Fiscal - Federal (RFB e AFT)

Controle Externo e os Sistemas de Controle Interno com foco no concurso da RFB

Olá, aluno(a)! Na postagem de hoje iremos abordar o tema: “controle externo e os sistemas de controle interno” com foco no concurso da RFB.

Entre os tópicos da disciplina de Direito Constitucional previstos no edital do concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, encontra-se o tópico: “O Controle Externo e os Sistemas de Controle Interno”. Sobre esse tópico é muito importante a leitura da Seção IX “DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA” do Capítulo do Poder Legislativo, nomeadamente do art. 70 ao art. 75.

Quando esse tópico consta no edital, normalmente ele é cobrado em, pelo menos, uma questão na prova objetiva e, por vezes, é cobrado até mesmo na prova discursiva, pedindo para identificar as funções do controle interno e do controle externo. Esse tema tem uma maior relevância nos concursos da área de controle. Contudo, ele também é cobrado nas provas objetivas da área fiscal, então aconselho a leitura atenta deste artigo.

Sobre o tema, à CF/88 dispõe sobre às competências pelas fiscalizações COFOP (contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial):

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”

Pela leitura do artigo fica claro que as fiscalizações são realizadas tanto pelo sistema de controle interno de cada poder (exemplo: Controladoria Geral da União), como pelo controle externo (Congresso Nacional e Tribunal de Contas da União).

Para facilitar a compreensão, esse artigo será dividido em três partes:

·         Tribunal de Contas – Competências;

·         Tribunal de Contas da União – composição;

·         Controle Interno

Tribunal de Contas – competências de controle externo

Sobre o tema é imprescindível saber que o titular do controle externo é o Poder Legislativo do ente, ou seja, no caso da União o Congresso Nacional, nos Estados as Assembleias Legislativas e nos Municípios as Câmaras Municipais. Os Tribunais de Contas irão auxiliar o Poder Legislativo no controle externo. Contudo, é importante ressaltar que esse auxílio feito pelo Tribunal de Contas não o torna submisso ao Poder Legislativo, o Tribunal de Contas tem competências próprias relativas ao Controle Externo, presentes no art. 71 da CF/88:

“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:”

O artigo 71 é um artigo com alta incidência de cobrança nos concursos, principalmente aqueles na área de controle. Contudo, como está previsto no edital da RFB, pode ser que seja cobrada uma questão a respeito do artigo. Nele, estão elencadas as competências do Tribunal de Contas. Aconselho a leitura na íntegra desse artigo da Constituição. Uma das competências mais cobradas em provas é que o Tribunal de Contas julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Contudo, em relação às contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, o TCU irá apenas realizar uma apreciação mediante parecer prévio. O julgamento das contas do Presidente da República caberá ao Poder Legislativo.

“Art. 71 (…) I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”

Outro tópico frequentemente cobrado é que as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. A doutrina o considera como um título executivo extrajudicial.

“Art. 71 (…) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.”

Reforço o conselho para a leitura na íntegra do artigo em análise. Vamos passar agora para o estudo do artigo que trata da composição do Tribunal de Contas da União.

Tribunal de Contas da União – composição

No que tange ao Tribunal de Contas da União, a CF/88 determina em seu art. 73 que ele será composto por nove Ministros tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional.

Importante ressaltar que os Ministros do TCU têm que atender a uma série de requisitos para poderem ser nomeados, vejamos:

“Art. 73 (…) § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.”

Entre os requisitos, destaque-se o da idade que foi alterado recentemente, passando a idade máxima para a nomeação de sessenta e cinco para setenta anos. Além de cumprirem os requisitos acima elencados, os Ministros, pelo papel essencial que desempenham no controle externo,devem ser escolhidos de acordo com o § 2º da art. 73 da CF/88:

“Art. 73 (…) § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II – dois terços pelo Congresso Nacional.”

Repare que a escolha dos Ministros pelo Congresso Nacional é livre entre os candidatos que satisfaçam os requisitos apresentados no § 1º, ao passo que a escolha dos Ministros escolhidos pelo Presidente da República deve, adicionalmente, respeitar uma vaga entre os auditores (auditores substitutos) e uma vaga entre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Sobre as garantias e prerrogativas, os Ministros do TCU têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular, ou seja, dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e, quando no exercício das demais atribuições, as de juiz de Tribunal Regional Federal:

“Art. 73 (…) § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.”

Esses são os tópicos mais recorrentes a respeito da composição do TCU, vamos agora analisar o art. 74 que trata das finalidades do controle interno.

Controle Interno e sua relação com o controle externo

Em relação ao Controle Interno, a Constituição no art. 74 apresenta as suas finalidades.

“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.”

Finalidades do Controle Interno

Os incisos deste artigo costumam ser cobrados na literalidade pela banca. É importante não confundir as finalidades do controle interno (art. 74) com as competências do controle externo previstas no art. 71.

O inciso IV do art. 74 demonstra a relação de complementaridade entre os dois tipos de controle (interno e externo). Nesse caso não há que se falar em subordinação entre os controles realizados pelo órgão de controle interno e aquele realizado pelo Tribunal de Contas.

Sobre o tema, é importante destacar ainda que cada Poder terá o seu próprio sistema de controle interno. Além disso, os responsáveis pelo controle interno têm a obrigação de dar ciência ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades que tiverem conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

“Art. 74 (…) §1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.”

Dica final, resolva muitas questões da Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre os temas abordados nesse artigo, uma vez que ela é a banca examinadora do concurso da RFB, pois essa é uma ótima maneira de revisar e saber como a banca costuma cobrar o assunto. É fundamental que o candidato resolva um maior número de questões de modo que na hora da prova esteja acostumado com o tipo de cobrança da banca examinadora.

Por fim, vale salientar que se deve utilizar este artigo como complemento ao estudo, privilegiando, sempre, o material teórico e as questões de concursos públicos anteriores. Além disso, caso sinta necessidade, recomendo a visualização de videoaulas sobre esse assunto. Na plataforma de assinantes do Estratégia existem vídeos sobre o tema deste artigo.

Carlos Eduardo Cardoso

Consultor do Tesouro Estadual, Coach e Professor do Estratégia Concursos e Estratégia questões.

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