Correção da prova de Direito Empresarial – XXV Exame da OAB (prova FGV).
Bom dia, meus queridos alunos!
Seguem, abaixo, os breves comentários relativos à prova de Direito Empresarial do XXV Exame de Ordem (caderno Tipo 01 – Branco). Conforme conversamos em sala de aula, a prova não foi muito fácil.
Espero que vocês, alunos do Estratégia OAB, tenham feito uma boa prova.
Não se esqueçam que eu e o Prof. Paulo Guimarães estamos no curso específico de Direito Empresarial para a 2ª fase.
Bons estudos!
• Questão 46
Paulo precisa de um veículo automotor para entregar os produtos de seu estabelecimento aos clientes, mas não tem numerário para adquiri-lo. Ele foi aconselhado por sua advogada a celebrar um contrato de arrendamento mercantil.
Assinale a opção que indica as faculdades do arrendatário ao final desse contrato.
a) Devolver o bem ao arrendador, renovar o contrato ou exercer opção de compra.
b) Subarrendar o bem a terceiro ou exercer a opção de compra.
c) Subarrendar o bem a terceiro, renovar o contrato ou exercer a opção de compra.
d) Devolver o bem ao arrendador ou renovar o contrato.
Gabarito: letra “A”.
Como se sabe, o leasing ou arrendamento mercantil é um contrato de locação em que se asseguram ao arrendatário três opções ao final do aluguel: (a) renovar a locação; (b) encerrar o contrato, não mais renovando a locação; (c) comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.
• Questão 47
O empresário individual José de Freitas alienou seu estabelecimento a outro empresário mediante os termos de um contrato escrito, averbado à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, publicado na imprensa oficial, mas não lhe restaram bens suficientes para solver o seu passivo.
Em relação à alienação do estabelecimento empresarial nessas condições, sua eficácia depende
a) Da quitação prévia dos créditos trabalhistas e fiscais vencidos no ano anterior ao da alienação do estabelecimento.
b) Do pagamento a todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
c) Da quitação ou anuência prévia dos credores com garantia real e, quanto aos demais credores, da notificação da transferência com antecedência de, no mínimo, sessenta dias.
d) do consentimento expresso de todos os credores quirografários ou da consignação prévia das importâncias que lhes são devidas.
Gabarito: assertiva “B”.
Essa questão foi fácil! Na semana de revisão nós falamos sobre o disposto no art. 1.145, do CC, que determina:
“Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.”
• Questão 48
Para realizar o pagamento de uma dívida contraída pelo sócio M. Paraguaçu em favor da sociedade Iguape, Cananeia & Cia Ltda., o primeiro emitiu uma nota promissória à vista, com cláusula à ordem no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
De acordo com essas informações e a respeito da cláusula à ordem, é correto afirmar que
a) a nota promissória, na omissão dessa cláusula, somente poderia ser transferida pela forma e com os efeitos de cessão de crédito.
b) a cláusula implica a possibilidade de transferência do título por endosso, sendo o endossante responsável pelo pagamento, salvo cláusula sem garantia.
c) a cláusula implica a possibilidade de transferência do título por endosso, porque a modalidade de vencimento da nota promissória é à vista.
d) tal cláusula implica a possibilidade de transferência do título por cessão de crédito, não respondendo o cedente pela solvência do emitente, salvo cláusula de garantia.
Consoante o conceito da nota promissória, estampado nos arts. 11 e 15, ambos da LUG, o gabarito da questão é a assertiva “B”.
“Art. 11 – Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras ‘não a ordem’, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”.
• Questão 49
Borba Eletrônico Ltda celebrou contrato de abertura de crédito em conta corrente com o Banco Humaitá S/S, lastreado em nota promissória emitida em garantia de dívida.
Sobre a nota promissória e o contrato de abertura de crédito em conta corrente, diante do inadimplemento do mutuário, assinale a afirmativa correta.
a) O contrato, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente e assinado por duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial, e a nota promissória a ele vinculada não goza de autonomia, em razão da iliquidez do título que a originou.
b) O contrato, desde que acompanhado de extrato da conta corrente e assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, porém a nota promissória a ele vinculada não goza de autonomia, em razão da abusividade da cláusula de mandato.
c) O contrato, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente e assinado por duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial, porém a nota promissória a ele vinculada goza de autonomia, em razão de sua independência.
d) O contrato, mesmo não acompanhado de extrato da conta corrente ou assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, e a nota promissória a ele vinculada goza de executividade autônoma.
Em nosso curso específico para 1ª fase do XXV Exame da OAB, na aula de Direito Cambiário, nós falamos sobre esses dois enunciados de súmulas, que respondiam a questão!
Súmula 233/STJ – O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula 258/STJ – A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Gabarito: letra “A”.
• Questão 50 (CÓPIA DE QUESTÃO JÁ COBRADA EM 2013)
Concessionária de Veículos Primeira Cruz Ltda. obteve concessão de sua recuperação judicial. Diante da necessidade de alienação de bens, não relacionados previamente no plano de recuperação, foi convocada assembleia geral de credores.
A proposta de alienação foi aprovada em razão do voto decisivo da credora Dutra & Corda Representação Ltda., cujo sócio majoritário P Dutra tem participação de 32% (trinta e dois por cento) no capital da sociedade recuperanda.
Com base nesses dados, é correto afirmar que
a) a decisão é nula de pleno direito, pois a pretensão de alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano, enseja a convolação da recuperação judicial em falência.
b) o voto da sociedade Dutra & Corda Representações Ltda. não poderia ter sido considerado para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação da assembleia geral.
c) O voto da Sociedade Dutra & Corda Representação Ltda, como credora, não poderia ter participado nem proferido voto em assembleia geral.
d) a assembleia é nula, pois a autorização para a alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano de recuperação judicial, é prerrogativa exclusiva do administrador judicial.
A questão nº 50 cobrou a literalidade do disposto no art. 43, da Lei nº 11.101/2005. Consoante apontamos anteriormente, essa questão já havia sido cobrada pela FGV em 2013! Assim, mais uma vez, nós do Estratégia OAB afirmamos que a resolução de questões, na preparação para a sua prova, é essência!
“Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.”
Gabarito: letra “C”.