Convenção de Belém do Pará para a PC-SP
Fala, pessoal. Tudo certo?
Como vão os estudos na reta final para a PC-SP? Aproveitem os próximos dias para dar aquele gás e chegarem preparados para alcançar uma das milhares de vagas oferecidas.
E para serem aprovados, não podem deixar de estudar a matéria de direitos humanos, uma vez que a Polícia Civil é um órgão que lida diretamente com a população e a criminalidade.
A fim de otimizar sua preparação, neste artigo trataremos acerca da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como “Convenção de Belém do Pará”.
A proteção dos direitos das mulheres é tema de grande relevância no estudo da matéria de Direitos Humanos. Cada vez mais a proteção dos direitos das mulheres ganha destaque, sendo um reconhecimento formal da histórica luta por igualdade de direitos, bem como da conquista da cidadania.
Trata-se de um documento celebrado no âmbito do Sistema Regional Americano, em 09 de junho de 1994, na cidade de Belém do Pará, Brasil, que possui a natureza jurídica de tratado internacional.
Atualmente, dos 35 membros da OEA (Organização dos Estados Americanos), 32 ratificaram o documento. Estados Unidos, Canadá e Cuba ainda não ratificaram.
Foi ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995 e promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996.
No âmbito da ONU (Sistema Global), também há um documento com o mesmo propósito, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), elaborada em 1979.
Conforme o artigo 1º, da Convenção, “entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.”
Ademais, o artigo 2º traz a previsão de que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.
A violência contra a mulher pode ser aquela ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual.
Além disso, pode ser aquela ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local.
Por fim, a Convenção ainda traz a previsão de que se caracteriza a violência quando perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Importante relacionar este artigo com o 7º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cuja esfera de proteção é maior, abarcando, entre outras, a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
O artigo 4º do tratado traz um rol exemplificativo dos direitos assegurados às mulheres, afirmando que toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos.
Estão previstos no artigo 4º, os seguintes direitos:
Fazendo uma comparação entre o artigo 4º da Convenção com a Constituição Federal, observa-se que tais direitos já lhe são assegurados em nosso país. No entanto, são recorrentes as notícias de violações à tais direitos, sendo necessário, portanto, reafirmar tal proteção, também, em âmbito internacional.
Já o artigo 5º, prevê que: “Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos. ”
A Convenção prevê alguns deveres que devem ser observados pelos Estados Partes de forma a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, no artigo 7º:
“Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;
b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;
e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;
f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;
g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;
h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção. ”
A alínea “c” prevê que os Estados Partes devem adequar suas legislações internas. No entanto, mesmo com a ratificação pelo Brasil em 1996, só houve a adequação da legislação interna no ano de 2006, 10 anos depois, pelas razões que veremos a diante.
A Convenção de Belém do Pará prevê mecanismo para envio de denúncias ou queixas de violações do artigo 7º da Convenção de Belém do Pará, em seu artigo 12, em que qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Parte.
O artigo acima transcrito consagra o mecanismo de petições individuais, ou seja, em casos de violações aos dispositivos da Convenção em apreço, as pessoas, individualmente ou em grupo, ou entidade não-governamental (ONG), podem apresentar petições referentes a denúncias ou queixas de violação por um Estado Parte, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da OEA (Organização dos Estado Americanos.
A Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, surgiu após recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no sentido de adequar a legislação interna brasileira ao Pacto de San José da Costa Rica e à Convenção de Belém do Pará.
A Senhora Maria da Pena Maia Fernandes foi vítima de diversos tipos de agressão por parte de seu ex-marido, o qual chegou, inclusive, a tentar matá-la em duas ocasiões, na década de 80.
Ocorre que, as autoridades brasileiras foram ineficientes na investigação e julgamento de tais fatos (demoraram mais de 15 anos), sendo que os crimes quase prescreveram.
Diante disso, a Sra. Maria da Penha, por meio de ONG’s, denunciou o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual reconheceu que o Brasil violou direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como na Convenção de Belém do Pará. A fim de reparar os danos e evitar que novas violações ocorressem, a Comissão fez diversas recomendações, dentre as quais constava a de adequar a legislação ao Pacto de San José, o que foi feito por meio da Lei nº 11.340/06.
Pessoal, chegamos ao final do nosso artigo sobre a Convenção de Belém do Pará para a prova da PC-SP.
Ressaltamos que trouxemos apenas os pontos mais importantes, sendo de suma importância a leitura da lei seca do tratado, que pode ser encontrado no link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm
Esperamos que tenham gostado.
Até a próxima!
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