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Correção/Resolução Questões de Direito Empresarial do MP-SP (2019)

Olá, pessoal, tudo bom?

Meu nome é Lucas Evangelinos, professor de Direito Empresarial do Estratégia Carreiras Jurídicas, e abaixo seguem os comentários das questões de Direito Empresarial do Concurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP):

Qualquer dúvida: proflucasevangelinos@gmail (e-mail) ou @proflucasevangelinos (Instagram).

66. No que diz respeito à Assembleia Geral de Credores, é correto afirmar que

(A) a assembleia geral instalar-se-á em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.

[CORRETA]

Comentários: assertiva correta, tratando-se de reprodução do art. 37, § 2º, da Lei nº 11.101/05.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 37, § 2º, da Lei nº 11.101/05. A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.”

(B) para aprovação do plano de recuperação judicial é necessária a aprovação de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia em cada uma das instâncias classistas.

[INCORRETA]

Comentários: assertiva incorreta por contrariar os arts. 38, caput, e 45, § 2º, da Lei nº 11.101/05.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 38, caput, da Lei nº 11.101/05. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.”
  • “Art. 45 da Lei nº 11.101/05. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (…).”

(C) a assembleia geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial ou subordinados; IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

[INCORRETA]

Comentários: assertiva incorreta por contrariar o art. 41, caput, da Lei nº 11.101/05.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 41 da Lei nº 11.101/05. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.”

(D) O voto do credor será sempre proporcional ao valor do seu crédito para deliberar sobre a aprovação do plano de recuperação judicial.

[INCORRETA]

Comentários: assertiva incorreta por contrariar o art. 45, § 2º, da Lei nº 11.101/05.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 45 da Lei nº 11.101/05. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (…).”

(E) a assembleia de credores será presidida pelo juiz, que designará um secretário dentre os credores presentes.

[INCORRETA]

Comentários: assertiva incorreta por contrariar o art. 37, caput, da Lei nº 11.101/05.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 37, caput, da Lei nº 11.101/05. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.”

 

67. Na alienação ordinária de bens ocorrida no processo falimentar, observa-se que

(A) a presença do “parquet” é dispensável em qualquer modalidade de bens da falência;

[INCORRETA]

Comentários: assertiva incorreta por contrariar o 142, § 7º, da Lei nº 11.101/05.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 142, § 7º, da Lei nº 11.101/05. Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.”

(B) o sócio da sociedade falida pode arrematar bens no processo falimentar, e referidos bens estarão livres de quaisquer ônus, não ocorrendo sucessão tributária e trabalhista;

[INCORRETA]

Comentários: assertiva incorreta por contrariar o 141, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/05.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 141 da Lei nº 11.101/05. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;”

(C) o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes do trabalho;

[INCORRETA]

Comentários: assertiva incorreta por contrariar o 141, inciso II, da Lei nº 11.101/05.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 141 da Lei nº 11.101/05. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (…) II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.”

(D) as modalidades de venda ordinária previstas na Lei nº 11.101/05 são: leilão, por lances orais, propostas fechadas e pregão, sendo este último composto por uma única fase que se inicia com lances no mínimo 20% maiores que o valor de avaliação do bem.

[INCORRETA]

Comentários: assertiva incorreta por contrariar o 142, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/05.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 142 da Lei nº 11.101/05. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: I – leilão, por lances orais; II – propostas fechadas; III – pregão. (…) § 5º A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases: I – recebimento de propostas, na forma do § 3º deste artigo; II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo.”

(E) empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho, e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

[CORRETA]

Comentários: assertiva correta, tratando-se de reprodução do art. 141, § 2º, da Lei nº 11.101/05.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 141, § 2º, da Lei nº 11.101/05. Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.”

 

68. Assinale a alternativa correta.

(A) o endosso é um ato cambiário que transfere a titularidade do crédito e vincula o endossatário ao pagamento do valor contido no título, na qualidade de coobrigado.

[INCORRETA]

Comentários: assertiva incorreta por contrariar o art. 15 da LUG, ao se referir ao endossatário.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 15 LUG. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.”

(B) pelo contrato de distribuição, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de otura, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, tendo à sua disposição a coisa a ser negociada.

[CORRETA]

Comentários: assertiva correta, tratando-se de reprodução do art. 710, caput, CC.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 710, caput, CC. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”

(C) a duplicata mercantil é título de aceite obrigatório e somente poderá ser recusado em caso de desistência do negócio por parte do comprador, no prazo de 15 após a entrega das mercadorias.

[INCORRETA]

Comentários: assertiva incorreta por contrariar o art. 8º da Lei nº 5.474/68.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 8º da Lei nº 5.474/68. O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I – avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II – vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados.”

(D) se o alienante não permanecer com bens suficientes para pagamento dos credores, a eficácia do trespasse dependerá do pagamento dos credores ou do consentimento de todos eles de forma expressa.

[INCORRETA]

Comentários: assertiva incorreta por contrariar o art. 1.145 do CC, ao se esquecer da aceitação tácita.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 1.145 CC. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.”

(E) Aquele que pretende renovar seu contrato de locação empresarial deve propor ação renovatória no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data de finalização do prazo do contrato em vigor, sob pena de prescrição de ação.

[INCORRETA]

Comentários: assertiva incorreta por contrariar o art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91, pois se trata de decadência.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91. Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.”

 

69. No tocante às sociedades empresárias, assinala a alternativa correta.

(A) Para a alteração do contrato social de uma sociedade limitada, a lei determina que as deliberações sejam tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social.

[INCORRETA]

Comentários: assertiva incorreta por contrariar o art. 1.076, inciso I, do CC, esquecendo-se do quórum qualificado de ¾.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: (…) V – a modificação do contrato social;”
  • “Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;”

(B) A inscrição do contrato social no órgão competente não confere personalidade jurídica às sociedades, exceto às sociedades em conta de participação.

[INCORRETA]

Comentários: assertiva incorreta por contrariar os arts. 985 e 993 do CC.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 985 CC. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).”
  • “Art. 993, caput, CC. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.”

(C) Nas sociedades limitadas, o capital social pode ser dividido em quotas iguais ou desiguais, pode ser formado por bens corpóreos ou incorpóreos, bem como serviços.

[INCORRETA]

Comentários: assertiva incorreta por contrariar art. 1.055, § 2º, do CC.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 1.055 CC. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.”

(D) Na omissão do contrato social, o sócio pode ceder total ou parcialmente suas quotas a quem seja sócio, independentemente da audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social.

[CORRETA]

Comentários: assertiva correta, tratando-se de reprodução do art. 1.057, caput, CC.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 1.057, caput, CC. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.”

(E) O administrador da sociedade limitada apode ser nomeado no contrato social ou por ato separado, sendo que uma das consequências dessa distinção é que o administrador nomeado em contrato deve ser sócio.

[INCORRETA]

Comentários: assertiva incorreta, já que nenhum dos que tratam da administração da sociedade limitada (arts. 1.060/1.065 CC) exigem que o administrador nomeado no contrato social seja sócio.

  • Base para resolução: legislação.
  • Legislação: “Art. 1.060, caput, CC. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.”
  • “Art. 1.061 CC. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.”



Lucas de Abreu Evangelinos

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