Saiba quais as situações previstas em que o contribuinte deve proceder ao estorno e quando é admitido aproveitar o crédito do ICMS SP
crédito do ICMS SP
Olá, Estrategista. Tudo joia? O ICMS é um imposto
sui generis, isso porque não existem outros impostos que possuem característica de não cumulatividade. A própria constituição federal prevê essa característica quando afirma que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Sendo assim, a maneira de efetuar determinada compensação é justamente por meio do mecanismo de débitos e créditos. Ora, débito é o que se deve, isto é, o somatório de todos os ICMS destacados em notas fiscais de saída de um determinado período. Por outro lado, os créditos também são os somatórios de todos os ICMS destacados em notas fiscais de mercadorias que entraram no estabelecimento. A diferença, portanto, é justamente o saldo a recolher aos cofres públicos. Agora eu lhe pergunto: e se o saldo credor for maior que o devedor? Neste caso, não há que se falar em recolhimento. O sujeito passivo não precisará recolher 1 centavo sequer ao erário. Além do mais, o saldo credor remanescente, após deduzido dos débitos, será ainda aproveitado nos períodos subsequentes.
Não cumulatividade – condições necessárias ao crédito
O RICMS SP dispõe imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de
documento fiscal hábil, emitido por
contribuinte em situação regular perante o fisco.
ATEÇÃO AOS GRIFOS. É condição imprescindível ao crédito que o documento fiscal seja hábil, ou seja o que atenda a todas as exigências da legislação, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto. A saber, situação regular perante o fisco é a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco. Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o CONFAZ. Além disso, a apropriação do crédito do ICMS em operação interestadual, efetuada por empresa favorecida com incentivos ou benefícios fiscais, somente será admitida até o valor correspondente ao montante do ICMS efetivamente cobrado pelo Estado do remetente.
Casos de Isenção ou Não Incidência
A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário: I – não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes; II – acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
Adendo: se o sujeito passivo já sabia da saída isenta quando da entrada da mercadoria, ele não deve se creditar do imposto. Por outro lado, se ele não sabia dessa condição, nada impede de ele se creditar na entrada e, quando da saída isenta, realizar o estorno dos eventuais créditos escriturados. Ainda nesse ínterim, se ele imaginou uma possível saída isenta, momento pelo qual
não realizou o crédito na entrada, e a posterior saída, por outro motivo, foi tributada, nada impede que o Sujeito Passivo realize o crédito em momento posterior. Aliás, ele possui 5 anos para isso, desde a emissão do documento fiscal, após o qual o direito decai. Cumpre salientar que os dispostos acima também se aplicam no caso de operação ou prestação sujeita a
redução de base de cálculo,
proporcionalmente à parcela correspondente à redução. Isto é, se houve uma redução de 70% da base de cálculo, 70% dos créditos devem ser estornados ou não creditados.
Mercadoria Entrada Simbolicamente
Um detalhe é que as entradas simbólicas também dão o direito de o contribuinte se creditar. Imagine que um comerciante importe determinado produto e que, após o desembaraço, a mercadoria seja enviada diretamente ao comprador, sem transitar pelo estabelecimento do contribuinte. Nesse caso, será emitida uma entrada simbólica apenas para dar entrada desse produto no estoque e, praticamente ao mesmo tempo, uma nota fiscal de saída para o comprador. Sendo assim, não há impedimentos que o Sujeito Passivo se utilize deste crédito.
Vedações ao Crédito do ICMS SP
Como já falado, o direito ao crédito extinguir-se-á após 5 anos, contados da
data da emissão do documento fiscal. Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este: 1 – indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar; 2 – não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico – DFE. As notas fiscais são nominais, ou seja, apenas aquele a quem se dirige a nota quem possui autorização para aproveitar-se do crédito. Uma filial, por exemplo, à qual possui outros CNPJ e Inscrição Estadual, não poderia realizar esta apropriação de maneira direta. Além disso, se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito. Por fim, na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação
interestadual de
devolução ou
retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.
Exemplificando: imagine uma operação de venda interestadual de SP para o Ceará – alíquota 7%, neste caso. Uma posterior devolução deveria, outrossim, ser realizada à idêntica alíquota, também 7%. Contudo, caso a operação de devolução seja erroneamente destacada 12% de alíquota (Ceará para São Paulo), ainda assim o direito ao crédito fica limitado aos 7%.
Crédito do Ativo Permanente
O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente: 1 – será apropriado à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a
entrada no estabelecimento (e não da data da emissão da nota fiscal); 2 – para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Adendo: Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das
parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem.
Empresas do Simples podem se creditar de ICMS?
Como se sabe, as empresas do simples participam da sistemática de um recolhimento simplificado, em documento único. Além disso, é estabelecido um percentual em cima do faturamento da empresa. Nesse sentido, não há que se falar em crédito de ICMS para empresas do Simples Nacional. A própria Lei Complementar nº 123 estabelece que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação
nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Adendo: veja bem, nem todas as operações com ICMS estão abrangidas pelo Simples. Logo, estas ME e EPP do Simples podem se apropriar de crédito de ICMS referente às operações não abrangidas pelo recolhimento simplificado. Além disso, Empresas de Pequeno Porte que aufiram acima de R$ 3,6 milhões, ainda que optantes do Simples Nacional, devem recolher o ICMS da maneira ordinária, isto é, pelo confronto entre débitos e créditos. Já os outros impostos serão recolhidos por meio do DAS (Documento de Arrecadação Simplificado do Simples Nacional). Lembrando que o teto do Simples Nacional hoje é R$ 4,8 milhões.
Informações Finais Crédito do ICMS SP
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria. Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
- o valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a origem do erro;
Adendo: erro de fato é um erro simples/bobo, de mera transcrição errônea de dados. Por outro lado, erros que envolvem cálculo, base de cálculo, alíquotas, não são considerados erros de fato e, portanto, não podem ser apropriados
sem autorização fiscal.
- o valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 dias, contados da data do respectivo pedido
- o valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração;
- o valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação
- o valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, no caso de não ocorrer o fato gerador;
Vedação ao Crédito do ICMS SP
Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado: I –
alheios à atividade do estabelecimento; II – para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída
não seja tributada ou esteja
isenta do imposto; IV – que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo; V – para
uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto; VI – por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.
Obs.: O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários
com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a
saída que promover seja onerada pelo imposto. Nos casos em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, ou ainda vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, o contribuinte deverá proceder ao estorno dos créditos.
Finalizando
Neste artigo esgotamos o assunto de quando é admitido aproveitar o crédito do ICMS SP e as hipóteses de estorno do crédito. Se estes assuntos forem cobrados em seu caderno de provas, provavelmente a leitura desse artigo será suficiente para você gabaritar os exercícios.
Por hoje é isso. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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