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Crime Doloso, Culposo e Preterdoloso: Resumo para PM–RJ

Crime Doloso, Culposo e Preterdoloso: Resumo para PM–RJ

Olá, Coruja. Tudo bem?

O edital do concurso da PM-RJ está na praça. São ofertadas 2.000 vagas para Soldados, sendo 1.800 são para homens e 200 para mulheres, com exigência de nível médio de escolaridade, idade de 18 a 32 anos (até o primeiro dia de inscrição), além de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), exceto somente categoria “A”.  O salário inicial é de R$ 2.956,41, na condição de aluno, e R$ 5.233,88, após o término do Curso de Formação.

No artigo de hoje abordaremos o Crime Doloso, Culposo e Preterdoloso, previsto na matéria de Direito Penal.

Vamos lá?

Crime Doloso, Culposo e Preterdoloso: Resumo para PM–RJ

Crime Doloso, Culposo e Preterdoloso: Resumo para PM–RJ

  • Crime Doloso: é a hipótese em que uma pessoa comete um crime intencionalmente, agindo com a intenção de produzir o resultado proibido pela lei.
  • Crime Culposo: ocorre quando uma pessoa comete um crime devido à negligência, imprudência ou imperícia, sem a intenção direta de causar o resultado ilícito.
  • Crime Preterdoloso: é a hipótese em que há dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente. Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo.

É importante ressaltar que, nos crimes culposos, o agente não busca o resultado, como nos crimes dolosos.

Crime Doloso

O dolo é o elemento subjetivo do tipo penal e envolve a vontade consciente e livre de cometer o crime.

 CP, art. 18 – Diz-se o crime: 

Crime doloso

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Ele pode ocorrer de duas formas, sendo através de:

  • Dolo Direto: quando o agente deseja o resultado; ou
  • Dolo Eventual: quando o agente assume o risco de produzir o resultado.

Existem várias teorias sobre o dolo, e o Código Penal adota a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo eventual.

O dolo direto inclui a consciência da conduta e do resultado desejado, enquanto o dolo eventual ocorre quando o agente, mesmo sem desejar o resultado criminoso, aceita o risco de produzi-lo.

Além disso, existem outras classificações do dolo, como o dolo específico, de dano e de perigo, bem como diferentes situações, como o dolo de primeiro e segundo grau.

Crime Culposo

No crime culposo, o agente não tem a intenção de causar dano, mas acaba prejudicando outra pessoa por agir descuidadamente, imprudentemente ou sem habilidade adequada.

CP, art. 18 – Diz-se o crime: 

Crime culposo

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

O crime culposo envolve uma conduta voluntária que viola um dever de cuidado, levando a um resultado não intencional.

Para que seja considerado crime, é necessário que haja uma relação de causa e efeito, entre a ação do agente e o resultado danoso, e que o fato esteja previsto na lei como crime.

A previsibilidade do resultado é crucial, sendo a culpa classificada como consciente, que é quando o agente antecipa o resultado possível, ou como inconsciente quando não ocorre essa previsão.

Além disso, podemos distinguir dois tipos de culpa, sendo:

  • Própria: é quando o agente não deseja conscientemente o resultado criminoso, agindo sem a intenção direta de causá-lo.
  • Imprópria: nela o agente quer o resultado, mas age erroneamente porque acredita que sua ação é legal ou permitida por alguma justificativa.

Não confunda! No crime culposo não ocorre compensação de culpas, mas pode haver concorrência de culpas quando várias pessoas contribuem de forma negligente para o mesmo crime.

Crime Preterdoloso

O crime preterdoloso ocorre quando o agente, com a intenção inicial de cometer um crime, acidentalmente pratica um crime mais grave sem intenção, mas por culpa.

Essa categoria se diferencia do crime qualificado pelo resultado, pois neste a qualificação pode ocorrer tanto com resultado doloso quanto culposo, enquanto no preterdoloso, a qualificação está sempre associada a um resultado culposo, mantendo o dolo na ação inicial.

Ou seja, o agente teve a vontade de cometer o crime, mas não desejou o resultado mais grave que, por culpa, ocorreu.

Conclusão – Crime Doloso, Culposo e Preterdoloso: Resumo para a PM-RJ

Chegamos ao final do nosso artigo sobre Crime Doloso, Culposo e Preterdoloso, com um resumo para a PM-RJ. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Crime Doloso, Culposo e Preterdoloso: Resumo para a PM-RJ

PM-RJ (Soldado) Direito Penal – 2023 (Pós-Edital)

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Marcela Neves Suonski

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