeito de incorporação

Determina o art. 14 do CPM que “o defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime”.

No entanto, o CPM disse menos do que deveria dizer e deve ser feita interpretação extensiva, posto que ele trata em verdade do defeito do ato de ingresso, que engloba tanto a incorporação, como também a matrícula.

Por isso, caso o defeito do ato não seja conhecido com antecedência, não excluirá a aplicação da lei penal militar.

Comandante e Função de Direção

Equipara-se ao Comandante, para efeito de aplicação da lei penal militar, toda e qualquer autoridade com função de direção, na forma do art. 23 do CPM.

Assim, este dispositivo termina por esclarecer pontos importantes na aplicação da legislação penal militar, como, por exemplo, no momento de tipificar o crime de violência contra superior, do art. 157 do CPM, em que a pena é agravada se o ofendido for comandante da unidade a que pertencer o ofensor.

Superior

Como se sabe, as Forças Armadas, por força de dispositivo constitucional (art. 142, CF/88), são regidas com base na hierarquia e disciplina, sendo necessário garantir a manutenção desses pilares.

Dessa forma, vem o art. 24 do CPM estabelecer o conceito de superior para aplicação da legislação penal militar (“o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar”), conceito este muito utilizado nas tipificações dos crimes militares, a exemplo dos crimes de violência contra superior (art. 157 do CPM), recusa de obediência (art. 163 do CPM) e etc.

Ainda, importante mencionar aqui o disposto no art. 47 do CPM:

Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

II – a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

Portanto, nas hipóteses dos incisos I e II, não será considerada a qualidade de superior para o fim de tipificação do crime.

Brasileiro e estrangeiro

O CPM determina, em seu art. 26, que brasileiro (ou nacional) é toda e qualquer pessoa assim considerada pela Constituição Federal.

Assim, são brasileiros tanto os natos, quanto os naturalizados, na forma do art. 12 da CF/88.

Já os estrangeiros, por força do parágrafo único do mesmo art. 26, são os de outra nacionalidade (estrangeiros), os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.

Prazo penal material

Diferentemente da forma de contagem do prazo processual, no cômputo dos prazos materiais inclui-se o dia do começo, contando-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (calendário gregoriano), conforme art. 16 do CPM.

Isto porque, o prazo penal deve ser mais favorável ao acusado e, portanto, mais curto.

Infração disciplinar

Estabelece o art. 19 do CPM que “esse Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares”.

A grande dúvida aqui é entender a diferença entre crime militar e infração disciplinar, porque são conceitos muito próximos, sendo que a diferença é dada pela intensidade, já que é quantitativa e não qualitativa.

O próprio CPM autoriza, em alguns crimes, que se aplique a sanção disciplinar no lugar da pena, como no caso dos crimes de lesão levíssima (art. 209, §6º) e furto atenuado (art. 240, §1º).

Ainda, importante trazer que o Estatuto dos Militares, no art. 42, § 2º, desejando evitar o bis in idem, dispõe que “no concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime”.

Chamamos atenção aqui para os termos contravenção e transgressão disciplinar, que se equivalem, mas que são utilizados por Forças diferentes. Enquanto o termo contravenção é utilizado pela Marinha, transgressão é utilizado pelo Exército e pela Aeronáutica.

Tempo de Guerra

Dispõe o art. 15 do CPM que “o tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades”.

Dessa forma, tomando por base o texto constitucional, temos que o tempo de guerra tem início com a declaração do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização nacional, de competência privativa do Presidente da República, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, na forma do art. 84, XIX, da CF/88.

Além disso, em relação à cessação das hostilidades, deve ser observado que o tempo de guerra termina com a ordem de cessação e não com a efetiva cessação.

Crime propriamente militar

A Constituição Federal, no caput de seu art. 124, determinou que o conceito de crime militar fosse dado pela lei (ratione legis). Vejamos:

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Dessa forma, somente a lei pode estabelecer o que é ou não crime militar.

No entanto, a Constituição foi além e trouxe, no inciso LXI do art. 5º, o termo “crime propriamente militar” para dizer que:

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Assim, coube à lei definir o que é crime militar (que veremos em outro resumo), mas ficou a cargo da doutrina explicar o que a Constituição desejava chamar de “crime propriamente militar”.

Teorias sobre crime propriamente militar

Diversas correntes doutrinárias foram formadas para explicar o conceito de crime propriamente militar.

Para a corrente penalista comum, o crime propriamente militar é todo aquele previsto apenas no CPM (exemplo: ingresso clandestino), enquanto crime impropriamente militar é aquele que está previsto tanto no CPM, como na legislação penal comum.

Por outro lado, para a corrente penalista militar clássica, posição majoritária no Direito Penal Militar, o crime propriamente militar é aquele que somente pode ser cometido por militar, como o crime de deserção ou de violência contra superior. E o crime impropriamente militar é aquele previsto tanto no CP comum como no CPM, mas que, por escolha do legislador, ganha contornos militares, como o crime de homicídio do art. 205 do CPM.

Outrossim, os professores Ione Cruz e Cláudio Amin Miguel dizem que os crimes previstos apenas no CPM, ao contrário do que defendido pela teoria do direito penal comum, são tipicamente militares e ressaltam, se filiando à teoria clássica, que os crimes propriamente militares são os que somente podem ser praticados por militares.

Crime próprio militar

Importante ressaltar aqui que não pode ser confundido o conceito de crime propriamente militar com o conceito de crime próprio militar, uma vez que este último diz respeito ao crime militar que não pode ser cometido por qualquer militar, exigindo qualidade específica do agente, como no caso do crime de omissão de socorro do art. 201 do CPM:

Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que tenham pedido socorro:

Então, perceba que o tipo penal exige que seja comandante, não podendo o agente ser qualquer militar.

Teoria do cubo impossível

Adriano Alves Marreiros afirma que o conceito de crime propriamente militar está associado à figura do cubo impossível da obra Belvedere, de Escher, que, ao simples olhar, é perfeitamente possível, mas, ao tentar executá-lo ou lhe dar forma, percebe-se o quanto o impossível engana os olhos.

Assim, para ele, o mesmo ocorre com a conceituação de crime propriamente militar no direito penal brasileiro, que se mostra confusa e sem que seja possível uma definição certa.

Cubo impossível – Belvedere, de Escher

O Superior Tribunal Militar – STM

O STM, através do Recurso em Sentido Estrito nº 7000228-96.2019.7.00.0000, firmou entendimento de que são crimes propriamente militares os que somente podem ser cometidos por militares e, ainda, que a qualidade de militar é essencial ao tempo do crime, sendo elementar do tipo penal, a exemplo dos crimes de deserção e de abandono de posto.

Dessa forma, os civis jamais podem cometer crimes propriamente militares, ainda que como partícipes.

No entanto, traz o STM uma exceção, que é o crime de insubmissão. Para o Superior Tribunal, o crime de insubmissão é propriamente militar uma vez que o agente apenas não ostentava a qualidade de militar por ter deixado de se apresentar à incorporação dentro do prazo que fora marcado ou, apresentando-se, ausentou-se antes do ato oficial de incorporação.

Nesse ínterim, a exceção é confirmada como crime propriamente militar pelo fato de que o civil somente será processado pelo delito caso seja incorporado como militar, nos termos do art. 464 do Código de Processo Penal Militar.

Conclusão do resumo de crime militar em seus conceitos gerais

Vimos aqui o conceito de militar, falamos sobre conceitos básicos para o entendimento do crime militar e também trouxemos as teorias que definem crime propriamente e impropriamente militar, especialmente com o entendimento firmado pelo STM.

Assim, reiteramos que se trata penas de uma revisão ou de uma forma de iniciar os estudos de Direito Penal Militar, aquele primeiro contato com a matéria.

No entanto, o estudo aprofundado pode ser feito pelos PDFs do Estratégia, que contam, inclusive, com uma bateria de questões que te ajudarão a fixar o conteúdo estudado.

Fiquem atentos aos próximos resumos.

Abraços.

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Thiago Fernandes Justo

Formado em Direito pela Faculdade da Cidade - RJ. Pós-graduado em Direito Público e Tributário pela Universidade Cândido Mendes. Auditor Fiscal do Município de Angra dos Reis. Aprovado para Auditor Fiscal da Receita Estadual de Santa Catarina (Gestão Tributária).

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