Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM)

A importância do controle interno: resumo para o TCE TO

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos um tópico bastante interessante para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE TO): a IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO.

A importância do controle interno: resumo para o TCE TO

O edital do concurso do novo concurso do TCE TO já está “na praça” e a banca examinadora contratada para conduzir o certame foi a Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Nesse sentido, vale lembrar que o edital do certame prevê o provimento de 55 (cinquenta e cinco) vagas, distribuídas entre os níveis médio e superior, em diversas especialidades.

As provas objetivas e discursivas foram previstas para o mês de outubro de 2022.

Portanto, é hora de reforçar as revisões dos assuntos já estudados, a fim de lapidar os conhecimentos já obtidos, e, por meio da resolução de questões, identificar as deficiências, a fim de tentar corrigi-las.

Ademais, o tópico denominado de importância do controle interno foi expressamente previsto no conteúdo programático da disciplina Controle Externo, para o cargo de Auditor, em todas as especialidades.

Vale ressaltar, todavia, que o objetivo deste artigo é apresentar uma abordagem resumida acerca da importância do controle interno para o concurso do TCE TO.

Portanto, a leitura deste artigo não substitui o estudo da aula completa sobre o tema no curso específico, do Estratégia Concursos, para o TCE TO.

Assim, recomenda-se a utilização deste artigo para contextualização da matéria e, no caso dos estudantes mais avançados, como ferramenta de revisão sob uma diferente perspectiva.

Vamos ao nosso artigo de hoje?

Bons estudos!

Controle interno para o TCE TO: o que é?

O controle da administração pública pode ser classificado segundo diversas perspectivas. Nesse sentido, considerando a posição do órgão controlador, o controle da administração pública pode ser classificado em interno ou externo.

O CONTROLE INTERNO da administração pública decorre da atuação de um órgão controlador sobre um outro órgão pertencente ao mesmo Poder.

Por exemplo, quando a Controladoria Geral do Tocantins (CGE TO) fiscaliza a execução orçamentária realizada pela Secretaria de Saúde do Estado, temos um caso típico de controle interno da administração pública.

O CONTROLE EXTERNO decorre da atuação controladora de um Poder sobre outro, conforme os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

Por exemplo, quando o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE TO) julga as contas anuais do Secretário de Estado da Saúde, ou então, quando a Assembleia Legislativa realiza a sustação de um contrato realizado pelo Poder Executivo por motivo de ilegalidade.

Controle interno para o TCE TO: características

Conforme apresentado anteriormente, a principal característica do controle interno é a sua posição em relação ao órgão controlado.

Nesse sentido, devemos saber que o controle interno sempre será executado por um órgão pertencente ao mesmo Poder do órgão controlado.

Vale a pena, todavia, chamar atenção para uma “polêmica” doutrinária, referente às entidades da administração indireta.

Devemos lembrar que sobre as entidades da administração indireta incide o controle realizado pela administração direta (chamado de tutela ou supervisão ministerial).

Assim, alguns doutrinadores consideram que a supervisão ministerial se trata de um controle interno (já que ocorrem dentro de um mesmo Poder), outros consideram tratar-se de controle externo (devido à ausência de subordinação hierárquica entre a administração direta e a indireta) e, por fim, outros chamam esse controle de interno exterior (atuando em uma abordagem conciliadora entre os outros dois conceitos).

Todavia, devido a esse entendimento dissonante na doutrina, o mais provável é que a FGV “fuja” dessa polêmica na prova do TCE TO.

Ademais, o controle interno geralmente pode atuar sobre a legalidade ou sobre o mérito do ato controlado.

Além disso, geralmente o controle interno envolve relações hierárquicas, tendo em vista sua atuação no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

Diante do exposto, pode-se dizer que a atuação do controle interno decorre diretamente do princípio administrativo da autotutela.

Conforme o citado princípio, a administração pública pode rever seus atos de ofício ou mediante provocação, anulando-os quando eivados de ilegalidade ou revogando-os quando inoportunos.

Controle interno para o TCE TO: quais são as suas competências?

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabeleceu expressamente, em rol exemplificativo, competências atribuídas aos sistemas de controle interno.

Assim, conhecer essas competências do controle interno (e até “decorá-las”) é imprescindível para a prova do novo concurso do TCE TO.

Conforme a CF/88, compete ao sistema de controle interno (federal) avaliar o cumprimento das metas do Plano Plurianual (PPA), bem como, exercer o controle sobre a execução dos orçamentos da União e dos programas de governo.

Ademais, a Carta Magna também atribui ao sistema de controle interno a competência para comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração federal.

Além disso, o controle interno também é responsável por controlar a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado e as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e deveres da União.

Por fim, mas não menos importante, o sistema de controle interno também é responsável por auxiliar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Controle interno x Controle externo

Conforme estudamos no tópico anterior, uma das atribuições do sistema de controle interno é auxiliar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Todavia, sobre isso, devemos estar atentos para possíveis pegadinhas da banca examinadora.

Para o concurso do TCE TO devemos saber que o controle interno, apesar de auxiliar o controle externo, não é subordinado a ele.

Conforme a doutrina especializada, os controles interno e externo são complementares, de forma que cada um detém suas próprias competências, mantendo total imparcialidade em relação ao outro.

Portanto, o controle interno não é mero auxiliar do controle externo, mas, na verdade, mantém seu protagonismo conforme suas características intrínsecas.

Ademais, em âmbito da atuação conjunta dos controles, a CF/88 estabelece ainda que, ao tomar conhecimento de quaisquer irregularidades, os responsáveis pelo controle interno devem cientificar o Tribunal de Contas da União (ou, no caso dos Estados, os TCEs, por simetria).

Controle interno para o TCE TO: quem deve instituir?

Outro ponto muito importante para entender o funcionamento dos controles internos da administração pública, é saber que a CF/88 determina que todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) devem instituir sistemas de controle interno.

Ademais, conforme a inteligência constitucional, esses controles devem atuar de forma integrada.

Pessoal, é muito comum que os alunos “façam confusão” com o citado dispositivo constitucional. Portanto, vamos explicar melhor esse assunto por meio de um exemplo.

Imaginem a Controladoria Geral da União (CGU), a ela compete, dentre outras coisas, realizar o controle interno do Poder Executivo Federal.

Portanto, perceba que a CGU não realiza o controle interno de todos os Poderes da União, mas apenas do Poder Executivo.

Assim, os demais Poderes (Legislativo e Judiciário) devem instituir seus próprios sistemas de controle interno (que não serão exercidos pela CGU).

Todavia, por força de dispositivo constitucional, esses sistemas de controle interno devem atuar de forma conjunta (integrada).

Nesse sentido, aprofundando a abordagem sobre o tema, pode-se dizer que a inteligência constitucional busca uma integração entre as instâncias de controle, todavia, sem violar o princípio da separação dos Poderes.

Importância do Controle interno para o TCE TO

Pessoal, até agora aprendemos acerca das competências do controle interno, de sua integração no âmbito dos três Poderes e da sua atuação conjunta e harmônica com o controle externo.

Todavia, devemos nos perguntar: E QUAL A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO?

Por tudo que aprendemos neste artigo, é bastante razoável inferir que o controle interno possui extrema importância para a atuação controladora do Estado.

Nesse sentido, pode-se dizer que o controle interno é o mais capacitado, em regra, para identificar e prevenir desvios, tendo em vista que ele integra a estrutura do Poder controlado. Portanto, é razoável supor que o controle interno possui a seu favor uma menor assimetria de informações, quando comparado com o controle externo.

Ademais, conceitualmente considera-se que a atuação do controle interno é perene, exatamente por pertencer ao Poder controlado, enquanto a atuação do controle externo é muito mais pontual (executada em um momento específico no tempo).

Além disso, para efeitos práticos de prestação de contas dos administradores públicos, o controle interno geralmente realiza a sua abordagem controladora previamente ao controle externo.

Portanto, o controle interno pode direcionar sua atuação tendo por base os pareceres e certificados de auditoria expedidos pelo controle interno.

Pessoal, esse último detalhe acerca da análise de prestações de contas dos administradores públicos é muito importante para a otimização dos trabalhos e para evitar a sobreposição de funções.

Conclusão

Finalizamos aqui o nosso artigo sobre a importância do controle interno: resumo para o TCE TO.

Espero que este conteúdo tenha contribuído positivamente para a sua preparação para a prova do novo concurso do TCE TO.

Por oportuno, vale ratificar a importância de estudar a aula completa sobre esse tema no curso específico para o TCE TO (disponível no Estratégia Concursos).

Além disso, é sempre recomendável a resolução de uma bateria de questões sobre a matéria para fins de consolidação do conteúdo estudado.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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