Crime Doloso, Culposo e Preterdoloso: Resumo para PM–RJ
Olá, Coruja. Tudo bem?
O edital do concurso da PM-RJ está na praça. São ofertadas 2.000 vagas para Soldados, sendo 1.800 são para homens e 200 para mulheres, com exigência de nível médio de escolaridade, idade de 18 a 32 anos (até o primeiro dia de inscrição), além de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), exceto somente categoria “A”. O salário inicial é de R$ 2.956,41, na condição de aluno, e R$ 5.233,88, após o término do Curso de Formação.
No artigo de hoje abordaremos o Crime Doloso, Culposo e Preterdoloso, previsto na matéria de Direito Penal.
Vamos lá?
É importante ressaltar que, nos crimes culposos, o agente não busca o resultado, como nos crimes dolosos.
O dolo é o elemento subjetivo do tipo penal e envolve a vontade consciente e livre de cometer o crime.
CP, art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Ele pode ocorrer de duas formas, sendo através de:
Existem várias teorias sobre o dolo, e o Código Penal adota a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo eventual.
O dolo direto inclui a consciência da conduta e do resultado desejado, enquanto o dolo eventual ocorre quando o agente, mesmo sem desejar o resultado criminoso, aceita o risco de produzi-lo.
Além disso, existem outras classificações do dolo, como o dolo específico, de dano e de perigo, bem como diferentes situações, como o dolo de primeiro e segundo grau.
No crime culposo, o agente não tem a intenção de causar dano, mas acaba prejudicando outra pessoa por agir descuidadamente, imprudentemente ou sem habilidade adequada.
CP, art. 18 – Diz-se o crime:
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
O crime culposo envolve uma conduta voluntária que viola um dever de cuidado, levando a um resultado não intencional.
Para que seja considerado crime, é necessário que haja uma relação de causa e efeito, entre a ação do agente e o resultado danoso, e que o fato esteja previsto na lei como crime.
A previsibilidade do resultado é crucial, sendo a culpa classificada como consciente, que é quando o agente antecipa o resultado possível, ou como inconsciente quando não ocorre essa previsão.
Além disso, podemos distinguir dois tipos de culpa, sendo:
Não confunda! No crime culposo não ocorre compensação de culpas, mas pode haver concorrência de culpas quando várias pessoas contribuem de forma negligente para o mesmo crime.
O crime preterdoloso ocorre quando o agente, com a intenção inicial de cometer um crime, acidentalmente pratica um crime mais grave sem intenção, mas por culpa.
Essa categoria se diferencia do crime qualificado pelo resultado, pois neste a qualificação pode ocorrer tanto com resultado doloso quanto culposo, enquanto no preterdoloso, a qualificação está sempre associada a um resultado culposo, mantendo o dolo na ação inicial.
Ou seja, o agente teve a vontade de cometer o crime, mas não desejou o resultado mais grave que, por culpa, ocorreu.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Crime Doloso, Culposo e Preterdoloso, com um resumo para a PM-RJ. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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