Olá, pessoal, tudo bem? Aprenderemos neste artigo acerca das principais classificações doutrinárias aplicáveis ao controle da administração pública, com foco no novo concurso da SEFAZ MG.
O edital do novo certame da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEFAZ MG) já “está na praça”. Nesse sentido, o edital oferta 431 vagas para o cargo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (especialidades de Auditoria e Fiscalização, Tributação e Tecnologia da Informação).
Ademais, vale ressaltar que a banca examinadora contratada foi a Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Pessoal, acerca das classificações doutrinárias do controle da administração pública, devemos introduzir o assunto indicando que existem divergências quanto às nomenclaturas das classificações apresentadas a seguir.
Portanto, mais importante que “decorar os nomes” das classificações é entender a lógica dos conceitos envolvidos.
Bons estudos!
Em linhas gerais, controlar significa envidar esforços (por meio de procedimentos adequados, como a fiscalização, por exemplo) para avaliar o cumprimento do que foi pré-estabelecido e evitar a ocorrência de desvios.
Portanto, pode-se dizer que controlar consiste em realizar comparações entre o que deveria ocorrer (critério) e o que realmente ocorreu (condição).
Assim, estendendo essa inteligência para a administração pública, o controle da administração pública consiste no poder-dever de vigilância, exercido pela própria administração, pelos demais Poderes ou por órgãos específicos, a fim de garantir uma atuação pautada nos princípios da administração pública.
Pessoal, para “detonar” as questões de controle da administração pública na prova da SEFAZ MG é imprescindível conhecer acerca das suas principais classificações doutrinárias. Portanto, sugere-se atenção máxima para estudo dos tópicos seguintes.
Nesse sentido, vale ressaltar que a doutrina classifica o controle da administração pública quanto ao(à):
Quanto ao momento em que ocorre, o controle da administração pública pode ser PRÉVIO, também chamado de a priori ou ex ante, quando realizado anteriormente à prática do ato controlado.
Além disso, pode ser CONCOMITANTE, quando simultâneo (pari passu) à realização do ato controlado. Por exemplo, o acompanhamento de uma obra simultaneamente à sua execução.
Por outro lado, o controle POSTERIOR, ocorre após a prática do ato com o objetivo de rever os atos para corrigi-los, desfazê-los ou confirmá-los.
Nesse sentido, vale ressaltar que o controle realizado pelos Tribunais de Contas e demais órgãos de controle são prioritariamente a posteriori. Isso decorre principalmente de uma característica da administração pública gerencial, que prega pela confiança limitada dos agentes públicos.
Ademais, o poder judiciário também atua prioritariamente em controle posterior. Todavia, a bem da verdade, todos os poderes podem realizar controle prévio. Assim, no caso do poder judiciário, um exemplo disso é a concessão de medida cautelar.
O CONTROLE INTERNOocorre quando o órgão controlador integra o mesmo Poder que está sendo controlado. Nesse sentido, pode-se dizer que o controle interno decorre diretamente do princípio administrativo da autotutela.
Ademais, vale ressaltar que o controle interno está presente nos três Poderes da República. Por exemplo, quando o Poder Judiciário está exercendo a função administrativa (atipicamente), deve existir, por força constitucional, controle interno sobre os atos praticados.
O CONTROLE EXTERNO, por sua vez, decorre da atuação de um Poder o outro. Nesse sentido, o órgão controlador encontra-se “fora” do Poder controlado. Assim, o controle externo decorre diretamente do sistema de freios e contrapesos (checks and balances).
Além disso, acerca do controle externo é importante ressaltar que para que ele ocorra deve haver fundamento no texto constitucional, sob pena de afronta à separação dos poderes.
Conforme explicado anteriormente, o termo controle externo, em sentido amplo, designa qualquer controle realizado por um Poder sobre outro. Todavia, em sentido estrito, a Constituição Federal denomina de controle externo aquele realizado pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas.
Ademais, o CONTROLE SOCIAL decorre de atuação da sociedade sobre a administração pública.
Pessoal, vale ressaltar que existe uma grande polêmica acerca do controle realizado pela administração direta sobre a indireta (tutela ou supervisão ministerial). Para alguns doutrinadores trata-se de controle externo, para outros, controle interno.
Nesse sentido, o fato é que o tema é polêmico e existem questões de concursos públicos adotando os dois posicionamentos, tornando, portanto, impossível identificar um posicionamento prevalente nas provas.
Todavia, existe uma classificação doutrinária que considera o controle realizado pela administração direta sobre a indireta como CONTROLE INTERNO EXTERIOR. Assim, caso esse termo “apareça” na prova da SEFAZ MG, sugere-se adotá-lo, por ser um “meio termo”.
O CONTROLE DE OFÍCIO independe de provocação. Portanto, decorre do princípio da oficialidade que prega a competência da administração pública para agir por iniciativa própria em prol do interesse coletivo.
Além disso, existe o CONTROLE POR PROVOCAÇÃOque decorre diretamente da provocação de um terceiro para dar início à atuação do órgão controlador. Nesse sentido, conforme já explicado anteriormente, o controle judicial, em regra, exige provocação.
Por fim, o CONTROLE COMPULSÓRIO é aquele que deve ser realizado em uma dada situação, em decorrência de imposição normativa. Assim, a prestação de contas anual é um exemplo de controle compulsório, pois decorre de periodicidade imposta na própria constituição federal.
O CONTROLE ADMINISTRATIVOé realizado pela própria administração pública, com fundamento na autotutela e na hierarquia. Ademais, o controle administrativo envolve aspectos de legalidade e de mérito e pode ser realizado de ofício ou mediante provocação.
Por outro lado, o CONTROLE LEGISLATIVO é aquele realizado pelo Poder Legislativo sobre os atos da administração pública. Nesse sentido, pode ser dividido em controle parlamentar direto (realizado pelas casas legislativas) e em controle parlamentar indireto ou técnico (realizado pelos Tribunais de Contas).
Além disso, existe também o CONTROLE JUDICIAL realizado pelo Poder Judiciário em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Assim, esse controle depende de provocação e se pauta sob os aspectos de legalidade da atuação da administração pública.
Acerca da natureza ou aspecto do objeto controlado, o CONTROLE DE LEGALIDADE objetiva a verificação dos atos quanto ao seu atendimento à legislação pertinente. Nesse sentido, todos os Poderes realizam controle de legalidade, tendo em vista seu fundamento no próprio princípio constitucional expresso da legalidade.
Além disso, devemos ressaltar que o conceito de legalidade vem, ao longo dos anos, evoluindo para o princípio da juridicidade, em que se considera, além da lei formal, o atendimento aos princípios, normas internacionais e até aos atos normativos secundários.
Em regra, o controle de legalidade gera a confirmação ou a anulação do ato (quando eivado de vício insanável de legalidade).
Por outro lado, o CONTROLE DE MÉRITOfoca nos aspectos discricionários da atuação administrativa. Nesse sentido, vale lembrar que existem situações em que o legislador outorga ao administrador a escolha da melhor conduta (dentro dos limites legais) para atendimento ao caso concreto.
Assim, o controlador pode confirmar o ato (caso entenda sua pertinência), reformá-lo (considerando a autoridade competente para tanto) ou desfazê-lo (quando o considerar ilegal ou inconveniente).
Ademais, em termos gerais, pode-se dizer que o controle de mérito é realizado exclusivamente pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Portanto, o Poder Judiciário não realiza controle de mérito administrativo.
Quanto ao âmbito da administração, o CONTROLE HIERÁRQUICO é aquele que decorre da fiscalização de um órgão hierarquicamente superior sobre o órgão fiscalizado.
Dessa forma, a doutrina especializada considera que o controle hierárquico abrange aspectos de legalidade e de mérito. Além disso, independe de previsão legal (presumido ou absoluto) e é permanente (pode ocorrer a qualquer tempo).
Por oportuno, vale ressaltar que o controle hierárquico será sempre um controle interno, tendo em vista que não existe hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes.
Por outro lado, o CONTROLE POR VINCULAÇÃO é um controle finalístico que decorre da supervisão ministerial (tutela administrativa). Nesse sentido, cita-se o controle realizado pela administração direta sobre a administração indireta. Portanto, é o controle dos atos praticados por pessoa jurídica diversa do controlador.
Ademais, diferentemente do controle hierárquico, o controle por vinculação é limitado dependendo sempre de previsão legal (que estabelecerá sua forma de atuação e seus limites).
Pessoal, lembram que citamos que existe divergência doutrinária acerca da classificação do controle realizado pela administração direta sobre a indireta quanto à localização do órgão controlado?
Pois bem, essa divergência não existe na classificação quanto ao âmbito. Assim, lembre-se que o controle realizado pela administração direta sobre a indireta será sempre por vinculação.
Pessoal, chegamos ao fim deste resumo sobre controle da administração: classificações doutrinárias para a SEFAZ MG.
Nesse sentido, espero que este conteúdo possa contribuir para a sua aprovação no certame.
Ademais, vale lembrar que a leitura deste artigo não substitui o estudo da aula completa sobre o tema controle da administração pública no curso da SEFAZ MG (disponível no Estratégia Concursos).
Grande abraço.
Rafael Chaves
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