Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM)

Créditos Suplementares, Especiais e Extraordinários

Olá, pessoal, tudo certo com vocês? No artigo de hoje, vamos abordar um assunto frequentemente cobrado nas provas de concurso para a área de controle, bem como em algumas provas para a área fiscal. Assim, conversaremos sobre o seguinte assunto: créditos adicionais em concursos públicos, ou seja, créditos suplementares, especiais e extraordinários. Esse assunto está inserido dentro da matéria de Administração Financeira e Orçamentária, mais conhecida por alguns como AFO.

Dessa forma, ao longo deste artigo, apresentaremos os principais pontos relacionados aos créditos adicionais, de forma que vocês, ao final da leitura, possam ter uma boa noção sobre esses créditos e uma melhor base para quando forem estudar o assunto “no detalhe”.

Vamos nessa!?

Lei Orçamentária Anual – LOA

Para entendermos o que são os créditos adicionais, primeiramente precisamos compreender a Lei Orçamentária Anual – LOA (ou orçamento anual). Sua previsão consta na Constituição Federal de 1988 – CF/1988:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

[…]

III – os orçamentos anuais.

[…]

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

[…]

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Dessa forma, sem entrar em maiores detalhes, a LOA compreenderá tão somente dispositivos relacionados à previsão de receitas e à fixação de despesas (salvo algumas exceções).

Assim, a LOA nada mais é do que uma previsão inicial do quanto o governo arrecadará e uma fixação do quanto o governo pretende gastar (despesas) no período de um ano. Essa previsão de receitas e fixação de despesas divide-se em três orçamentos: fiscal, de investimento e da seguridade social.

Sendo assim, é por meio da LOA que são consignadas importâncias para determinadas despesas a fim de executar ações que devam ser realizadas, importâncias essas denominadas “dotações orçamentárias”.

Mas afinal, o que são os créditos adicionais?

Como a LOA é uma peça inicial encaminhada ao Poder Legislativo no ano anterior à sua vigência, ela está sujeita a diversos ajustes posteriores, sem os quais a execução orçamentária seria demasiadamente rígida e muitas vezes impraticável. É nesse ponto que surgem os créditos adicionais.

Os créditos adicionais nada mais são do que ferramentas destinadas ao reforço da dotação orçamentária, quando uma dotação se mostra insuficiente; à criação de créditos, quando não há dotação orçamentária específica na LOA; e à criação de créditos para despesas urgentes e imprevistas, em casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Sendo assim, os créditos adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.

Créditos adicionais: suplementares, especiais e extraordinários

Para aqueles que já ficaram curiosos, os créditos adicionais no âmbito da União constam na internet. Basta clicar aqui para vê-los. Por meio do link, vocês poderão consultar a relação de créditos adicionais por: ano, tipo, dentre outros detalhes.

Vamos em frente pessoal!?

Tipos de Créditos Adicionais

Continuando, é importante que vocês saibam que os créditos adicionais se dividem em três grandes grupos: suplementar, adicional e extraordinário. Cada um desses apresenta diferentes peculiaridades, as quais veremos a seguir.

Crédito Adicional Suplementar

Conforme disposto na Lei nº 4.320/1964, os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotações orçamentárias.

Assim, esse tipo de crédito se aplica a situações em que a previsão inicial da dotação, no transcorrer da fase de execução orçamentária, demonstra ser não suficiente para fazer frente às despesas necessárias. Nesse caso, faz-se um reforço da dotação orçamentária, aumentando a dotação disponível. É isso que está disposto na Lei nº 4.320/1964:

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

 I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

Esses créditos devem ser autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Aqui é importante ressaltar que a autorização para o Poder Executivo abrir créditos suplementares pode vir no próprio texto da LOA, como um determinado percentual. Dessa forma, o crédito suplementar é exceção ao princípio da exclusividade, que dispõe que a LOA “não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa”.

Além disso, a autorização para sua abertura na LOA dispensa a necessidade de se submeter um pedido de autorização ao Poder Legislativo toda vez em que for necessária a abertura de um crédito suplementar.

Ainda, a sua abertura não se dá de forma livre e irrestrita: há necessidade de indicação do recurso e de uma justificativa para a abertura. O crédito suplementar, quando aberto, incorpora-se à LOA, adicionando-se à dotação que deve ser reforçada.

Por fim, e não menos importante, frisa-se que o crédito suplementar terá vigência restrita ao exercício em que haja sua autorização.

Crédito Adicional Especial

De acordo com a Lei nº 4.320/1964, os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

Assim, não há uma dotação que se pretende reforçar, mas sim a criação de uma despesa que não tenha dotação orçamentária específica. É o caso, por exemplo, da criação de uma ação por um Ministério cuja dotação não estava prevista no texto da LOA. É isso que está disposto na Lei nº 4.320/1964:

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

[…]

II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

Esse tipo de crédito adicional também deve ser autorizado por lei e aberto por decreto executivo. Nesse caso, a autorização legislativa deve ser específica, não podendo haver previsão genérica no texto da LOA permitindo a sua abertura, como é o caso dos créditos suplementares.

Por outro lado, a abertura de crédito especial não se dá de forma livre e irrestrita: há necessidade de indicação do recurso e de uma justificativa para a sua abertura. Os créditos especiais, quando abertos, não se incorporam à LOA. Dessa forma, eles mantêm a sua especificidade e os eventuais reforços devem seguir regras específicas previstas nos próprios créditos ou pela abertura de novos créditos especiais, no caso de as regras de reforço serem omissas.

Por fim, frisa-se que o crédito especial é exceção ao princípio da anualidade, ou seja, pode ter sua vigência estendida para além do exercício em que for autorizado. No entanto, para que a vigência possa ser estendida, o ato de autorização do crédito especial deve ser promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro. Nesse caso, se reaberto, poderá ter vigência até o final do exercício financeiro subsequente. Frisa-se que nesse caso a reabertura é facultativa e depende de ato da Administração Pública.

Crédito Adicional Extraordinário

Segundo a Lei nº 4.320/1964, os créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas, as quais demandam uma rápida resposta do Poder Público. A abertura de crédito extraordinário se dá somente em casos específicos, como os elencados no rol exemplificativo do § 3º, do art. 167, da CF/1988. Previsão similar também está disposta na Lei nº 4.320/1964:

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

[…]

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Diferentemente dos créditos suplementares e especiais, os créditos extraordinários são abertos por medida provisória ou por decreto do Poder Executivo, sendo este último caso aplicável aos entes que não possuem o instrumento da medida provisória. Apesar de não haver necessidade de autorização legislativa para a abertura, o Poder Executivo deve dar imediato conhecimento ao Poder Legislativo no caso de abertura de crédito extraordinário.

Além disso, uma outra especificidade do crédito extraordinário, que o difere dos demais, é que a indicação da fonte de recursos para sua abertura é facultativa. Em outras palavras: a abertura não depende da existência de recursos disponíveis.

As duas características demonstradas acima são condizentes com a excepcionalidade dos créditos extraordinários. Já imaginou se o Poder Executivo precisasse de uma autorização do Poder Legislativo para abrir um crédito extraordinário em caso de guerra? Seria algo inviável e é por isso que a CF/88 trouxe a previsão dos créditos extraordinários.

Continuando, assim como o crédito especial, o crédito extraordinário conserva a sua especificidade e o seu eventual reforço deve seguir regra prevista no próprio crédito ou se dar pela abertura de novo crédito especial.

Outra similaridade com o crédito especial é que o crédito extraordinário também é exceção ao princípio da anualidade quando aberto nos últimos quatro meses do exercício financeiro.

Considerações Finais sobre Créditos Suplementares, Especiais e Extraordinários

Como vimos, queridos leitores e leitoras, os créditos adicionais são ferramentas indispensáveis para a condução orçamentária de qualquer dos entes federativos. Os créditos suplementares, especiais e extraordinários aplicam-se a situações distintas, com suas particularidades.

O crédito suplementar, como o próprio nome já diz, suplementa ou reforça uma dotação orçamentária já existente na LOA. É exceção ao princípio da exclusividade.

Já o crédito especial é destinado a despesa para a qual não haja dotação orçamentária específica na LOA. Esse é exceção ao princípio da anualidade, quando promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro.

Por outro lado, o crédito extraordinário é direcionado para situações urgentes e imprevistas, como guerras. Assim como o crédito especial, o crédito extraordinário é também exceção ao princípio da anualidade quando aberto nos últimos quatro meses do exercício financeiro.

Sendo assim, o intuito deste artigo era trazer um breve resumo sobre os pontos mais importantes dos créditos adicionais em concursos. No entanto, esse assunto apresenta diversas particularidades, as quais devem ser aprofundadas em outros materiais de estudo.

Para se aprofundar nesse e em outros assuntos regularmente cobrados em diversos concursos públicos, vocês podem contar com os materiais do Estratégia Concursos, disponíveis por meio do link ao final deste artigo.

Era isso por hoje!

Um forte abraço,

Leonardo Coelho Brüggemann

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Leonardo Coelho Brüggemann

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