Crime Contra a Ordem Tributária para SEFAZ-RJ: Direito Penal
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje o resumo sobre o Crime Contra a Ordem Tributária para SEFAZ-RJ, tema do Direito Penal disciplinado na Lei 8.137/1990.
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Contexto Geral
- Crimes praticados por particulares
- Continuação dos praticados por particulares
- Crimes praticados por funcionários públicos
- Demais informações
Vamos lá?
Contexto Geral
Iniciemos o resumo sobre Crime contra a Ordem Tributária para SEFAZ-RJ.
A Lei 8.137/1990 é a principal norma que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Essa lei estabelece que certas condutas, quando praticadas, configuram crimes que lesam o sistema tributário e, por extensão, a coletividade, pois comprometem a arrecadação de tributos que são essenciais para o funcionamento do Estado.
Atente-se que a Lei trata de outros temas além da ordem tributária, mas focaremos neste.
O primeiro artigo da lei tipifica os crimes materiais, nos quais a consumação depende da efetiva ocorrência de um resultado prejudicial ao erário, como a supressão ou a redução do tributo devido.
Esses crimes são conhecidos como “delito de sonegação fiscal em sentido próprio” porque se caracterizam pela efetiva lesão aos cofres públicos, impactando diretamente a arrecadação estatal e, consequentemente, a capacidade do governo de financiar serviços essenciais.
Por outro lado, o segundo artigo define os crimes formais, que se consumam independentemente da supressão ou redução do tributo. Esses delitos, também chamados de crimes de consumação antecipada, focam mais na intenção de fraudar o Fisco do que no impacto financeiro imediato.
Já o Art. 3º da Lei nº 8.137/90 trata dos crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração tributária. Esses delitos são essencialmente crimes contra a Administração Pública, mas com o agravante de serem praticados em detrimento da Administração Fazendária. Tais condutas são especialmente graves, pois envolvem a violação dos deveres funcionais por parte de agentes que deveriam proteger os interesses fiscais do Estado.
Crimes praticados por particulares
Prosseguindo no resumo sobre Crime contra a Ordem Tributária para SEFAZ-RJ com os Crimes praticados por particulares.
Crimes Materiais (Art. 1°) – suprimir ou reduzir tributo por:
- Omissão e declaração falsa (I): omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
- Fraude (II): fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
- Falsificação (III): falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
- Documento Falso (IV): elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
Como exceção aos demais incisos, considera-se crime formal a conduta do incisivo V.
- Não fornecer NF (V): negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Para essas condutas temos a pena de reclusão de 2 a 5 anos + multa.
E qual a aplicação prática do crime ser material ou não, vejamos a súmula vinculante do Supremo.
STF, SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Assim, os crimes materiais (inciso I a IV) não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, já o inciso V pode, pois se trata de um crime formal.
Continuação dos praticados por particulares
Continuemos,
Crimes Formais (Art. 2º):
- “Falsidade ideológica“ (I) – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
- Incentivo fiscal (III) – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
- Incentivo fiscal (IV) – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
- Programa de processamento (V) – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Temos como exceção o inciso II, pois se considera crime material.
- Apropriação indébita tributária (II) – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
Observe que a pena para esses tipos penais é mais leve: detenção, de 6 meses a 2 anos + multa.
Outro ponto importante é a diferença de entendimento do STF e STJ referente ao inciso II.
Apropriação indébita tributária (art. 2º, II)
Visão STF (STF, RHC 163.334/SC – 2019): deve ser de forma contumaz e com dolo de apropriação
Visão STJ (STJ, AgRg no HC 609.039/SC – 2020): não pressupõe a clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas) e não exige para sua configuração a existência de ardil, fraude ou falsidade.
Em caso de omissão na questão, adote a visão do STJ como resposta.
Entretanto, saiba que o STJ já entendeu que é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa.
Crimes praticados por funcionários públicos
Continuando o resumo sobre Crime contra a Ordem Tributária para SEFAZ-RJ, agora vejamos os Crimes praticados por funcionários públicos.
Crime Funcional (Art. 3°):
- “Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento fiscal” (I): extraviarlivro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
- “Concussão + corrupção passiva tributária” (II): exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Tendo como pena reclusão de 3 a 8 anos e multa.
- “Modalidade especial de Advocacia Administrativa” (III): patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
E uma pena mais branda se comparado aos dois incisos anteriores: reclusão, de 1 a 4 anos + multa.
Demais informações
Agora, vamos finalizar o resumo sobre Crime contra a Ordem Tributária para SEFAZ-RJ com outras informações da Lei e Jurisprudência.
- Agravamento de pena (Art. 12) – válido para o artigo 1 e 2: dano à coletividade; crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; e crime praticado em relação a bens essenciais à vida ou à saúde.
- Extinção da punibilidade (STJ, HC 362478): extinta com o pagamento integral mesmo após o trânsito em julgado
- Dosimetria da pena (Art. 10): juiz pode aumentar (10x) ou diminuir (até 10x) considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu.
- Delação premiada (Art. 16): é possível via confissão espontânea, revelando à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
- Princípio da Insignificância na Lei 8.137/1990: é possível a aplicação (atipicidade material) para valores abaixo de 20 mil, mas não pode ser aplicado em caso de reiteração criminosa.
Ainda, fique com um resumo geral dos 3 artigos principais da lei.
Artigo 1 X Artigo 2 X Artigo 3
- Artigo 1: Crime material (Suprimir ou reduzir tributo), exceto o V (Não fornecer NF – Crime Formal)
Reclusão (2 a 5) e multa
Bizu.: Documento + declaração falsa
- Artigo 2: Crime Formal, exceto o II (Apropriação indébita tributária – Crime Material)
Detenção e multa
Bizu.: O Programa (V) de Deixar de recolher (II) é um Incentivo (III e IV) para Fraude (I)
- Artigo 3: Crime Funcional
Reclusão (3 a 8) e multa; exceto o III (reclusão de 1 a 4 anos – é apenas um patrocínio)
Bizu.: Crimes parecidos com o do CP
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Crime Contra a Ordem Tributária para SEFAZ-RJ: Direito Penal, espero que tenha gostado.
Trata-se de um tema que exige aprofundamento necessário e realização de questões, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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