Cooperação Nacional e Internacional: Resumos de Processo Civil
Entenda quais são os tópicos mais importantes no que tange à Cooperação Nacional e Internacional no Processo Civil e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobradas nas provas de concursos.
Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Processual Civil, em que estão sendo apresentados os principais temas do Código de Processo Civil (CPC), dando maior enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso.
No último artigo tratamos das Regras de Competência no CPC. Hoje vamos adentrar em um assunto que costuma aparecer reiteradamente em provas: Cooperação Nacional e Internacional no Processo Civil.
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Cooperação Jurídica Nacional e Internacional
A cooperação jurídica abrange a cooperação nacional e a cooperação internacional, tratando-se, basicamente, do auxílio que diferentes juízos prestam uns aos outros em face da necessidade de praticar atos processuais fora dos limites da competência territorial de onde corre o processo.
Trata-se de um assunto que costuma ser negligenciado pelos concurseiros, devido a sua aparente complexidade, apesar de, na maioria das vezes, ser cobrada apenas a literalidade da Lei. Dessa forma, questões simples acabam sendo objeto de erros recorrentes, que podem fazer toda a diferença para aprovação do candidato.
Vamos desmistificar as regras de funcionamento da Cooperação Nacional e Internacional no CPC, de forma a facilitar a compreensão da lógica do conteúdo para otimizar a memorização dos pontos da matéria que costumam aparecer em provas de concurso.
Cooperação Nacional
A cooperação nacional decorre da necessidade de o juízo responsável pela causa praticar algum ato processual fora do limite territorial de sua competência jurisdicional. Nesses casos, o juiz deve solicitar o auxílio ao juízo que detém competência efetiva para a prática de tal ato, buscando um dos instrumentos de cooperação previstos no CPC, não sendo necessárias formalidades específicas para o encaminhamento do pedido.
A cooperação nacional recíproca é um dever de todos os órgãos do Poder Judiciário, ainda que de diferentes especialidades e diferentes instâncias, podendo ser requerido para qualquer ato processual, devendo o pedido ser atendido prontamente pelos magistrados e servidores públicos.
Dispositivo legal:
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Instrumentos
Apesar de prescindir de forma específica, o CPC apresenta alguns instrumentos para a execução da cooperação nacional, quais sejam:
1) Auxílio direto:
Envolve o intercâmbio imediato de informações a respeito do processo entre juízos distintos, de forma simplificada, evitando formalidades como a expedição de uma carta precatória. Além de estar presente na cooperação nacional, auxílio direto também é um instrumento de cooperação jurídica internacional, como será tratado mais à frente.
2) Reunião ou apensamento de processos:
Envolve a verificação de conexão ou continência entre ações, o que exigirá a reunião dos autos para sua tramitação em conjunto, de forma a evitar a prolação de decisões conflitantes.
Por exemplo, quando estamos diante de uma ação de conhecimento relativa a um título extrajudicial e outra de execução desse mesmo título, as ações são reunidas no juízo prevento para decisão conjunta.
3) Prestação de informações:
Envolve a mais simples forma de comunicação, na qual um dos juízos requer informações relativas a processo que tramita em outro. A informação pode ser prestada, inclusive, por meio eletrônico, dispensando formalidades.
Por exemplo, há situações em que a ação cível depende da verificação de determinado fato delituoso em juízo criminal. Nesse caso, suspende-se o processo cível até julgamento na esfera criminal. Para se certificar sobre o julgamento da causa, juízo cível faz a solicitação de informações ao juízo criminal.
4) Atos concertados entre juízos:
Devemos compreender os atos concentrados como acordos entre juízos cooperantes para a prática de certos atos processuais.
Como exemplo, cita-se a deliberação consensual entre juízo trabalhista e de falência para tratar a respeito da liquidação dos créditos da empresa, assegurando-se as diversas partes envolvidas.
Os atos concentrados podem estabelecer procedimentos para a prática, dentre outros, dos seguintes atos:
- Citação, intimação ou notificação de ato;
- Obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
- Efetivação de tutela provisória;
- Efetivação de medidas para recuperação e preservação de empresas;
- Facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
- Centralização de processos repetitivos;
- Execução de decisão jurisdicional.
5) Cartas
Além dos instrumentos acima mencionados, a cooperação nacional pode se dar por intermédio das cartas de ordem, precatória e arbitral. As cartas são instrumentos formais que visam o cumprimento ou a determinação do cumprimento de atos processuais fora dos limites de competência do juízo solicitante. Seu detalhamento está na parte do Código que trata dos atos processuais.
Em resumo, essas cartas servem para o seguinte propósito:
- Carta de ordem: é expedida por um órgão superior para solicitar ao cumprimento de ato processual por órgão inferior, fora dos limites territoriais do local de sua sede;
- Carta precatória: é expedida por órgãos da mesma hierarquia, mas com competência territorial distinta, para que o ato processual seja cumprido na comarca competente;
- Carta arbitral: é expedida por um juízo arbitral, que solicita a cooperação do Poder Judiciário para prática de ato ou cumprimento de decisão na respectiva área de competência territorial.
Dispositivo Legal:
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de processos;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III – a efetivação de tutela provisória;
IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI – a centralização de processos repetitivos;
VII – a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário
Cooperação Internacional
Enquanto a cooperação nacional se dá entre juízes de um mesmo Estado (país), a cooperação internacional decorre da necessidade de o juízo responsável pela causa praticar algum ato processual fora do limite territorial do seu Estado.
Essa cooperação observa as normas que constam de tratados internacionais entre os países envolvidos. Na ausência de tratado, observa-se o princípio da reciprocidade, ou seja, há a concessão dos mesmos benefícios que o outro Estado confere ao Brasil, observadas as regras constantes no CPC.
Autoridade central
Para o recebimento e a transmissão dos atos de cooperação, deve ser constituída uma autoridade central tanto no país requerente quanto no país requerido, de forma que todos os pedidos de cooperação – passivos ou ativos –, os documentos e a respectiva tradução devem necessariamente ser encaminhados de uma autoridade central à outra.
Se a autoridade central brasileira não for definida de forma específica no tratado internacional, ela será desempenhada pelo Ministério da Justiça.
Qualquer documento ou tradução que instruir o pedido de cooperação passiva, quando encaminhado por meio de autoridade central ou via diplomática, é considerado autêntico, dispensada a ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização prévio. Entretanto, quando necessário, o Estado brasileiro pode aplicar a reciprocidade de tratamento, ou seja, O Brasil pode fazer as exigências que o Estado estrangeiro lhe faria na mesma situação.
Dispositivos Legais:
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (…) IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
Regras para a cooperação internacional
Na cooperação internacional (por intermédio de tratado ou por reciprocidade) devem ser observados alguns parâmetros previstos no CPC, quais sejam:
- Respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
- Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
- Publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na legislação do Estado requerente;
- Espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras;
- Respeito à ordem pública.
Dispositivo legal:
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; (…)
V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. (…)
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. (…)
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Instrumentos
A cooperação internacional para a prática de atos processuais envolve a carta rogatória e o auxílio direto. A diferença entre os dois está no conteúdo decisório do ato praticado. As cartas e o auxílio direto também são instrumentos de cooperação nacional, mas na cooperação internacional eles possuem algumas especificidades que veremos a seguir.
1) Auxílio direto
O auxílio direto constitui uma técnica de cooperação internacional ágil que torna dispensável a expedição de carta rogatória para viabilizar não só a comunicação, mas também a tomada de providências solicitadas entre Estados. Mas atenção, o auxílio direto NÃO pode ser utilizado para a prática de atos decisórios.
Isso porque os atos de conteúdo decisório exigem prévia homologação (para sentenças) ou concessão de exequatur (para decisões interlocutórias) perante o STJ, para que possam produzir efeitos no Brasil, só sendo possível por meio de carta rogatória.
Portanto, exceto os atos que necessitarem passar por juízo de deliberação no Brasil (homologação ou concessão de exequatur perante o STJ), qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira pode ser objeto de auxílio direto.
O CPC exemplifica os seguintes atos que podem ser objeto de auxílio direto:
- Obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
- Colheita de provas, SALVO se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira.
A solicitação de auxílio direto é feita diretamente perante uma autoridade central, que coordenará o recebimento e o envio de atos de cooperação, dispensada a intermediação diplomática. Cabe ainda ressaltar que, desde que o pedido não constitua ato jurisdicional, as providências solicitadas pelo Estado estrangeiro podem ser tomadas pela própria autoridade central.
No caso do auxílio direto passivo que envolva atos jurisdicionais, sendo a autoridade central o Ministério da Justiça (não tem capacidade processual), esta deverá encaminhar a solicitação à AGU, para que esta requeira a medida em juízo – especificamente na Justiça Federal. Sendo o MP a autoridade central, este pode requerer diretamente a medida em juízo, já que possui capacidade processual.
Dispositivos legais:
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
2) Carta Rogatória
A carta rogatória é compreendia como um mecanismo de cooperação internacional utilizada para prática de atos de conteúdo decisório, sendo um procedimento contencioso perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Caso não haja previsão em tratado ou convenção internacional sobre a utilização do auxílio direto, atos que não contenham conteúdo decisório podem também ser praticados por intermédio da carta rogatória. Além disso, a carta rogatória pode ser exigida expressamente no tratado internacional ou no acordo bilateral.
Em relação aos atos de conteúdo decisório, esses exigem prévia homologação ou concessão de exequatur perante o STJ para que possam produzir efeitos no Brasil.
O processo judicial, que deve observar devido processo legal, destina-se EXCLUSIVAMENTE à verificação dos requisitos para a homologação, que estão fixados no art. 963, do CPC. Não poderá o STJ adentrar no mérito na decisão judicial estrangeira.
Dispositivo legal:
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Atos
Pode ser objeto da cooperação jurídica internacional qualquer medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira, dentre essas medidas, o CPC exemplifica as seguintes:
- Citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
- Colheita de provas e obtenção de informações;
- Homologação e cumprimento de decisão;
- Concessão de medida judicial de urgência;
- Assistência jurídica internacional
A execução de decisão estrangeira no Brasil pode se dar por meio de carta rogatória ou por homologação de sentença estrangeira. Há de se observar, ainda, que mesmo na ausência da reciprocidade exigida para a cooperação internacional, excepcionalmente no caso de homologação de sentença estrangeira, essa reciprocidade é dispensada.
Dispositivo legal:
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II – colheita de provas e obtenção de informações;
III – homologação e cumprimento de decisão;
IV – concessão de medida judicial de urgência;
V – assistência jurídica internacional;
VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 26 § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
Bons Estudos!
Chegamos ao fim do estudo das regras de cooperação nacional e internacional presentes no CPC. É imprescindível a compreensão e memorização desses dispositivos, que aparecem reiteradamente em provas de concurso.
Um forte abraço, bons estudos e até o próximo tema de Direito Processual Civil!
Ana Luiza Tibúrcio.
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