Concursos Públicos

Resumo de Créditos Adicionais para TCE GO

Fala, galera, beleza? Hoje vamos trazer aqui um resumo de créditos adicionais! Trata-se de um assunto importantíssimo para concursos de Tribunais de Contas e que certamente estará presente na prova do TCE GO.

Fazendo a análise do conteúdo programático do edital, podemos notar que o assunto pode ser cobrado tanto em Direito Financeiro como em Orçamento Público. Tradicionalmente entendemos que “Direito Financeiro” e “Orçamento Público” estão contemplados na disciplina de AFO (Administração Financeira Orçamentária), mas o edital fez essa separação. Em Direito Financeiro, há a presença da Lei nº 4.320 e, em Orçamento Público, temos “Despesa orçamentária: conceito, créditos orçamentários iniciais e adicionais, classificações, etapas, registro contábil e procedimentos contábeis”.

Antes de seguirmos com nosso resumo de créditos adicionais, gostaríamos de fazer uma importante ressalva. Este artigo será muito útil para suas revisões, porém não substitui, de forma alguma, a aula de Créditos Adicionais presente em nossos cursos para o TCE GO! Já é nosso aluno? Não perca a chance de estudar com o material campeão em aprovações.

Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE GO)

Dotações Iniciais e Mecanismos de Retificação do Orçamento

Para começar nosso resumo de créditos adicionais, é importante compreendermos a diferenciação entre crédito e recurso. Quando falamos de crédito, estamos abordando o lado orçamentário, ou seja, a autorização prevista na LOA para que a despesa seja empenhada (ainda não há fluxo de dinheiro). Já quando se trata de recurso, estamos falando a respeito do fluxo financeiro em si (dinheiro).

Para que uma autorização de despesa seja incluída na LOA, é necessário o rito legislativo previsto na Constituição Federal. As autorizações contidas na publicação original da LOA são denominadas dotações iniciais, resultantes do planejamento orçamentário. Contudo, é impossível prever todas as situações que podem ocorrer durante a execução da LOA. Por vezes, são necessários ajustes nas dotações iniciais para atender essas situações supervenientes.

Esses mecanismos de ajustes da LOA são denominados Créditos Adicionais e podem ser de três tipos: Suplementares, Especiais e Extraordinários. Cada um deles possui características próprias e um rito específico de aprovação para que possam ser utilizados. Vejamos o que dispõe a Lei nº 4.320:

Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Créditos Adicionais Suplementares

Os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotação orçamentária. É fundamental memorizar essas palavras-chaves: “reforço de dotação”. Em outras palavras, quando a dotação orçamentária constante da LOA se torna insuficiente para atender determinada despesa, o mecanismo do crédito suplementar pode ser utilizado. Por esse motivo, dizemos que o crédito suplementar é incorporado ao orçamento, justamente por ser adicionado à dotação que reforça.

Lembre-se de que o crédito suplementar é exceção ao princípio da exclusividade, ou seja, o texto da própria LOA pode autorizar a abertura de créditos suplementares até determinado limite.

Ademais, os créditos suplementares são aprovados pelo Poder Legislativo (em forma de lei) e depois são abertos por decreto do chefe do Poder Executivo. A Constituição Federal dispõe que é vedada a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

Créditos Adicionais Especiais

Por sua vez, os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não existam dotações orçamentárias específicas. Trata-se de um mecanismo a ser utilizado quando surge a necessidade de realização de determinada despesa que não foi prevista na LOA. Assim como o crédito suplementar, o crédito especial depende de prévia justificativa e da existência de recursos disponíveis. Ressalte-se que os créditos especiais são autorizados por lei e abertos por decreto do chefe do Poder Executivo.

Informação que não poderia faltar em nosso resumo de créditos adicionais é que o crédito especial é exceção ao princípio da anualidade. Quando promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro, pode ser incorporado ao orçamento do exercício financeiro subsequente no limite do seu saldo. Tal previsão se encontra no Art. 167, § 2º, da Constituição Federal. Também é relevante conhecer o disposto no Art. 45 da Lei nº 4.320 para eventuais questões literais na prova:

Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

Outra diferença em relação aos créditos suplementares se deve ao fato de que o crédito especial conserva sua especificidade, ou seja, não é incorporado ao orçamento. Caso o crédito especial aberto se torne insuficiente, é necessário observar o que dispõe a lei de abertura do respectivo crédito. Caso não haja disposição a respeito, deve-se proceder à abertura de novo crédito especial.

Créditos Adicionais Extraordinários

Seguindo em nosso resumo sobre créditos adicionais, agora vamos abordar os créditos extraordinários. Como o próprio nome diz, é um mecanismo a ser utilizado em situações muito específicas. Mais especificamente, os créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina (interna) ou calamidade pública.

O crédito extraordinário possui algumas peculiaridades em relação aos suplementares e especiais. Vamos começar lembrando o fato de que o crédito extraordinário, assim como o especial, é exceção ao princípio da anualidade, podendo ser reaberto no limite de seu saldo quando sua autorização for promulgada nos últimos quatro meses do exercício financeiro. Contudo, não é necessária indicação dos recursos para abertura do crédito extraordinário. Essa característica decorre do fato de ser um mecanismo voltado ao atendimento de despesas urgentes. Apesar disso, o crédito extraordinário deve possuir um limite, não podendo ser uma autorização genérica “ilimitada”.

Outra característica importante do crédito extraordinário é o instrumento necessário para sua abertura. Na União, o instrumento utilizado para abertura de crédito extraordinário é a medida provisória. Os entes que possuem previsão da medida provisória também utilizam esse instrumento para tal fim. Já aqueles que não possuem a previsão da medida provisória utilizam o decreto executivo.

Assim como o crédito especial, o crédito extraordinário conserva sua especificidade, não se incorporando ao orçamento.

Fontes de Recursos para Abertura de Créditos Adicionais

Para completar nosso resumo, vamos fazer uma revisão das fontes de recursos para abertura de créditos adicionais? Em síntese, são elas as seguintes:

  • Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  • Excesso de arrecadação;
  • Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais;
  • Operações de crédito;
  • Reserva de contingência;
  • Recursos sem despesas correspondentes.

Lembrando que a previsão da utilização do superávit financeiro, do excesso de arrecadação, da anulação de dotações e das operações de crédito como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais consta da Lei nº 4.320 (art. 43, § 1º). A previsão de utilização da reserva de contingência está no Decreto Lei nº 200 (art. 91) e a de utilização dos recursos sem despesas correspondentes está na Constituição Federal (art. 166, § 8º).

Como a FCC cobra o assunto?

Crédito adicional é um assunto recorrente nas provas da área de Controle, contexto no qual se insere o concurso do TCE GO. A FCC já cobrou anteriormente esse tema. Vamos ver brevemente em nosso resumo alguns exemplos.

Na prova da SEFAZ-SC para Analista da Receita Estadual, realizada em 2021, foi apresentada uma questão perguntando qual o nome da autorização de despesa de caráter urgente e imprevisto, feita em razão de calamidade pública. Ficou fácil de responder depois do nosso resumo, não é mesmo? Trata-se do crédito extraordinário.

O assunto também foi cobrado na prova referente ao concurso para Auditor Fiscal da SEFAZ BA (área de atuação Administração, Finanças e Controle Interno), realizada em 2019. A FCC trouxe a literalidade do conceito de superávit financeiro presente na Lei nº 4.320. Uma pegadinha comum em provas é a banca tentar confundir o candidato dizendo que o superávit financeiro é apurado no balanço financeiro. Cuidado! O superávit financeiro é apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. Para seu cálculo, pegamos o saldo do ativo financeiro e realizamos a subtração do passivo financeiro. Também fazemos a subtração dos créditos especiais e extraordinários transferidos (lembrando que o crédito suplementar não é transferível) e a adição, caso existam, das operações de crédito vinculadas aos créditos transferidos.

Para auxiliá-lo na resolução de questões e aprofundar a compreensão das tendências de cobrança da banca FCC, nosso sistema de questões está à sua disposição!

Conclusão

Pessoal, por hoje é isso. Trouxemos aqui um resumo sobre os pontos mais importantes sobre créditos adicionais para a prova do TCE GO. Também foi possível verificarmos que a FCC já cobrou o assunto antes e a chance de voltar a fazê-lo na prova do TCE GO é muito grande. Reforçamos que nosso resumo não substitui, de forma alguma, o curso completo para o concurso do TCE GO, essencial para que você chegue competitivo no dia da prova.

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