Correção OAB 2ª Fase: comentários à prova de Direito Constitucional
Correção OAB 2ª Fase: Direito Constitucional
Olá, pessoal, tudo bem?
Hoje tivemos a 2ª fase do XXVII Exame OAB.
Gostaram da prova? Espero que tenham feito um ótimo exame.
A prova, confesso, foi relativamente difícil; de bom nível técnico, tanto na parte da peça prático-profissional quanto das questões discursivas.
E, para quem achava que o examinador não poderia repetir a peça, tivemos novamente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI.
Vamos ao gabarito?
Correção OAB – Peça Prático Profissional:
Ação direta de Inconstitucionalidade com Medida Cautelar.
Estávamos diante de um caso em que a assembleia legislativa do Estado Alfa aprovou uma Emenda Constitucional nº. 5/2018 sobre o tema da exploração de diamantes, além de aspectos relacionados ao armazenamento e transporte de cargas.
No caso concreto, a banca trouxe elementos para tanto. Informou a que deveria ser utilizada uma petição inicial para fins de reconhecer a incompatibilidade do ato normativo expedido (Emenda Constitucional) com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Ou seja, pessoal, era a análise da Emenda com a CRFB/88. E, abordamos em nosso curso, que emendas constitucionais podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Como a emenda foi editada posteriormente ao seu parâmetro constitucional (CRFB/88), há o cabimento da ADI.
Tecnicamente, a finalidade da medida judicial era uma tutela objetiva do sistema. Impugnar uma norma em face do texto constitucional. Portanto, estamos diante de um processo objetivo.
Endereçamento: Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, a CRFB/88)
Legitimidade: o legitimado ativo especial é a associação nacional de geólogos. Precisa demonstrar a chamada pertinência temática.
Cabimento: Ação direta de Inconstitucionalidade com medida cautelar (art. 102, I, a CRFB/88)
Objeto: impugnar o ato normativo primário (Emenda Constitucional) elaborada pela assembleia diante do texto da CRFB/88.
Fundamentos jurídicos:
- Violação de competência da União. A abordagem recai sobre a competência da União em legislar sobre jazidas, minas e recursos minerais, de acordo com art. 22, XXII, da CRFB/88.
- Existência de vício formal de constitucionalidade, já que compete à união legislar sobre trânsito e transporte (Art. 22, XI, CRFB/88);
- Emenda Constitucional não é objeto de sanção do Governador. É promulgada pela mesa da assembleia, no caso. Deve-s observar, em razão do princípio da simetria, o disposto no art. 60 da CRFB/88. Estamos diante de normas de reprodução obrigatória.
Tutela provisória de Urgência: é cabível a medida cautelar, de acordo com art. 102, I, p, da CRFB/88 e art. 10 a 12 da Lei. 9.868/99.
Pedidos e requerimentos: nesse quesito era importante o examinando requerer:
- A concessão do pedido cautelar formulado para suspender a norma impugnada, na forma do art. 102, I, p, da CRFB/88 e art. 10 a 12 da Lei. 9.868/99.
- Que seja julgada procedente o pedido principal da ação para assim ser declarada a inconstitucionalidade do ato normativo nos termos do art. 102, I, a, CRFB/88 e Lei. 9868/99.
- Segue em anexo cópia dos documentos necessários para comprovar a arguição de inconstitucionalidade, nos moldes do parágrafo único, art. 3º, da Lei. 9868/99.
- Seja ouvido previamente o Procurador Geral da República na forma do art. 103, 1º, CRFB/88 e art. 8º da Lei. 9.868/99.
- A citação do Advogado Geral da União na forma do art. 103, 3º, CRFB/88 e art. 8º da Lei. 9.868/99.
- Requer sejam solicitadas informações dos responsáveis pela edição da lei impugnada, a serem prestadas no prazo de trinta dias contados do recebimento do pedido, de acordo com art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei. 9.868/99.
Correção OAB – Questão discursivas:
1) Comentários:
A) Não. Houve violação sob o aspecto material ao art. 16 da CRFB/88. Princípio da Anualidade Eleitoral ou Princípio da Anterioridade em matéria eleitoral.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Sob o aspecto formal, a competência é de fato da União para legislar sobre Direito Eleitoral. (art. 22, I, CRFB/88): Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
B) Não pode, já que o partido político possuía apenas representação na assembleia. Precisa de representação no Congresso Nacional (art. 103, VIII, CRFB/88)
2) Comentários:
A) Poderia ocorrer em tese um IDC – Incidente de Deslocamento de Competência. É a chamada Federalização das graves violações aos direitos humanos – EC nº. 45/04 – Art. 109, parágrafo 5º, CRFB/88:
5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
B) Não, pois não houve ineficiência das autoridades estatais. (a justiça local não estava inerte, não houve vício). O IDC é uma medida excecional, quando há o pressuposto de ineficiência.
3) Comentários:
A) Não. Todos têm direito de acesso à informação Art. 5º XXXIII. O órgão. Sendo o órgão competente, a autoridade pública deve informar; orientar como obter adequadamente as informações / Violação ao Princípio da publicidade / Lei de acesso à informação 12.527, art. 7, I.
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
B) Não. A regra é que as informações na administração pública sejam públicas. Somente se justificaria se fosse “imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Programas sociais não estão contidos na exceção. Não se justifica esse sigilo. A sociedade tem direito de obter essas informações.
4) Comentários:
A) Não é compatível, pois vincular produto da arrecadação do ICMS (impostos) aos fins pretendidos viola o art. 167, inciso IV, CRFB/88.
Art. 167. São vedados: IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
A exceção de vinculação seria para pagamento de dívida pública, mas não é o caso prático. Estamos diante apenas de obras públicas infraestrutura.
Art. 167, § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
B) Não há harmonia. Houve desrespeito da CRFB/88. Esse programa para 10 anos viola os instrumentos financeiros, como a LOA. Não está estabelecido as metas fiscais, os prazos.
Tecnicamente, a programação financeira deve ser estabelecida na LOA, (art. 167, inciso I, da CRFB/88), a qual conta com rito próprio de tramitação e não pode ser substituída pela Constituição do Estado.
Enfim, meus amigos, penso que são essas as primeiras impressões da 2ª fase do XXVII Exame de Ordem.
Agora é hora descansar um pouco e esperar pelo resultado final! :)
Quem ainda tiver dúvida, pode me mandar uma mensagem nas redes sociais.
Abs,
Prof. Diego Cerqueira
Instagram: @profdiegocerqueira
Saiba mais: Curso 2ª fase OAB Constitucional