Resumo sobre Controle Externo para o TCE-RJ
Entenda os pontos mais relevantes sobre o controle externo exercido pelo TCE-RJ
Olá, caros corujas! Tudo bem?
A prova para o concurso do TCE-RJ está marcada para esse final de semana, dias 6 e 7 de fevereiro. Em vista disso, preparamos um breve resumo sobre os principais pontos relativos ao controle externo exercido pelo TCE-RJ, assunto de suma importância para este concurso, assim como demais Tribunais de Contas.
O Controle na Administração Pública
Primeiramente, podemos definir o controle como a fiscalização realizada através da verificação, exame e inspeção, no qual se busca averiguar e comparar um objeto a um padrão determinado, evidenciando-se eventuais desvios passíveis de correção e a devida responsabilização do controlado por sua atuação.
O controle exercido pela Administração Pública é o poder-dever de realizar a verificação, exame e inspeção sobre seus próprios atos, podendo ser feito através de outros poderes, órgão independentes especializados ou ainda por qualquer cidadão.
Tal controle tem como objetivo verificar se a atuação da Administração está de acordo com modelos predeterminados, no que tange à legalidade, legitimidade e economicidade, entre outros padrões de comparação.
De acordo com a CF/88, a titularidade do controle externo compete ao Congresso Nacional (Poder Legislativo), com auxílio do Tribunal de Contas da União:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta; quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União…
Por força do princípio da simetria, no caso dos Estados, a Assembleia Legislativa possui a titularidade do controle externo; no DF, a Câmara Legislativa; e nos Municípios, o controle compete à Câmara Municipal.
Do mesmo modo, aplicam-se no que couber, a organização, composição e fiscalização do TCU aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Por conseguinte, existem competências relativas ao controle externo que o Poder Legislativo desempenha, outras pelos Tribunais de Contas e também algumas que são realizadas concomitantemente por ambos.
Sistemas de controle ou sistemas administrativos
Os sistemas de controle ou sistemas administrativos são o conjunto de instrumentos vigentes no ordenamento jurídico que objetivam fiscalizar a legalidade dos atos da administração. A doutrina os classifica em dois tipos:
Sistema Inglês: há jurisdição única ou monopólio de jurisdição, os litígios são controlados pelo Poder Judiciário. É o sistema adotado no Brasil, no qual a CF/88 prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Sistema Francês: ocorre dualidade de jurisdição, tanto o Tribunal administrativo (matérias administrativas) como o Poder Judiciário (demais litígios), possuem poder de decisão definitiva.
Controle externo pelo TCE- RJ
Antes de mais nada, é preciso ter em mente que a competência do Tribunal é definida pela origem do recurso e não pela respectiva entidade. Desse modo, os recursos federais são fiscalizados pelo TCU e os recursos estaduais, pelos Tribunais de contas estaduais, os quais, em regra, também fiscalizam os recursos municipais.
O controle externo do TCE-RJ é exercido sobre os recursos do estado do Rio de Janeiro e dos municípios cariocas, exceto os recursos da capital, que são fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
A Constituição do Estado do Rio de janeiro dispõe no art. 123 que o controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Além disso, caberá ao TCE o auxílio às Câmaras Municipais, com exceção da capital, que como vimos, possui o próprio TCM.
Competências do TCE-RJ
As competências do TCE-RJ estão elencadas na Constituição Estadual do Rio de Janeiro (CERJ), na Lei Orgânica do TCE-RJ e no respectivo Regimento Interno. Nesse resumo, vamos nos ater à CERJ, lembrando que a maioria das disposições sobre o governador também se aplicam aos prefeitos; do mesmo modo, as disposições da Assembleia Legislativa se aplicam às câmaras municipais.
O art. 123 da CERJ assim enumera as competências do TCE-RJ:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos dos três poderes, da administração direta e indireta, incluídas as empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI – prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
X – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Processo de emissão do parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo
É importante destacarmos alguns pontos quanto ao processo de emissão de parecer prévio sobre as contas do governador e Prefeito, quando do exercício do controle externo pelo TCE-RJ.
Consoante o art. 145 da CERJ, o governador deve prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de 60 dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.
A Lei Orgânica do TCE-RJ previu que o governador deverá apresentar tais contas ao TCE e à Assembleia Legislativa, concomitantemente. A partir do recebimento, o TCE terá o prazo de 60 dias para emitir o parecer prévio, que após sua conclusão, encaminhará à Assembleia Legislativa, a qual julgará as contas prestadas pelo Governador, sem um prazo determinado para tanto.
Atenção! O TCE apenas aprecia as contas do Chefe do Poder Executivo para fins de parecer prévio, não as julga. O julgamento compete ao Poder Legislativo. Entretanto, o TCE julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta; e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda.
O parecer prévio tem natureza técnica e opinativa, que pode ser pela aprovação, com ou sem ressalvas, ou pela rejeição das contas. Tal parecer NÃO tem caráter vinculante, contudo, nos Municípios, exige-se 2/3 dos votos dos vereadores para que a opinião do TCE-RJ não prevaleça.
Além disso, o Legislativo não pode realizar o julgamento sem a apreciação das contas pelo Tribunal.
No caso dos Municípios, o TCE-RJ pode sugerir medidas convenientes, em relação as contas do Prefeito, para a final apreciação da Câmara Municipal. Tais contas ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
Demais pontos sobre o controle externo do TCE-RJ
No que se refere aos contratos, o art. 123, §1º e §2º da CERJ prevê que o ato de sustação compete diretamente à Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Caso a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetive as medidas previstas, o TCE-RJ decidirá a respeito.
As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (Art. 123, §3º, CERJ).
O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, TRIMESTRAL e ANUALMENTE, relatório de suas atividades (Art. 123, §4º, CERJ).
A Lei Orgânica prevê a competência do TCE-RJ para determinar a instauração de tomada de contas especial, ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente ao órgão central do controle interno, para adotar providências, em caráter de urgência, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano.
A Comissão Permanente de Deputados ou Comissão correspondente da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 dias, preste os esclarecimentos necessários (art. 127, CERJ).
Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a comissão solicitará ao TCE-RJ pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias (art. 127, §1°, CERJ).
Entendendo o Tribunal como irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, PROPORÁ à Assembleia Legislativa sua sustação (art. 127, §2°, CERJ).
Considerações Finais – Controle Externo para o TCE-RJ
Nesse resumo sobre o controle externo exercido pelo TCE-RJ, abordamos importantes disposições sobre o assunto. Esperamos que o artigo contribua com sua aprovação nesse concurso. O intuito não é exaurir o tema, mas servir de complementação para a fixação do conteúdo.
Salientamos que os conteúdos aqui publicados não substituem os cursos regulares de Controle Externo do Estratégia.
Abraços,
Nicolau Gordeeff