Olá, amigos, tudo bem? Neste artigo estudaremos, de forma resumida, sobre os créditos adicionais para o concurso da Secretaria de Estado da Fazenda do Acre (SEFAZ AC).
Bons estudos!
Em resumo, os créditos adicionais consistem em alterações das previsões iniciais dos orçamentos.
Nesse contexto, devemos esclarecer que os orçamentos públicos consistem na alocação de créditos e de suas respectivas dotações. Assim, estes instrumentos de planejamento e de orçamento objetivam consignar recursos para a execução das atividades do Estado.
Ocorre que, sabidamente, os orçamentos precisam sofrer alterações ao longo do exercício financeiro, com o objetivo, dentre outras coisas, de realizar ajustes em face dos eventos imprevistos.
Obviamente, é impossível que a Administração Pública consiga, de forma prévia, antecipar todas as possíveis ocorrências ao longo do exercício.
Como exemplo, podemos citar a recente pandemia de COVID-19. Nesse contexto, não existia nos instrumentos orçamentários suficiente alocação de recursos para atender este evento imprevisível e de graves consequências, motivo pelo qual foram abertos vários créditos adicionais.
Pessoal, para o concurso da SEFAZ AC é muito importante que o candidato conheça os 3 (três) tipos e créditos adicionais, bem como, as suas principais características.
Dessa forma, trataremos a seguir, de forma resumida, sobre os créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários.
Em síntese, os créditos adicionais suplementares destinam-se à suplementação (complementação) das dotações orçamentárias existentes na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Ou seja, já existe previsão na LOA para a realização de uma determinada despesa, porém, sua dotação mostra-se insuficiente para atendimento dos quantitativos necessários.
Para isso, a Administração Pública necessita abrir um crédito adicional para suplementar a dotação já existente.
Vale ressaltar que os créditos suplementares consistem em uma exceção ao princípio orçamentário da exclusividade.
Explicamos melhor: conforme o princípio da exclusividade, a LOA somente pode destinar-se à previsão de receitas e à fixação de despesas. Todavia, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) expressamente permite a previsão na LOA de autorização/proibição para a abertura de créditos suplementares.
Além disso, os créditos suplementares incorporam-se ao orçamento do exercício em que forem abertos e, em regra, são abertos mediante decreto do chefe do Poder Executivo.
Outrossim, a vigência dos créditos suplementares fica limitada ao exercício financeiro em que foram abertos, não havendo possibilidade de reabertura no exercício seguinte.
Por oportuno, vale ressaltar que os créditos suplementares devem necessariamente indicar as fontes dos recursos para o seu custeio.
Por outro lado, os créditos especiais se destinam às despesas não previstas inicialmente na LOA.
Nesse contexto, estes créditos dependem de prévia autorização legislativa (a qual, diferentemente dos créditos suplementares, não pode ocorrer na própria LOA).
Ademais, a abertura ocorre por decreto do chefe do Poder Executivo e devem ser especificadas as fontes de recursos destinadas a financiar a despesa.
Em regra, os créditos especiais possuem vigência limitada ao exercício financeiro de sua abertura.
Porém, a CF/88 autoriza a reabertura de créditos especiais, no exercício seguinte, pelo limite de seus saldos, quando o ato de autorização de crédito especial for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro.
Nesses casos, os créditos especiais reabertos poderão viger até o término do exercício financeiro da reabertura.
Além disso, vale ressaltar que os créditos especiais conservam a sua especificidade. Ou seja, o reforço de créditos especiais se dá pelas regras definidas na lei do próprio crédito ou pela abertura de um novo crédito adicional.
Assim, veda-se a abertura de crédito suplementar para reforçar a dotação de um crédito especial.
Os créditos extraordinários, por sua vez, destinam-se a atender despesas urgentes e imprevisíveis.
Amigos, lembram do exemplo da pandemia de COVID-19 que citamos no começo deste artigo?
Pois bem, os créditos extraordinários consistem no tipo de crédito adicional mais adequado para a cobertura destas despesas, devido ao alto nível de imprevisibilidade.
Por esse motivo, a abertura de créditos extraordinários independe de prévia autorização legal, bem como, da indicação das fontes de recursos para custeio.
Ora, diante de uma emergência, não faz muito sentido aguardar todo o processo legislativo (o qual se presume relativamente lento em decorrências das amplas discussões inerentes ao processo) para só depois poder efetuar os gastos, concordam?
Nesse caso, os créditos extraordinários podem ser abertos diretamente por decreto do Chefe do Poder Executivo (conforme a Lei 4.320/64) ou por medida provisória (no caso da União), dando-se imediata ciência ao Poder Legislativo.
Ademais, assim como os créditos especiais, os extraordinários também representam uma exceção ao princípio da anualidade. Nesse sentido, os créditos autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro podem ser reabertos, no exercício seguinte, pelo limite dos seus saldos.
Além disso, os créditos extraordinários também conservam a sua especialidade, devendo-se demonstrar, de forma individualizada, as despesas realizadas à sua conta.
Por fim, vale a pena tratar também acerca das fontes para abertura dos créditos adicionais.
Nesse sentido, para o concurso da SEFAZ AC, devemos esclarecer sobre a existência de, basicamente, 6 (seis) fontes, sendo 4 (quatro) previstas na Lei 4.320/64, 1 (uma) prevista na CF/88 e 1 (uma) prevista no Decreto-Lei 200/67.
Assim, quanto às fontes previstas na Lei 4.320/64, cita-se:
Por outro lado, a CF/88 prevê a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais a partir de recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Ademais, o Decreto-Lei 200/67 ainda prevê a utilização da reserva de contingência como fonte para a abertura de créditos adicionais.
Amigos, encerramos aqui este artigo sobre os créditos adicionais para o concurso da SEFAZ AC.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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