Fiscal - Estadual (ICMS)

Controle da administração: classificações doutrinárias para a SEFAZ MG

Olá, pessoal, tudo bem? Aprenderemos neste artigo acerca das principais classificações doutrinárias aplicáveis ao controle da administração pública, com foco no novo concurso da SEFAZ MG.

Controle da administração: classificações doutrinárias para a SEFAZ MG

O edital do novo certame da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEFAZ MG) já “está na praça”. Nesse sentido, o edital oferta 431 vagas para o cargo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (especialidades de Auditoria e Fiscalização, Tributação e Tecnologia da Informação).

Ademais, vale ressaltar que a banca examinadora contratada foi a Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Pessoal, acerca das classificações doutrinárias do controle da administração pública, devemos introduzir o assunto indicando que existem divergências quanto às nomenclaturas das classificações apresentadas a seguir.

Portanto, mais importante que “decorar os nomes” das classificações é entender a lógica dos conceitos envolvidos.

Bons estudos!

O que é controle da administração pública?

Em linhas gerais, controlar significa envidar esforços (por meio de procedimentos adequados, como a fiscalização, por exemplo) para avaliar o cumprimento do que foi pré-estabelecido e evitar a ocorrência de desvios.

Portanto, pode-se dizer que controlar consiste em realizar comparações entre o que deveria ocorrer (critério) e o que realmente ocorreu (condição).

Assim, estendendo essa inteligência para a administração pública, o controle da administração pública consiste no poder-dever de vigilância, exercido pela própria administração, pelos demais Poderes ou por órgãos específicos, a fim de garantir uma atuação pautada nos princípios da administração pública.

Classificações doutrinárias de controle da administração pública para a SEFAZ MG

Pessoal, para “detonar” as questões de controle da administração pública na prova da SEFAZ MG é imprescindível conhecer acerca das suas principais classificações doutrinárias. Portanto, sugere-se atenção máxima para estudo dos tópicos seguintes.

Nesse sentido, vale ressaltar que a doutrina classifica o controle da administração pública quanto ao(à):

  • Momento;
  • Localização;
  • Iniciativa;
  • Órgão;
  • Natureza;
  • Âmbito.

Classificações doutrinárias de controle da administração pública para a SEFAZ MG: quanto ao momento

Quanto ao momento em que ocorre, o controle da administração pública pode ser PRÉVIO, também chamado de a priori ou ex ante, quando realizado anteriormente à prática do ato controlado.

Além disso, pode ser CONCOMITANTE, quando simultâneo (pari passu) à realização do ato controlado. Por exemplo, o acompanhamento de uma obra simultaneamente à sua execução.

Por outro lado, o controle POSTERIOR, ocorre após a prática do ato com o objetivo de rever os atos para corrigi-los, desfazê-los ou confirmá-los.

Nesse sentido, vale ressaltar que o controle realizado pelos Tribunais de Contas e demais órgãos de controle são prioritariamente a posteriori. Isso decorre principalmente de uma característica da administração pública gerencial, que prega pela confiança limitada dos agentes públicos.

Ademais, o poder judiciário também atua prioritariamente em controle posterior. Todavia, a bem da verdade, todos os poderes podem realizar controle prévio. Assim, no caso do poder judiciário, um exemplo disso é a concessão de medida cautelar.

Classificações doutrinárias de controle da administração pública para a SEFAZ MG: quanto à localização do controlador

O CONTROLE INTERNOocorre quando o órgão controlador integra o mesmo Poder que está sendo controlado. Nesse sentido, pode-se dizer que o controle interno decorre diretamente do princípio administrativo da autotutela.

Ademais, vale ressaltar que o controle interno está presente nos três Poderes da República. Por exemplo, quando o Poder Judiciário está exercendo a função administrativa (atipicamente), deve existir, por força constitucional, controle interno sobre os atos praticados.

O CONTROLE EXTERNO, por sua vez, decorre da atuação de um Poder o outro. Nesse sentido, o órgão controlador encontra-se “fora” do Poder controlado. Assim, o controle externo decorre diretamente do sistema de freios e contrapesos (checks and balances).

Além disso, acerca do controle externo é importante ressaltar que para que ele ocorra deve haver fundamento no texto constitucional, sob pena de afronta à separação dos poderes.

Conforme explicado anteriormente, o termo controle externo, em sentido amplo, designa qualquer controle realizado por um Poder sobre outro. Todavia, em sentido estrito, a Constituição Federal denomina de controle externo aquele realizado pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas.

Ademais, o CONTROLE SOCIAL decorre de atuação da sociedade sobre a administração pública.

Pessoal, vale ressaltar que existe uma grande polêmica acerca do controle realizado pela administração direta sobre a indireta (tutela ou supervisão ministerial). Para alguns doutrinadores trata-se de controle externo, para outros, controle interno.

Nesse sentido, o fato é que o tema é polêmico e existem questões de concursos públicos adotando os dois posicionamentos, tornando, portanto, impossível identificar um posicionamento prevalente nas provas.

Todavia, existe uma classificação doutrinária que considera o controle realizado pela administração direta sobre a indireta como CONTROLE INTERNO EXTERIOR. Assim, caso esse termo “apareça” na prova da SEFAZ MG, sugere-se adotá-lo, por ser um “meio termo”.

Classificações doutrinárias de controle da administração pública para a SEFAZ MG: quanto à iniciativa

O CONTROLE DE OFÍCIO independe de provocação. Portanto, decorre do princípio da oficialidade que prega a competência da administração pública para agir por iniciativa própria em prol do interesse coletivo.

Além disso, existe o CONTROLE POR PROVOCAÇÃOque decorre diretamente da provocação de um terceiro para dar início à atuação do órgão controlador. Nesse sentido, conforme já explicado anteriormente, o controle judicial, em regra, exige provocação.

Por fim, o CONTROLE COMPULSÓRIO é aquele que deve ser realizado em uma dada situação, em decorrência de imposição normativa. Assim, a prestação de contas anual é um exemplo de controle compulsório, pois decorre de periodicidade imposta na própria constituição federal.

Classificações doutrinárias de controle da administração pública para a SEFAZ MG: quanto ao órgão controlador

O CONTROLE ADMINISTRATIVOé realizado pela própria administração pública, com fundamento na autotutela e na hierarquia. Ademais, o controle administrativo envolve aspectos de legalidade e de mérito e pode ser realizado de ofício ou mediante provocação.

Por outro lado, o CONTROLE LEGISLATIVO é aquele realizado pelo Poder Legislativo sobre os atos da administração pública. Nesse sentido, pode ser dividido em controle parlamentar direto (realizado pelas casas legislativas) e em controle parlamentar indireto ou técnico (realizado pelos Tribunais de Contas).

Além disso, existe também o CONTROLE JUDICIAL realizado pelo Poder Judiciário em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Assim, esse controle depende de provocação e se pauta sob os aspectos de legalidade da atuação da administração pública.

Classificações doutrinárias de controle da administração pública para a SEFAZ MG: quanto à natureza

Acerca da natureza ou aspecto do objeto controlado, o CONTROLE DE LEGALIDADE objetiva a verificação dos atos quanto ao seu atendimento à legislação pertinente. Nesse sentido, todos os Poderes realizam controle de legalidade, tendo em vista seu fundamento no próprio princípio constitucional expresso da legalidade.

Além disso, devemos ressaltar que o conceito de legalidade vem, ao longo dos anos, evoluindo para o princípio da juridicidade, em que se considera, além da lei formal, o atendimento aos princípios, normas internacionais e até aos atos normativos secundários.

Em regra, o controle de legalidade gera a confirmação ou a anulação do ato (quando eivado de vício insanável de legalidade).

Por outro lado, o CONTROLE DE MÉRITOfoca nos aspectos discricionários da atuação administrativa. Nesse sentido, vale lembrar que existem situações em que o legislador outorga ao administrador a escolha da melhor conduta (dentro dos limites legais) para atendimento ao caso concreto.

Assim, o controlador pode confirmar o ato (caso entenda sua pertinência), reformá-lo (considerando a autoridade competente para tanto) ou desfazê-lo (quando o considerar ilegal ou inconveniente).

Ademais, em termos gerais, pode-se dizer que o controle de mérito é realizado exclusivamente pelos Poderes Executivo e Legislativo.

Portanto, o Poder Judiciário não realiza controle de mérito administrativo.

Classificações doutrinárias de controle da administração pública para a SEFAZ MG: quanto ao âmbito

Quanto ao âmbito da administração, o CONTROLE HIERÁRQUICO é aquele que decorre da fiscalização de um órgão hierarquicamente superior sobre o órgão fiscalizado.

Dessa forma, a doutrina especializada considera que o controle hierárquico abrange aspectos de legalidade e de mérito. Além disso, independe de previsão legal (presumido ou absoluto) e é permanente (pode ocorrer a qualquer tempo).

Por oportuno, vale ressaltar que o controle hierárquico será sempre um controle interno, tendo em vista que não existe hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes.

Por outro lado, o CONTROLE POR VINCULAÇÃO é um controle finalístico que decorre da supervisão ministerial (tutela administrativa). Nesse sentido, cita-se o controle realizado pela administração direta sobre a administração indireta. Portanto, é o controle dos atos praticados por pessoa jurídica diversa do controlador.

Ademais, diferentemente do controle hierárquico, o controle por vinculação é limitado dependendo sempre de previsão legal (que estabelecerá sua forma de atuação e seus limites).

Pessoal, lembram que citamos que existe divergência doutrinária acerca da classificação do controle realizado pela administração direta sobre a indireta quanto à localização do órgão controlado?

Pois bem, essa divergência não existe na classificação quanto ao âmbito. Assim, lembre-se que o controle realizado pela administração direta sobre a indireta será sempre por vinculação.

Conclusão

Pessoal, chegamos ao fim deste resumo sobre controle da administração: classificações doutrinárias para a SEFAZ MG.

Nesse sentido, espero que este conteúdo possa contribuir para a sua aprovação no certame.

Ademais, vale lembrar que a leitura deste artigo não substitui o estudo da aula completa sobre o tema controle da administração pública no curso da SEFAZ MG (disponível no Estratégia Concursos).

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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