Resumo acerca dos principais pontos do CPC 32 – Tributo sobre o lucro, definições e reconhecimento de ativos e passivos fiscais diferidos.
Fala, pessoal!
Tudo bem com vocês?
No artigo de hoje vamos abordar o CPC 32 – Tributo sobre o lucro. Este assunto vem sendo explorado nas últimas provas da Fundação Carlos Chagas (FGV) e tem tirado o sossego dos concurseiros.
Vamos pontuar os pontos mais relevantes para a resolução de questões sobre o tema, porém, é importante o estudo mais aprofundado sobre o tema a fim de consolidar o conteúdo.
Vamos nessa?
Pessoal, antes de entrarmos no CPC 32 em si, é importante destacar que este assunto é um pouco complexo e é impraticável abordarmos tudo aqui. Portanto, vamos focar em alguns pontos que já foram objeto de prova, especificamente da FGV, de forma a direcionar o assunto ao que possui mais chance de ser cobrado.
O objetivo do CPC 32 é estabelecer o tratamento contábil para os tributos sobre o lucro. Vocês vão perceber que, além do resultado obtido pela Demonstração do Resultado do Exercício feito naturalmente pela empresa (base contábil), é como se fosse criado um outro “resultado” (base fiscal) o qual considera adições e subtrações de valores para chegar ao valor do imposto sobre o lucro.
Ademais, destaca-se que o CPC 32 não versa sobre os métodos de contabilidade para concessões governamentais ou créditos fiscais de investimento. Todavia, trata sobre a contabilização das diferenças temporárias que podem surgir de créditos fiscais de tais subvenções ou investimentos.
O CPC 32 informa que o ponto principal na contabilização dos tributos sobre o lucro é como contabilizar os efeitos fiscais atuais e futuros de:
a) futura recuperação (liquidação) do valor contábil dos ativos (passivos) que são reconhecidos no balanço patrimonial da entidade; e
b) operações e outros eventos do período atual que são reconhecidos nas demonstrações
contábeis da entidade.
O CPC 32 apresenta diversas definições bastante importantes para a compreensão do assunto. Vejamos as principais:
Resultado contábil é o lucro ou prejuízo para um período antes da dedução dos tributos sobre o lucro.
Lucro tributável (prejuízo fiscal) é o lucro (prejuízo) para um período, determinado de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades tributárias, sobre o qual os tributos sobre o lucro são devidos.
Despesa tributária (receita tributária) é o valor total incluído na determinação do lucro ou prejuízo para o período relacionado com o tributo sobre o lucro corrente ou diferido.
Tributo corrente é o valor do tributo devido (recuperável) sobre o lucro tributável (prejuízo fiscal) do período.
Passivo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro devido em período futuro relacionado
às diferenças temporárias tributáveis.
Ativo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro
relacionado a:
a) diferenças temporárias dedutíveis;
b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e
c) compensação futura de créditos fiscais não utilizados.
Diferença temporária é a diferença entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço e sua
base fiscal. As diferenças temporárias podem ser tanto:
a) diferença temporária tributável, a qual é a diferença temporária que resulta em valores
tributáveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros quando o valor contábil de ativo ou passivo é recuperado ou liquidado; ou
b) diferença temporária dedutível, a qual é a diferença temporária que resulta em valores que são dedutíveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de futuros períodos quando o valor contábil do ativo ou passivo é recuperado ou liquidado.
Base fiscal de ativo ou passivo é o valor atribuído àquele ativo ou passivo para fins fiscais.
A despesa tributária (receita tributária) compreende a despesa tributária corrente (receita
tributária corrente) e a despesa tributária diferida (receita tributária diferida).
Essas definições são de extrema importância para a compreensão do conteúdo do CPC 32, não deixem de revê-las sempre.
Um dos principais pontos do CPC 32 é saber identificar quais são as receitas e despesas que estão na contabilidade da empresa, mas que não serão consideradas para cálculo do imposto de renda.
Portanto, para as despesas, não poderão ser deduzidas do lucro (ou seja, serão somadas ao lucro líquido final da contabilidade) as seguintes:
– Provisões em geral: Provisão para processos judiciais, provisões para perdas com
devedores duvidosos, provisões para contingências etc.
As provisões indedutíveis são consideradas diferenças temporárias tributáveis. Serão tributáveis caso a empresa perca o processo.
Por exemplo, quando a empresa reconhece uma provisão de um processo trabalhista considerando a perda provável, o reconhecimento inicial é um passivo e uma despesa:
D Despesa com provisão (resultado)
C Provisão (passivo)
Neste momento, como ainda não é 100% certo que esta provisão se concretizará, para efeitos fiscais, deve-se somar essa provisão no resultado para cálculo do imposto de renda, pois no momento ela não é dedutível.
Outrossim, fique atento à provisão para o 13 º salário e à provisão de férias que são dedutíveis para o IR.
– Brindes: produtos oferecidos gratuitamente pela empresa não são dedutíveis para o imposto de renda.
–Multas indedutíveis: quando a empresa é multada por alguma infração, este valor também não é dedutível do IR.
– Perdas com o Método de Equivalência Patrimonial: são referentes aos prejuízos apurados pela empresa investida e, portanto, serão considerados na contabilidade da investida e não da investidora.
Ademais, os brindes, as multas e as perdas com o MEP, são adições definitivas, pois não serão tributadas no futuro.
As receitas não tributadas pelo Imposto de Renda seguem o mesmo raciocínio das despesas indedutíveis. Vejamos as principais:
– Resultado positivo com Equivalência Patrimonial e receita de dividendos: a ideia aqui é a mesma para os dois casos, são receitas auferidas pela investida e serão nelas tributadas.
A receita nesses casos já foi tributada pela empresa investida, caso fosse considerada na investidora seria tributada duas vezes.
Como já vimos, a diferença temporária consiste na diferença entre o valor contábil do ativo ou do passivo no balanço e a sua base fiscal.
Quando o valor contábil de ativo excede sua base fiscal, o valor dos benefícios econômicos tributáveis excede o valor que será permitido como dedução para fins fiscais.
Essa diferença é uma diferença temporária tributável, e a obrigação de pagar o tributo incidente sobre o lucro em períodos futuros é um passivo fiscal diferido.
O ativo fiscal diferido, por outro lado, será reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis visto que é provável a existência de lucro tributável contra o qual a diferença temporária dedutível possa ser utilizada.
Vamos resolver uma questão para ver como isso já foi cobrado em prova:
(ICMS RJ/2009/Adaptada) A Cia. Turfa efetuou as seguintes operações em 2008:
Receitas operacionais: $500.000
Despesas de salários (totalmente dedutíveis): $100.000
Despesas administrativas (totalmente dedutíveis) $200.000
Do total das Receitas, 15% são auferidas de instituições governamentais e ainda não foram
recebidas.
Além das despesas de salários e administrativas, foram provisionadas contingências trabalhistas
no valor de $ 40.000. Desse montante foi efetuado um depósito judicial de $ 20.000.
Considerando que a alíquota do Imposto de Renda e da Contribuição Social (somadas) é de 34%,
assinale a alternativa que indique, respectivamente, os saldos ativos e passivos do Imposto de
Renda e da Contribuição Social diferidos.
Obs.: A empresa reconhece de forma plena o efeito sobre variações temporárias.
Em primeiro lugar, vamos montar a DRE normal feita pela contabilidade da empresa:
Receitas operacionais: $500.000
(-) Despesas de salários (totalmente dedutíveis): ($100.000)
(-) Despesas administrativas (totalmente dedutíveis): ($ 200.000)
(-) Contingências Trabalhistas ($ 40.000)
LAIR $ 160.000
(-) Provisão IR e CSLL (34% de 160.000) ($ 54.400)
Lucro Líquido $105.600
Contabilização da Provisão para IR e CSLL:
D – Despesa com IR e CSLL (resultado) 54.400
C – IR e CSLL a recolher (PC) 54.400
Agora, vamos apurar o lucro para efeitos fiscais, apuração do Lucro Real (no LALUR):
Lucro antes IR e CSLL: 160.000
(+) Adições (prov. Contingências trabalhistas) 40.000
(-) Exclusões (15% receita: 500000 x 15%) (75.000)
(=) Lucro ajustado (base para o IR e CSLL) 125.000
(x) Percentual 34% .
(=) IR e CSLL a recolher (125.000 x 34%) 42.500
Assim, temos:
IR e CSLL apurados contabilmente = 54.400
IR e CSLL que serão efetivamente recolhidos = 42.500
Contabilização:
D – IR e CSLL diferido – adições (40.000 x 34%) 13.600
C – IR e CSLL a recolher (PC) 13.600
D – IR e CSLL a recolher (PC) 25.500
C – IR e CSLL diferido – exclusões (75.000 x 34%) 25.500
Por fim, temos que:
Saldo da conta IR a recolher: +54.400 + 13600 – 25500 = 42.500
Saldo ativo do IR diferido: 13.600
Saldo passivo do IR diferido: 25.500
Pessoal, esse foi o nosso resumo do CPC 32 – Tributo sobre o Lucro. O assunto é complexo, portanto, não deixem de revisar e aprofundar no tema, além de resolver as questões disponíveis sobre o tema.
Ademais, o Estratégia Concursos possui o curso completo de contabilidade avançada que aborda o CPC 32.
Bons estudos!
Até a próxima.
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