Concursos Públicos

Criação do cargo de policial penal federal

Olá, guerreiros(as)! No dia 01/08/2024 tivemos a entrada em vigor da Lei nº 14.875 de 31/05/2024 que trata da criação do cargo de policial penal federal, ou seja, que regulamentou a carreira penal federal no âmbito da União. Além disso, houve regulamentação de alguns pontos nas carreiras de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal. Neste artigo faremos uma abordagem histórica dessa conquista e o que ela traz de evolução para esse importante papel do Estado que é a custódia de presos.

Necessidade/Origem do Cargo de Policial Penal Federal

Vamos iniciar fazendo uma abordagem histórica, pessoal. O Departamento Penitenciário Nacional é o Órgão Executivo da Política Penitenciária Nacional (Art. 71 da Lei de Execuções Penais) e possui as seguintes atribuições:

Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
I – acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
II – inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III – assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
IV – colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V – colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.               (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
VII – acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.              (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 1º  Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais. (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018)

Vejam que cabe o Departamento Penitenciário Nacional(Hoje, Secretaria Nacional de Políticas Penai/SENAPPEN em virtude da reorganização administrativa do Governo atual) a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais federais. E para isso necessitam de cargos públicos de carreira que são exatamente os policiais penais federais, os técnicos e especialistas federais.

No âmbito da SENAPPEN/MJ estão os atuais 5(cinco) presídios federais, assim localizados: Catanduvas-PR, Campo Grande-MS, Mossoró-RN, Porto Velho-RO, Brasília-DF. Além disso, temos a Sede Administrativa da SENAPPEN também em Brasília-DF.

Foto extraída do site https://www.gov.br/senappen/pt-br/composicao/penitenciarias-federais/pfpv
Os presídios abrigam as principais “lideranças” criminosas do país

Inclusive, o Decreto nº 6.877/2009 escabele critérios rígidos para que um custodiado/acusado seja incluído em um presídio federal. São eles de acordo com o Art. 3º do citado Decreto:

Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I – ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;
IV – ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

Cada estabelecimento Penal da União possui 208(duzentos e oito) celas individuais com cerca de 6m2 de área. Não há superlotação. Ademais, os direitos e deveres dos custodiados contidos na Lei de Execuções Penais e compatíveis com o regime diferenciado são oferecidos/cobrados.

Assim, pessoal, fica claro que para atuar em um ambiente tão complexo é necessária uma forte carreira de Estado.

Evolução do cargo até a Policial Penal Federal

O 1º presídio federal inaugurado foi em Catanduvas-PR no ano de 2006, cujo regime de execução penal foi regulamentado incialmente pela Resolução nº 502 do Conselho da Justiça Federal. No mesmo ano tem-se a primeira turma de servidores da carreira penal da União – De início chamados de agentes penitenciários federais(Lei nº 10.693/2003). Inclusive, a data da posse dessa 1ª turma(16/03/2006) é considerada como o dia comemorativo da categoria.

Pontue-se que o termo “penitenciário” possui certa carga negativa devido a todo o contexto em que o profissional está inserido e não abarca o complexo de atividades da execução penal. Tendo como esses alguns dos motivos, em 2016 a nomenclatura do cargo passou a ser Agente Federal de Execução Penal(Lei nº 13.327/2016).

Já em 2019, houve um importante ponto de inflexão da carreira penal: a criação da Polícia Penal por meio da Emenda Constitucional nº 104/2019. A partir daí, União e Estados-Membros deveriam criar/regulamentar dentro de cada Ente as suas carreiras.

Então, no âmbito da União iniciou uma “jornada” que perpassou por dois governos até que houvesse, enfim, a publicação da Lei nº 14.875/2024 que tratou da criação da cargo de policial penal federal. Para tal feito, houve um grande conjugação de esforços por meio dos Sindicatos Locais(de cada Presídio Federal), da Federação Nacional representante da categoria, da SENAPPEN e do MGI(Ministério da Gestão e Inovação).

O esforço e necessidade de regulamentação de atribuições e recomposição salariais eram muito importantes não só pelo risco a que os policiais penais estão expostos, mas pela grande diferença salarial frente à Policia Federal(PF) e à Policia Rodoviária Federal(PRF), vez que todas são polícias que se vinculam ao mesmo Ministério(Ministério da Justiça).

Melhorias na carreira com a entrada em vigor da nova Lei

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.875/2024, diversos pleitos, especialmente dos agora policiais penais, foram atendidos, tais quais:

  • Necessidade de nível superior para ingresso no cargo;
  • Remuneração por subsídio(parcela fixa e única);
  • Dedicação exclusiva;

A necessidade de nível superior era um grande pedido da categoria, pois permite absorver pessoas mais experientes para o cargo e com maior carga de conhecimento teórico. Além do que, o cargo de nível superior equipara a polícia penal às outras polícias da União(PF e PRF).

A remuneração por subsídio também tem grande relevância. Parte expressiva da remuneração do policial penal federal se compõe de gratificações e adicionais, tais como: adicional noturno, periculosidade/insalubridade, vale-transporte dentre outros. Assim, quando o servidor entrava em gozo de férias ou licença médica por questões de saúde, via grande parte do seu salário ser suprimido. O pagamento via subsídio tem a característica de ser irredutível e em parcela única, o que gera maior segurança aos profissionais. Ademais, a nova lei deixa claro que o subsídio não impede o recebimento de valores a título de férias, 13º salário e indenização por função de confiança/cargos de gestão.

Assim, o subsídio inicial da carreira(Terceira classe, nível I), com a nova redação da Lei, é de R$ 9.100,00(nove mil e cem reais). Já o valor da última classe(Especial Sênior, nível V) é de R$ 20.000,00(vinte mil reais).

Outros pontos importantes da nova Lei

Outros pontos que julgamos importantes são: a aposentadoria especial para a polícia penal nos termos do § 4º-B da Constituição Federal; o novo servidor admitido via concurso ter como 1ª lotação um presídio federal(não pode ser na Sede Administrativa) e ter que aguardar o tempo mínimo de 3(três) anos para mudar de lotação.

Por fim, é interessante citar que a nova lei regulamentou alguns pontos da carreira de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal – que exige nível superior – e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal – que exige nível médio de formação. Nesse caso, entretanto, a lei não considerou como “polícia” essas carreiras.

Conclusão

Gostou da carreira da Polícia Penal Federal? É uma ótima oportunidade para quem sonha em trabalhar na Segurança Pública. Com as mudanças impostas pela Lei, em que, de fato, houve a criação do cargo de policial penal federal, cria-se um ambiente favorável para manutenção e melhorias futuras da carreira. Espero que o artigo seja de grande valia para aqueles que sonham com a carreira penal.

Bons Estudos!

Quer estar antenado aos próximos concursos previstos? Confira nossos artigos!

Julian Silva da Costa

Principais aprovações: Escola Preparatória de Cadetes do Ar(2006-2007); Escola de Sargento das Armas-EsSA(2008); Analista em Planejamento e Finanças - SEPOG RO(2017); Fiscal de Tributos Estaduais - SEFAZ MT(2023) Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS/SP(2023)

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