Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Controle Administrativo para o TCE-PA.
O controle administrativo é o mecanismo pelo qual se verifica a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a eficácia dos atos administrativos.
Ele visa assegurar que a Administração Pública atue conforme a lei, com respeito aos princípios da administração pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido, o artigo será divido da seguinte forma:
Preparado (a)? Vamos lá!
Dando início ao resumo sobre Controle Administrativo para o TCE-PA, vejamos as Principais Classificações.
Interno: autotutela, ou seja, controle realizado pelos próprios órgãos e entidades da Administração Pública sobre suas atividades e agentes. Exemplos incluem as auditorias internas e as correições.
Externo: sobre outro poder, executado por órgãos independentes da Administração Pública. No Brasil, o controle externo é exercido principalmente pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas.
Social/Popular: Efetuado pela sociedade, através de mecanismos como a denúncia, a participação em conselhos de políticas públicas, e a Lei de Acesso à Informação.
Existem divergências doutrinárias referente ao Controle da Administração Direta sobre a Indireta, uns considerando como controle interno e outros como externo. Também parte da doutrina classifica o controle social como parte do controle externo.
Fique ligado!
Legalidade: verifica a conformidade do ato com as normas (leis) aplicáveis. Poder Interno (Adm.) ou externo (judiciário ou legislativo). Trata-se de anulação do ato.
Mérito: enfoque na conveniência e oportunidade da conduta adm, em regra, privativo a própria Adm. (executivo). Trata-se, em regra, de revogação.
Prévio (a priori): ocorre antes da conduta, em caráter preventivo/orientador.
Concomitante (pari passu): quando a conduta está sendo praticada, caráter preventivo
Posterior (a posteriori): após o ato administrativo. Possui caráter corretivo e, eventualmente, sancionador.
Administrativo: tem o objetivo de averiguar/verificar a legalidade e o mérito da própria administração;
Legislativo – Parlamentar Direto/ Controle Político: Casas do Poder Legislativo e CPI; Parlamentar Indireto/ Controle Técnico: Tribunais de Contas
Judicial: legalidade. Não pode avaliar o mérito, exceto sobre aspectos da legalidade do mérito.
Prosseguindo com o resumo sobre Controle Administrativo para o TCE-PA, agora vamos abordar sobre Tutela e Autotutela.
A tutela administrativa é um mecanismo de controle exercido pela administração direta (como um ministério) sobre as entidades da administração indireta (como uma autarquia).
A tutela se manifesta por meio de atos de supervisão, como a aprovação, homologação, e fiscalização das ações realizadas pelas entidades da administração indireta.
Já a autotutela administrativa é o princípio que confere à Administração Pública a autoridade para controlar e corrigir seus próprios atos.
Isso significa que a própria Administração pode anular atos que sejam ilegais, garantindo a conformidade com a legislação vigente, ou revogar atos que, embora legais, se mostrem inoportunos ou inconvenientes.
Decore a súmula 473 do STF.
STF, 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Vamos resumir?
Tutela (não hierárquico): realizada pela Adm. direta sobre a indireta ou por Órgãos especializados de controle – ex. CGU
Autotutela (hierárquico/subordinação) – a Adm. pode:
Agora vamos finalizar o resumo sobre Controle Administrativo para o TCE-PA abordando sobre o Controle Externo e o Controle Interno.
Sabemos que o Controle externo ocorre quando um poder fiscaliza o outro. O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo e no âmbito federal é exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União (CF, Art. 71).
Assim, muitas questões abordam as competências do TCU, fique ligado.
Competências do TCU (Art. 71)
Já ocontrole interno ocorre quando o próprio poder fiscaliza suas respectivas contas. Todos os poderes devem por meio de sua própria estrutura interna fazer este “autocontrole”.
Finalidades do Controle Interno(CF, Art. 74):
Pessoal, chegamos ao final do Controle Administrativo para o TCE-PA, espero que o artigo tenha sido útil para você.
Nesse sentido, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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