Correção – Direito Empresarial – CGU
Gabriel Rabelo.
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25. (ESAF/Analista de Finanças e Controle/AFC/CGU/2012) A respeito do empresário e da empresa individual de responsabilidade limitada, assinale a opção correta.
a) Enquanto a empresa individual de responsabilidade limitada pode adotar firma ou denominação, o empresário pode valer-se apenas de denominação.
b) A empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário devidamente registrados são, para todos os efeitos, pessoas jurídicas.
c) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
d) Independentemente de registro na junta comercial, o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, não pode requerer recuperação judicial.
e) Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades simples.
Comentários
No direito empresarial, devemos distinguir a figura do empresário individual da figura da sociedade empresária.
O empresário atua sozinho, enquanto que a sociedade é formada por um conjunto de sócios que, juntos, decidem explorar algum empreendimento.
O empresário individual atua por sua conta e risco, enquanto pessoa física, isto é, não possui personalidade jurídica.
O ordenamento jurídico criou recentemente a figura do empresário individual de responsabilidade limitada. Esta é uma nova figura. O empresário individual de responsabilidade limitada – EIRELI, instituído com a Lei 12.441/2011, que modificou o Código Civil. Disse, em aula, que este tema certamente seria cobrado! E foi!
E o que vem a ser o EIRELI?! A definição do que é o empresário individual de responsabilidade limitada consta do artigo 980-A do Código Civil.
DEFINIÇÃO
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Portanto, trata-se de uma única pessoa cujo capital “social” não será inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente.
O empresário individual de responsabilidade limitada não responderá com a totalidade de seu patrimônio pessoal pelas obrigações sociais, mas apenas com aquilo que afetar às atividades empresariais.
Outro aspecto importante é que a Lei 12.441 conferiu PERSONALIDADE JURÍDICA AO EIRELI. O empresário individual cuja responsabilidade não é limitada não possui personalidade jurídica.
GRAVE-SE!!!
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL “SIMPLES” : NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA : POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Vamos às assertivas.
a) Enquanto a empresa individual de responsabilidade limitada pode adotar firma ou denominação, o empresário pode valer-se apenas de denominação.
Nome empresarial é o nome adotado pela pessoa física ou jurídica para o exercício da atividade por ele desenvolvida e por cujo meio se identifica. Dessa forma, tal como o nome civil está para a pessoa física, o nome empresarial está para o empresário.
O empresário individual atua sob firma ou razão individual, cuja composição constitui-se do nome civil, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou atividade. Exemplo de firma individual: Gabriel Rabelo – Conveniência.
Veja o teor do CC: Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
O empresário individual de responsabilidade limitada, por seu turno, pode atuar sob firma ou denominação social, como prescreve o Código Civil:
Art. 980-A. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
Item, portanto, incorreto.
b) A empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário devidamente registrados são, para todos os efeitos, pessoas jurídicas.
O item está incorreto. O empresário individual é pessoa física. Já o empresário individual de responsabilidade limitada é pessoa jurídica. Segundo o Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
c) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Este é o nosso gabarito. Segundo o Código Civil:
Art. 980-A. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
d) Independentemente de registro na junta comercial, o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, não pode requerer recuperação judicial.
O item está incorreto. Segundo o Código Civil:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Ainda, nos termos da Lei 11.101/2005:
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Portanto, uma vez registrado na Junta Comercial, poderá o rural requerer a sua recuperação judicial.
e) Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades simples.
Este item, por fim, erra, já que ao EIRELI aplica-se, no que couber, as disposições das sociedades limitadas.
Gabarito – C.
26. (ESAF/Analista de Finanças e Controle/AFC/CGU/2012) As operações abaixo envolvem duas sociedades, exceto
a) a cisão.
b) a fusão entre uma sociedade limitada e uma sociedade anônima.
c) a incorporação.
d) a transformação de sociedade limitada em sociedade anônima.
e) a compra de ativos de uma sociedade anônima por uma sociedade limitada.
Comentários
Art. 220. Transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de liquidação ou dissolução, de um tipo para outro.
Vê-se de plano, pois, que o gabarito é a letra d, já que na transformação passa-se de um tipo societário para outro.
Vejamos as outras assertivas:
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (LSA, art. 229).
A cisão envolve, portanto, duas ou mais sociedades.
Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
A fusão também envolve duas ou mais sociedades.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (LSA, art. 227). Há extinção da sociedade incorporada. Entretanto, a incorporadora continua no mundo jurídico. Envolve, assim, duas ou mais sociedades.
Por fim, a compra de ativos, embora não seja operação societária, envolve mais de uma sociedade.
Gabarito – D.
27. (ESAF/Analista de Finanças e Controle/AFC/CGU/2012) A respeito da estrutura orgânica das sociedades, assinale a opção correta.
a) Os atos constitutivos das sociedades limitadas e das sociedades anônimas devem prever a existência do conselho fiscal.
b) As sociedades de economia mista terão obrigatoriamente conselho de administração.
c) São órgãos deliberativos das sociedades anônimas e das sociedades limitadas as assembleias ou as reuniões.
d) Nas sociedades anônimas, o funcionamento do conselho fiscal será permanente.
e) As companhias abertas podem ou não ter conselho de administração.
Comentários
O item a está incorreto. O conselho fiscal é facultativo nas sociedades limitadas.
Ao conselho fiscal incumbe a fiscalização dos órgãos de administração, no interesse da companhia e dos acionistas. O. conselho fiscal é de existência obrigatória, seja nas sociedades anônimas fechadas, seja nas sociedades anônimas abertas, porém, seu funcionamento permanente é facultativo.
A letra b é o nosso gabarito.
O conselho de administração é ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA e cuida da gestão dos negócios da sociedade anônima. Segundo a 6.404/76 a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria (LSA, Art. 138).
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO É ÓRGÃO COLEGIADO DE EXISTÊNCIA FACULTATIVA NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS FECHADAS, conforme se deflui da interpretação a contrario sensu do artigo 138, §2º, da LSA.
O Conselho de Administração é obrigatório apenas em sociedade por ações de capital aberto, em sociedades de economia mista e de capital autorizado.
A letra c está incorreta.
As reuniões estão previstas somente para as sociedades limitadas e não para as sociedades anônimas.
A letra d está incorreta. Ver comentários ao item a.
A letra e, por fim, está incorreta. O Conselho de Administração é obrigatório em sociedade por ações de capital aberto, em sociedades de economia mista e de capital autorizado.
Gabarito – B.
28. (ESAF/Analista de Finanças e Controle/AFC/CGU/2012) A propósito de diretores, conselheiros e administradores das sociedades anônimas, marque a assertiva incorreta.
a) É vedado ao administrador praticar ato de liberalidade à custa da companhia.
b) A assembleia geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores.
c) Poderão ser eleitos membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas.
d) São inelegíveis para os cargos de administração da companhia pessoas condenadas por crime falimentar.
e) Os membros do conselho de administração, até o máximo de um terço, poderão ser eleitos para cargos de diretores.
Comentários
O item a está correto. Segundo a LSA:
Art. 154. § 2° É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;
O item b também está correto. Com fulcro na Lei 6.404:
Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997).
A letra c é nosso gabarito e está incorreta.
Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não (LSA, art. 146).
O estatuto poderá prever a participação no conselho de administração de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem (LSA, art. 140, parágrafo único). Frise-se que esses empregados podem não ser acionistas da sociedade. Questão difícil!
A letra d está correta.
São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos. São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários. Essas disposições são constantes do artigo 147, §1º e §2º da LSA.
A letra e, por fim, está correta.
Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores (LSA, art. 143, §1º).
Gabarito – C.
29. (ESAF/Analista de Finanças e Controle/AFC/CGU/2012) Assinale abaixo os créditos com maior prioridade na classificação da Lei n. 11.101/2005.
a) Os créditos tributários, inclusive as multas tributárias.
b) Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
c) Os créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor.
d) Os créditos com privilégio geral.
e) Os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.
Comentários
PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA
1) Créditos extraconcursais (que são créditos que surgem no decorrer do processo de falência);
2) os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
3) Bens gravados com garantia real, até o limite do bem gravado;
4) créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
5) créditos com privilégio especial;
6) créditos com privilégio geral;
7) créditos quirografários;
8) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
9) créditos subordinados.
Gabarito – E.
30. (ESAF/Analista de Finanças e Controle/AFC/CGU/2012) Quanto aos efeitos da falência, assinale a opção incorreta.
a) Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor até a sentença que extingue suas obrigações.
b) A decretação da falência de sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes.
c) A falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato.
d) A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor.
e) A decretação da falência suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial.
Comentários
O item b está correto.
Segundo a Lei 11.101…
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
Com efeito, se uma sociedade em nome coletivo vir a falir, todos os seus sócios também incorrem na mesma conduta, juntos.
Se a sociedade for de responsabilidade limitada, por seu turno, não haverá, em regra, conseqüências para a sociedade, em vista da autonomia que possui a pessoa jurídica (o já propalado princípio contábil da entidade, pelo qual a sociedade é diferente da pessoa dos sócios).
A letra c também está correta.
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
A letra d, por seu turno, está correta.
A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos (LF, art. 77).
A letra e está correta.
Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
A letra a é nossa gabarito.
Segundo a Lei de Falência e Recuperação de Empresas:
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Portanto, o que perdura até a extinção das obrigações para o falido é o impedimento de exercer atividades empresariais.
Gabarito – A.