Confira neste artigo um resumo sobre o tema Controle da Administração Pública
Olá, Estrategista. Tudo bem?
O edital do concurso da Polícia Penal do Espírito Santo (PP-ES) está na praça. São ofertadas 600 vagas + CR para Inspetor Penitenciário, com exigência de nível médio de escolaridade. O salário inicial é de até R$ 4.341,06. Já a prova está prevista para o dia 08 de outubro.
No artigo de hoje abordaremos o tema Controle da Administração Pública, previsto na matéria de Direito Administrativo.
Vamos lá?
O controle da Administração Pública, apesar de não previsto expressamente, é, segundo a doutrina, um direito fundamental previsto no artigo 5º da CF, por exemplo, pela existência do direito de petição, da possibilidade de qualquer pessoa receber informações individuais ou gerais prestadas por órgãos públicos, bem como pela existência da ação popular.
Além disso, o Decreto-Lei nº 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, prevê, em seu artigo 6º, inciso V, o controle como um princípio fundamental da Administração. É previsto, também, o controle em todos os níveis e em todos órgãos no artigo 13, do citado diploma legal.
Ressalta-se que o controle não deve ser visto apenas como uma atividade ligada à existência de
hierarquia, uma vez que é mais abrangente que uma mera supervisão.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o controle da administração pública é “o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.”
Ademais, o controle relaciona-se com o princípio da autotutela, o qual estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, nos termos do Enunciado nº 473, da Súmula do STF.
As modalidades de controle da Administração Pública podem ser classificadas com base em diversos critérios. Vejamos as principais:
Segundo o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Nesse sentido, mesmo que o responsável pela lesão ou ameaça seja o próprio Poder Público, é possível provocar a ação do Poder Judiciário, com o fim de resolver situação contrária ao ordenamento jurídico.
Essa forma de controle é muito exigida em concursos públicos, sobretudo no que tange à natureza do controle. Assim, salienta-se que o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo (análise de conveniência e oportunidade), uma vez que esse é privativo à autoridade administrativa. Esse poder apenas pode realizar uma análise de legalidade e legitimidade.
A fiscalização é uma das funções típicas do Poder Legislativo, podendo ser realizado sob dois enfoques: controle político e controle técnico-financeiro.
O controle político não envolve características técnicas, havendo um alto grau de discricionariedade envolvido. Somente pode ocorrer quando houver um expresso permissivo constitucional. Podemos exemplificar com a competência exclusiva do Congresso Nacional para apreciar a priori ou a posteriori os atos do Poder Executivo.
Por outro lado, o controle técnico financeiro é aquele que, apesar de titularizado pelo Poder Legislativo, é exercido pelo Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Parlamento. Neste controle há parâmetros normativos a serem observados pelo órgão controlador.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema Controle da Administração Pública. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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