Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje o resumo sobre o Crime Contra a Ordem Tributária para SEFAZ-RJ, tema do Direito Penal disciplinado na Lei 8.137/1990.
O artigo será dividido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o resumo sobre Crime contra a Ordem Tributária para SEFAZ-RJ.
A Lei 8.137/1990 é a principal norma que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Essa lei estabelece que certas condutas, quando praticadas, configuram crimes que lesam o sistema tributário e, por extensão, a coletividade, pois comprometem a arrecadação de tributos que são essenciais para o funcionamento do Estado.
Atente-se que a Lei trata de outros temas além da ordem tributária, mas focaremos neste.
O primeiro artigo da lei tipifica os crimes materiais, nos quais a consumação depende da efetiva ocorrência de um resultado prejudicial ao erário, como a supressão ou a redução do tributo devido.
Esses crimes são conhecidos como “delito de sonegação fiscal em sentido próprio” porque se caracterizam pela efetiva lesão aos cofres públicos, impactando diretamente a arrecadação estatal e, consequentemente, a capacidade do governo de financiar serviços essenciais.
Por outro lado, osegundo artigo define os crimes formais, que se consumam independentemente da supressão ou redução do tributo. Esses delitos, também chamados de crimes de consumação antecipada, focam mais na intenção de fraudar o Fisco do que no impacto financeiro imediato.
Já oArt. 3º da Lei nº 8.137/90 trata dos crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração tributária. Esses delitos são essencialmente crimes contra a Administração Pública, mas com o agravante de serem praticados em detrimento da Administração Fazendária. Tais condutas são especialmente graves, pois envolvem a violação dos deveres funcionais por parte de agentes que deveriam proteger os interesses fiscais do Estado.
Prosseguindo no resumo sobre Crime contra a Ordem Tributária para SEFAZ-RJ com os Crimes praticados por particulares.
Crimes Materiais (Art. 1°) – suprimir ou reduzir tributo por:
Como exceção aos demais incisos, considera-se crime formal a conduta do incisivo V.
Para essas condutas temos a pena de reclusão de 2 a 5 anos + multa.
E qual a aplicação prática do crime ser material ou não, vejamos a súmula vinculante do Supremo.
STF, SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Assim, os crimes materiais (inciso I a IV) não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, já o inciso V pode, pois se trata de um crime formal.
Continuemos,
Crimes Formais (Art. 2º):
Temos como exceção o inciso II, pois se considera crime material.
Observe que a pena para esses tipos penais é mais leve: detenção, de 6 meses a 2 anos + multa.
Outro ponto importante é a diferença de entendimento do STF e STJ referente ao inciso II.
Apropriação indébita tributária(art. 2º, II)
Visão STF (STF, RHC 163.334/SC – 2019): deve ser de forma contumaz e com dolo de apropriação
Visão STJ (STJ, AgRg no HC 609.039/SC – 2020): não pressupõe a clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas) e não exige para sua configuração a existência de ardil, fraude ou falsidade.
Em caso de omissão na questão, adote a visão do STJ como resposta.
Entretanto, saiba que o STJ já entendeu que é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa.
Continuando o resumo sobre Crime contra a Ordem Tributária para SEFAZ-RJ, agora vejamos os Crimes praticados por funcionários públicos.
Crime Funcional (Art. 3°):
Tendo como pena reclusão de 3 a 8 anos e multa.
E uma pena mais branda se comparado aos dois incisos anteriores: reclusão, de 1 a 4 anos + multa.
Agora, vamos finalizar o resumo sobre Crime contra a Ordem Tributária para SEFAZ-RJ com outras informações da Lei e Jurisprudência.
Ainda, fique com um resumo geral dos 3 artigos principais da lei.
Artigo 1 X Artigo 2 X Artigo 3
Reclusão (2 a 5) e multa
Bizu.: Documento + declaração falsa
Detenção e multa
Bizu.: O Programa (V) de Deixar de recolher (II) é um Incentivo (III e IV) para Fraude (I)
Reclusão (3 a 8) e multa; exceto o III (reclusão de 1 a 4 anos – é apenas um patrocínio)
Bizu.: Crimes parecidos com o do CP
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Crime Contra a Ordem Tributária para SEFAZ-RJ: Direito Penal, espero que tenha gostado.
Trata-se de um tema que exige aprofundamento necessário e realização de questões, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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