Saiba tudo sobre o Crédito Tributário para concurso PF de Delegado
Entenda o que é o crédito tributário para concurso PF de Delegado, as modalidades de lançamento e muito mais
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Antes de entrarmos no assunto sobre Crédito Tributário para concurso PF de Delegado, você se lembra o que é obrigação tributária?
Obrigação Tributária
Como o próprio nome sugere, obrigação tributária (principal) é o ônus de arcar com pagamento do tributo. Ou seja, alguém realizou determinada ação tipificada em lei e, a partir desse momento, nasce a obrigação tributária.
A saber, uma ação que é tipificada em lei como geradora de uma obrigação tributária é chamada de hipótese de incidência. Já o fato gerador é a subsunção da situação fática à norma (hipótese de incidência).
Ocorrendo o fato gerador nasce, portanto, a obrigação tributária (principal).
Não obstante, deve-se distinguir a obrigação tributária em principal ou acessória.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (como exemplificado acima), tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Crédito Tributário
Muito bem, dessa forma, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Obrigação principal sim, uma vez que a obrigação acessória não gera dever de pagamento.
Além de saber que a natureza do crédito é a mesma da obrigação tributária, mister também ressaltar que as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Constituição do Crédito
Entendido a definição do crédito tributário, vejamos como se dá a sua constituição.
Lembre-se sempre que a obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o contribuinte só conseguirá pagar o tributo com a constituição do crédito tributário. Além disso, a constituição do crédito se dá pelo LANÇAMENTO.
Segundo o CTN, compete privativamente à autoridade administrativa (fiscais) constituir o crédito tributário pelo lançamento.
O lançamento tem como objetivos (VDCIP)
- Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
- Determinar a matéria tributável;
- Calcular o montante do tributo devido;
- Identificar o sujeito passivo; e
- Sendo caso, Propor a aplicação da penalidade cabível.
Lembrando que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Isto é, o fiscal não tem poder para decidir entre lançar ou não.
Outro ponto a ser ressaltado é que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Trata-se do famoso princípio da Irretroatividade da lei. Ou seja, uma lei vigente a partir de 2019, por exemplo, não poderia se aplicar a fatos geradores anteriores a ela. Contudo, o Código Tributário Nacional estabelece uma importante exceção.
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído:
- novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
- ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas; ou
- outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Apesar de o lançamento ser uma atividade vinculada, o mesmo poderá ser alterado. Se antes de o sujeito passivo ser notificado, poderá ser alterado de qualquer maneira.
Todavia, após a notificação do lançamento ao sujeito passivo, o mesmo só poderá ser modificado em virtude de:
- impugnação do sujeito passivo;
- recurso de ofício;
- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos de lançamento de ofício (veja neste artigo as hipóteses);
Modalidades de Lançamento
Três são as modalidades de lançamento: de ofício, homologação ou declaração.
Lançamento por Declaração
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e ANTES DE NOTIFICADO O LANÇAMENTO.
Lançamento por Homologação
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Duas observações: o imposto de renda não é um tributo sujeito ao lançamento por declaração (apesar de declararmos anualmente), mas sim por homologação. Em segundo lugar, o responsável pelo lançamento por homologação ainda é o fiscal, e não o sujeito passivo, apesar de ele antecipar o pagamento.
Apesar de que o lançamento ainda é concretizado pela autoridade administrativa, o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Adendo: Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial será de 5 anos a partir do exercício seguinte ao do fato gerador (regra geral). Outrossim, no caso de não haver pagamento, o prazo decadencial também começará a correr a partir do exercício seguinte.
Lançamento de Ofício
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
- quando a lei assim o determine;
- quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
- quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Hipóteses de Suspensão, Exclusão e Extinção do Crédito Tributário
Não iremos, neste artigo, detalhas cada uma das modalidades de suspensão, exclusão e extinção do crédito, uma vez que há grandes chances de serem cobradas apenas desta maneira, isto é, se uma modalidade é hipótese de suspensão, exclusão ou extinção.
Sendo assim, basta memorizar as modalidades abaixo.
Modalidades de Suspensão do Crédito
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
- moratória;
- depósito do seu montante integral;
- reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
- concessão de medida liminar em mandado de segurança.
- concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
- o parcelamento.
A suspensão do crédito não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso.
Modalidades de Exclusão do Crédito
Excluem o crédito tributário:
- a isenção; e
- a anistia.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído.
Modalidades de Extinção do Crédito
Extinguem o crédito tributário:
- pagamento;
- compensação;
- transação;
- remissão;
- a prescrição e a decadência;
- a conversão de depósito em renda;
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
- a consignação em pagamento;
- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
- decisão judicial passada em julgado.
- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Finalizando
Nesse artigo vimos os principais tópicos cobre o crédito tributário para concurso PF de Delegado.
As questões que vierem sobre esse tema possivelmente estarão contidas neste artigo, uma vez que não acreditamos que os examinadores irão a fundo sobre o tema, por não se tratar de um concurso fiscal.
Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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