Controle de Constitucionalidade para o MPU
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre controle de constitucionalidade.
Dada a proximidade da publicação do edital do concurso do MPU, é de extrema importância que os candidatos intensifiquem os estudos nessa reta final.
Pensando nisso, preparamos este artigo sobre controle de constitucionalidade para servir de revisão para todos aqueles que vão prestar esse concurso de alto nível.
O controle de constitucionalidade consiste num mecanismo de controle de leis ou atos normativos em face das regras estabelecidas na Constituição Federal.
Para Alexandre de Moraes,
“Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. Dessa forma, no sistema constitucional brasileiro somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais (bloco de constitucionalidade).” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 469)
Existem, basicamente, dois tipos de controle de constitucionalidade: o controle difuso e o controle concentrado.
A via difusa ou incidental pode ser realizada por qualquer juiz ou tribunal diante de um caso concreto, específico. O efeito da decisão, neste caso, será inter partes (alcançará apenas as partes).
Ademais, podemos relacionar ao controle difuso de constitucionalidade as súmulas vinculantes e o recurso extraordinário.
Já no controle concentrado, o STF avaliará a constitucionalidade de uma norma em face da Constituição Federal. No âmbito dos Estados, os Tribunais de Justiça realizarão esse tipo de controle quando a norma paradigma for a constituição estadual.
Em todo caso, estaremos diante de um controle abstrato de uma norma, independentemente de sua aplicação a um caso concreto.
O efeito do controle concentrado de constitucionalidade é, portanto, erga omnes, isto é, vale para todos indistintamente.
No Brasil, o controle concentrado de constitucionalidade ocorre por meio das seguintes ações:
– Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);
– Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC);
– Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO); e
– Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
A ação direta de inconstitucionalidade é processada e julgada no âmbito do STF.
Essa ação serve para questionar a constitucionalidade de leis e atos normativos federais e estaduais.
Em outras palavras, a ação direta de inconstitucionalidade busca verificar a validade de normas em face da Constituição Federal.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
A ação declaratória de constitucionalidade é utilizada para atestar a constitucionalidade de normas federais.
Um ponto muito cobrado em provas de concurso sobre a ADC é que essa ação não se presta a declarar a constitucionalidade de normas estaduais. Fique ligado(a)!
Importa ressaltar que a ação declaratória de constitucionalidade é apresentada perante o STF e a decisão dela decorrente gera efeito erga omnes (contra todos) e vinculante em relação aos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
A ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão é utilizada para combater omissão inconstitucional.
A ADO tem utilização semelhante a de um mandado de injunção, com a diferença de que, na ADO, o controle se faz tanto em relação às leis quanto aos atos infralegais.
Outra diferença é que o mandado de injunção caracteriza-se por ser incidental, isto é, baseia-se na apreciação de um caso concreto, ao passo que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão compreende o controle abstrato das normas, tratando-se, portanto, de uma discussão em tese.
Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
A ação de descumprimento de preceito fundamental é uma ação de caráter residual, sendo utilizada quando não houver outro meio capaz de analisar a constitucionalidade da lei ou do ato normativo.
Devemos ter em mente que a ADPF será proposta perante o Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Importa ressaltar que o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental está disciplinado na Lei 9.882/1999.
Legitimados
Em geral, os legitimados a propor as ações de controle de constitucionalidade são aqueles arrolados no art. 103 da Constituição Federal de 1988:
– o Presidente da República;
– a Mesa do Senado Federal;
– a Mesa da Câmara dos Deputados;
– a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
– o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
– o Procurador-Geral da República;
– o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
– partido político com representação no Congresso Nacional;
– confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
É bom ficar atento(a) a esses legitimados, pois volta e meia eles aparecem nas provas.
Ficamos por aqui…
Para se aprofundar no assunto “controle de constitucionalidade”, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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Referências bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 08 Dez. 2024.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003
VALE, R.; CAROLINA, N. ISS-RJ (Fiscal de Rendas do Município) Direito Constitucional – 2023 (Pós-Edital). Estratégia Concursos, aula 14.