Olá, pessoal tudo bom?
Meu nome é Lucas Evangelinos, professor de Direito Empresarial do Estratégia Carreiras Jurídicas, e abaixo seguem os comentários das questões do Concurso da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR):
71. O juízo falimentar é universal:
atrai todas as ações e os interesses da sociedade falida e da massa falida. De
acordo com a regra geral da Lei de Falências, essa atratividade ocorrerá na
ação em tramitação em que a massa falida figure na condição de:
(a) sujeito passivo de uma reclamação
trabalhista.
[INCORRETA]
Comentários: as reclamações trabalhistas não são atraídas ao
juízo falimentar, correndo na Justiça do Trabalho até a constituição do
crédito.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.”
- “Art. 76 da Lei nº 11.101/05. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.”
(b) sujeito passivo no cumprimento de
sentença líquida por reparação de danos.
[CORRETA]
Comentários: no caso de demandas líquidas (cumprimento de
sentença, por exemplo), seu credor deve habilitar seu crédito no juízo
falimentar.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 6º da Lei nº 11.101/05. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.”
- “Art. 76 da Lei nº 11.101/05. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.”
(c) sujeito passivo de uma execução
tributária.
[INCORRETA]
Comentários: a execução tributária não é atraída ao Juízo
Falimentar.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 5º da Lei nº 6.830/80. A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.”
- “Art. 187, caput, do CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.”
- “Art. 76 da Lei nº 11.101/05. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.”
(d) autora ou litisconsorte ativa em
ações não reguladas na Lei de Falências.
[INCORRETA]
Comentários: se a falida é autora, não há motivo para atração ao
juízo falimentar.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.”
- “Art. 76 da Lei nº 11.101/05. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.”
72. No que se refere a títulos
de crédito, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência sumulada do
STJ:
(a) A legislação referente às cédulas
de crédito rural, comercial e industrial veda o pacto de capitalização de
juros.
[INCORRETA]
Comentários: alternativa incorreta, pois contraria a Súmula nº
93/STJ.
- Base para resolução: jurisprudência.
- Jurisprudência: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” (Súmula nº 93/STJ)
(b) Em caso de endosso translativo, o
endossatário que responder por dano decorrente de protesto indevido de título
com vício formal tem direito de regresso contra endossantes e avalistas.
[CORRETA]
Comentários: alternativa em conformidade à Súmula nº 475/STJ.
- Base para resolução: jurisprudência.
- Jurisprudência: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.” (Súmula nº 475/STJ)
(c) No caso de endosso-mandato, os
danos decorrentes de protesto indevido e não previstos no mandato serão
exclusivos do endossante.
[INCORRETA]
Comentários: alternativa incorreta, pois contraria a Súmula nº
476/STJ. Mesmo que os danos decorrentes de protesto indevido não estejam
previstos no mandato, havendo extrapolação dos poderes ou ato culposo o
endossatário será responsabilizado em aplicação não só do entendimento do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mas também do próprio art. 667, caput, do Código Civil.
- Base para resolução: legislação e jurisprudência.
- Legislação: “Art. 667, caput, do CC. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.”
- Jurisprudência: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.” (Súmula nº 476/STJ)
- “DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011)
- “[Trecho do corpo do acórdão:] 2.2. Vale dizer, a responsabilidade do endossatário-mandatário não resulta diretamente das regras de direito cambial, mas de direito civil comum, sobretudo as aplicáveis à responsabilidade do mandatário em relação a terceiros.” (STJ, REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011)
(d) O fato de a obrigação cambial ser
assumida pelo procurador do mutuário no exclusivo interesse do mutuante não
torna tal obrigação nula.
[INCORRETA]
Comentários: alternativa incorreta, pois contraria a Súmula nº
60/STJ.
- Base para resolução: jurisprudência.
- Jurisprudência: “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.” (Súmula nº 60/STJ)
73. Com relação a consórcios, a Lei
das Sociedades Anônimas dispõe que:
(a) A falência de uma consorciada é
motivo de extinção do consórcio.
[INCORRETA]
Comentários: alternativa incorreta, pois contrária ao disposto no
art. 278, § 2º, da Lei nº 6.404/76.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 278, § 2º, da Lei nº 6.404/76. A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.”.
(b) O consórcio será constituído por
estatuto social.
[INCORRETA]
Comentários: alternativa incorreta, pois contrária ao disposto no
art. 279 da Lei nº 6.404/76.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 279, caput, da Lei nº 6.404/76. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:”.
(c) O consórcio não tem personalidade
jurídica.
[CORRETA]
Comentários: alternativa conforme art. 278, § 1º, da Lei nº
6.404/76.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.”
(d) As companhias consorciadas
respondem diretamente por suas obrigações e subsidiariamente em relação às
demais consorciadas.
[INCORRETA]
Comentários: alternativa incorreta, pois contrária ao disposto no
art. 278, § 1º, parte final, da Lei nº 6.404/76.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.”.
74. Tendo como referência as
disposições do Código Civil de 2002 relativas ao direito societário, assinale a
opção correta.
(a) Na sociedade em conta de participação,
o sócio ostensivo responde ilimitadamente, e o oculto responde subsidiariamente
perante terceiros.
[INCORRETA]
Comentários: alternativa incorreta, pois contrária ao disposto no
parágrafo único do art. 991 do Código Civil.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 991 do CC. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este [sócio ostensivo], o sócio participante, nos termos do contrato social.”
(b) Sociedade em nome coletivo admite
como sócio pessoa jurídica de responsabilidade limitada, que responderá por até
o valor de seu capital subscrito.
[INCORRETA]
Comentários: alternativa incorreta, pois contrária ao disposto no
parágrafo único do art. 1.039, caput, do Código Civil.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 1.039, caput, do CC. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.”
(c) Sociedade em comandita simples admite
como sócios comanditários pessoas físicas e jurídicas, que responderão
indistintamente e ilimitadamente pela satisfação das obrigações contraídas.
[INCORRETA]
Comentários: alternativa incorreta, pois contrária ao disposto no
parágrafo único do art. 1.045, caput, do Código Civil.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 1.045, caput, do CC. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.”
(d) Na sociedade em comum, todos os
sócios respondem solidária e ilimitadamente, e o sócio que contratar com
terceiro pela sociedade perderá o benefício de ordem dos bens da sociedade
sobre seus particulares.
[CORRETA]
Comentários: alternativa correta em acordo com o disposto no art.
990 do Código Civil.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 990 do CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.”
75. O nome empresarial
identifica o sujeito de direito: a marca identifica, direta ou indiretamente,
produtos ou serviços. A respeito desses dois institutos – nome empresarial e
marca -, assinale a opção correta;
(a) O registro da marca no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI) garante, consequentemente, a proteção
do nome empresarial, independentemente do registro deste nas juntas comerciais.
[INCORRETA]
Comentários: a proteção do nome empresarial se dá com o registro
do empresário na Junta Comercial do seu estado.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 33 da Lei nº 8.934/94. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.”
- “Art. 1.166 do CC. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.”
(b) A proteção conferida ao nome
empresarial se exaure nos limites do estado federado onde fica a junta
comercial na qual se fez seu registro, sendo sua proteção nos demais estados
condicionada ao seu registro nas respectivas juntas comerciais.
[CORRETA]
Comentários: o nome empresarial goza de proteção jurídica tão somente
no âmbito do ente federativo onde se localiza a Junta Comercial em que
arquivados os atos constitutivos da sociedade que o titula, podendo ser
estendida a todo território nacional apenas na hipótese de pedido de
arquivamento nas demais Juntas Comerciais.
- Base para resolução: legislação e jurisprudência.
- Legislação: “Art. 1.166 do CC. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.”
- Jurisprudência: “(…) 4- O nome empresarial goza de proteção jurídica tão somente no âmbito do ente federativo onde se localiza a Junta Comercial em que arquivados os atos constitutivos da sociedade que o titula, podendo ser estendida a todo território nacional apenas na hipótese de pedido de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. (…).” (STJ, REsp 1686154/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)
(c) Devido ao princípio da
especificidade, a proteção da marca de alto renome e do nome empresarial se
restringe aos segmentos dos produtos ou serviços passíveis de dúvidas.
[INCORRETA]
Comentários: tanto a marca de alto renome quanto o nome
empresarial têm proteção em todos os ramos.
- Base para resolução: legislação e doutrina.
- Legislação: “Art. 125 da Lei nº 9.279/96. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.”
- Doutrina: “Pelos critérios estabelecidos pela referida instrução, vêse que não se leva em conta o ramo de atuação referente ao nome empresarial. E de fato não se deve fazer essa diferenciação. A proteção ao nome empresarial abrange todos os ramos de atuação, porquanto não há uma divisão de ramos entre os registros dos empresários na junta comercial. Ademais, a identificação do sujeito exercente da atividade deve ser ainda mais distintiva do que a das marcas.” (Marlon Tomazette)
- “Em razão desse cenário é que a proteção não se restringe ao ramo de atividade do empresário, como ocorre no direito marcário.” (Sérgio Campinho)
(d) O direito de utilização exclusiva
de marca se extingue em vinte anos, podendo ser prorrogado, ao passo que o do
nome empresarial vigora por prazo indeterminado.
[INCORRETA]
Comentários: alternativa incorreta, pois contrária ao art. 133,
caput, da Lei nº 9.279/96.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 133, caput, da Lei nº 9.279/96. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.”
76. De acordo com disposição do
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, poderá ser
beneficiária de tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica que:
(a) Tiver sido constituída sob a forma
de cooperativa de consumo.
[CORRETA]
Comentários: alternativa correta, porque de acordo com a exceção
prevista no art. 3º, § 4º, inciso VI, parte final, da Lei Complementar nº
123/06.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/06. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X – constituída sob a forma de sociedade por ações. XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
(b) Tiver sido constituída sob a forma
de sociedade por ações.
[INCORRETA]
Comentários: alternativa incorreta, pois contrária às proibições
do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/06.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/06. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X – constituída sob a forma de sociedade por ações. XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
(c) Tiver derivado da cisão de
empresas, ocorrida em até três anos-calendário anteriores.
[INCORRETA]
Comentários: alternativa incorreta, pois contrária às proibições
do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/06.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/06. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X – constituída sob a forma de sociedade por ações. XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
(d) Tiver filial no Brasil e sede no
exterior.
[INCORRETA]
Comentários: alternativa incorreta, pois contrária às proibições
do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/06.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/06. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X – constituída sob a forma de sociedade por ações. XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
77. Conforme o Código Civil,
equipara-se à condição de pessoa empresária.
(a) Um casal que resolva criar um
instituto exclusivamente para difundir informações sobre determinada causa
social.
[INCORRETA]
Comentários: a alternativa se refere à uma associação, e não
empresário.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 53, caput, do CC. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.”
(b) Um empresário rural cuja principal
atividade seja a agricultura e que esteja devidamente inscrito no Registro Público
de Empresas Mercantis.
[CORRETA]
Comentários: alternativa correta nos termos do art. 971 do Código
Civil.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 971 do CC. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.”
(c) Um artista plástico famoso que
angarie grandes valores com venda de obras plásticas por ele confeccionadas.
[INCORRETA]
Comentários: a alternativa se refere à um profissional liberal, e
não empresário.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 966 do CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
(d) Um grupo de pessoas que pretenda
constituir uma cooperativa para intermediar a venda de produtos fabricados em
determinada comunidade.
[INCORRETA]
Comentários: a cooperativa nunca é empresário por expressa
disposição legal (art. 982, parágrafo único, do CC).
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 982 do CC. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”
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