Em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid – 19), a Medida Provisória 927/2020, publicada em 22 de março, passou a dispor sobre as medidas trabalhistas para o devido enfrentamento deste período.
Além de permitir a adoção de medidas excepcionais durante o período, como a antecipação de férias individuais; o direcionamento do trabalhador para qualificação e a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; em seu artigo 29, a MP dificultou a constatação de infecção por coronavírus como acidente de trabalho.
Assim, a constatação da infecção por coronavírus como doença ocupacional só ocorreria mediante comprovação do nexo causal entre a contaminação pela doença e o comparecimento do empregado ao ambiente de trabalho, prova bem difícil de ser produzida, já que muitos não são capazes de precisar exatamente onde e quando contraíram a doença.
Por essa razão, sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra o dispositivo foram apresentadas no Supremo Tribunal Federal. E, em liminar julgada em 29 de abril, a Corte reconheceu que a contaminação por coronavírus pelo empregado deve sim ser considerada doença ocupacional, equiparando-a a acidente de trabalho.
Dessa forma, o artigo 29 foi suspenso, diminuindo-se o obstáculo da classificação da doença. Uma decisão bem emblemática e relevante para os Exames de Ordem e provas de concurso.
E se você quiser entender melhor as implicações desta decisão e da configuração da doença como acidente de trabalho, de forma a contribuir ainda mais para sua preparação para a OAB, não perca o evento desta terça-feira, 19 de maio, ministrado pela professora Priscila Ferreira, a partir das 19 horas, no canal do Estratégia OAB no Youtube.
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