Cotas Raciais: MPOG divulga novas regras para aferição da veracidade da auto declaração prestada por candidatos negros
Nesta semana, foi publicada no Diário Oficial da União a Orientação Normativa nº 3 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre regras de aferição da veracidade da auto declaração prestada por candidatos negros para fins de cotas raciais do disposto na Lei nº 12.990/2014.
A Lei n° 12.990/2014 trata-se de uma política de ação afirmativa que prevê a reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais para cotas raciais. Essa lei surgiu após inúmeros estudos realizados comprovando que há uma discrepância entre o percentual de negros no serviço público federal comparado à população geral do país. Portanto, essa política de ação foi implementada com o objetivo de corrigir essas desigualdades, de modo que o serviço público possa refletir, de maneira fiel, a distribuição da população brasileira.
Entretanto, têm sido recorrentes as denúncias de fraudes e/ou de apropriação da prerrogativa em cotas raciais que é de indivíduos negros, segundo classificação do IBGE, por pessoas brancas.
Nesse sentido, a instrução normativa divulgada pelo MPOG estabelece orientação para aferição da veracidade da informação prestada por candidatos negros, que se declararem pretos ou pardos em vagas restritas nos próximos concursos públicos, para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, que reserva o percentual de 20% do total de vagas abertas nas seleções.
Veja o que mudou:
Para efeito de verificação da veracidade da auto declaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do mesmo. A norma impede que a verificação seja feita, por exemplo, através de avaliação por meio da fotografia ou entrevista por videoconferência.
Além disso, a comissão designada para a verificação da veracidade da auto declaração deverá ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
A norma prevê ainda a eliminação do candidato do concurso sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na hipótese de constatação de declaração falsa.
Outro detalhe importante: Os editais dos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União em andamento, ou seja, antes da publicação da homologação do resultado final, que não tiverem a previsão da verificação da veracidade da auto declaração, deverão ter seus editais retificados para atender ao determinado da Orientação Normativa, ou seja, seu efeito será retroativo.
Confira alguns dos detalhes da norma:
Deverão ser abordados os seguintes aspectos:
I – especificar que as informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato;
II – prever e detalhar os métodos de verificação da veracidade da auto declaração, com a indicação de comissão designada para tal fim, com competência deliberativa;
III – informar em que momento, obrigatoriamente antes da homologação do resultado final do concurso público, se dará a verificação da veracidade da autodeclaração; e
IV – prever a possibilidade de recurso para candidatos não considerados pretos ou pardos após decisão da comissão. (Está previsto direito de recurso caso a comissão não concorde com a declaração do candidato).
2º- A comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração deverá ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
3º- Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Confira a publicação do Diário Oficial:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=54&data=02/08/2016
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