Olá, pessoal, tudo bem? Neste resumo aprenderemos sobre os principais aspectos dos créditos adicionais extraordinários para o concurso do ISS RJ.
Amigos, o novo concurso do ISS RJ já tem edital na praça!
Nesse sentido, vale ressaltar que o edital para Fiscal de Rendas disponibiliza 50 (cinquenta) vagas e a remuneração inicial pode alcançar até R$ 26.068,43 (vinte e seis mil sessenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Conforme o cronograma disponibilizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), as provas objetivas devem ocorrer no dia 03/09/2023.
Além disso, neste certame a nota final será composta unicamente pela nota da prova objetiva, não havendo, portanto, prova discursiva ou de títulos.
Diante do exposto, vamos tratar agora sobre os créditos adicionais extraordinários para o ISS RJ?
Bons estudos!
Resumidamente, devemos lembrar que os créditos adicionais consistem em um instrumento de alteração dos orçamentos aprovados.
Dessa forma, diante de uma necessidade fática de execução orçamentária de forma diversa daquela previamente aprovada pelo Poder Legislativo, faz-se necessário lançar mão dos créditos adicionais.
Assim, em regra, esses créditos adicionais também dependem da aprovação legislativa, com exceção dos créditos extraordinários, pelos motivos que apresentaremos a seguir.
Conforme a Lei 4.320/64, os créditos adicionais extraordinários consistem nos instrumentos destinados a atender despesas urgentes e imprevisíveis.
Além disso, a própria legislação estabelece as situações em que se considera uma despesa urgente e/ou imprevisível, a saber: guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Dessa forma, pelo exposto, resta claro que os créditos extraordinários necessitam de tratamento célere e diferenciado em relação às outras espécies de créditos adicionais, não é mesmo?
Por esse motivo, este tipo de crédito adicional goza de várias peculiaridades que “chovem” nas provas de concursos públicos.
Pessoal, diante do contexto de peculiaridade que envolve os créditos extraordinários, devemos esclarecer, a priori, que este é o único tipo de crédito adicional que não depende de prévia autorização legislativa.
Conforme a Lei 4.320/64, a abertura dos créditos extraordinários ocorre por decreto do Poder Executivo, dando-se dele imediata ciência ao Poder Legislativo.
Assim, resta claro que primeiro ocorre a abertura do crédito adicional, para posteriormente encaminhá-lo à apreciação legislativa.
Isso é bastante óbvio, não é mesmo? Afinal, conforme tratamos anteriormente, a urgência envolvida no caso concreto exige procedimento mais célere.
Apesar disso, devemos esclarecer para o concurso do ISS RJ que o procedimento célere envolvendo os créditos extraordinários não implica na arbitrariedade no uso desse instituto. Afinal, de qualquer forma, deve-se dar ciência ao Poder Legislativo (mesmo que após a abertura do crédito) para possibilitar o exercício da função controladora atribuída a esse Poder.
Por outro lado, devemos esclarecer que, no caso da União, a abertura de créditos adicionais extraordinários ocorre mediante medidas provisórias.
Sobre esse instituto legislativo, devemos lembrar que após sua edição deve-se dar ciência ao Poder Legislativo (que apreciará a matéria no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período).
Ademais, para o concurso do ISS RJ, devemos conhecer as características gerais dos créditos extraordinários.
Nesse sentido, primeiramente, devemos esclarecer que, geralmente, os créditos adicionais têm sua vigência restrita ao exercício financeiro em que foram abertos.
Todavia, no caso dos créditos extraordinários, caso a autorização seja promulgada nos últimos quatro meses do exercício financeiro, torna-se possível a reabertura, no exercício financeiro seguinte, no limite dos saldos remanescentes.
Portanto, devemos saber, para o ISS RJ, que os créditos extraordinários consistem em uma exceção ao princípio orçamentário da anualidade.
Além disso, os créditos extraordinários preservam a sua especificidade. Assim, resta impossível a abertura de um crédito suplementar para fins de reforçar a dotação de um crédito extraordinário, por exemplo.
Nesse sentido, o reforço de créditos extraordinários observa as regras previstas no próprio crédito ou depende da abertura de um novo crédito extraordinário.
Ademais, diferentemente dos créditos suplementares e especiais, a abertura de créditos extraordinários independe da indicação das fontes de recurso.
Ou seja, para os créditos extraordinários, resta facultativa a indicação prévia das fontes de recurso para financiamento da despesa.
Pessoal, sobre este aspecto (fontes de custeio) vale a pena fazer uma observação: a desobrigação de prévia informação dessas fontes não representa um “cheque em branco”.
Vamos explicar melhor: ocorre que, devido à urgência do gasto público que origina o crédito extraordinário, pode não haver tempo disponível para adotar medidas administrativas necessárias à disponibilização dos recursos para abertura do crédito adicional, sem que haja o comprometimento da medida de urgência adotada pelo Poder Público.
Por esse motivo, o que ocorre na prática é que o Poder Público primeiro abre o crédito adicional para, posteriormente, providenciar a disponibilização dos recursos.
Todavia, os recursos precisam, em momento oportuno, ser disponibilizados para possibilitar o pagamento das despesas incorridas, ok?
Pessoal, este foi o nosso resumo sobre os principais tópicos envolvendo os créditos extraordinários para o concurso do ISS RJ.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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