Controle da Administração Pública para PM-MG – Oficial
Controle da Administração Pública PM-MG – Oficial
Olá, pessoal. Tudo certo?
O concurso de Oficial da PM-MG foi publicado recentemente, ofertando 180 vagas, com remuneração inicial de R$ 7.175,30. A inscrições para esse certamente irão ocorrer entre os dias 03/04/2023 e 03/05/2023, sendo que as provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 04/06/2023.
Vamos lá?
Previsão Legal
O Controle da Administração Pública não está disposto somente em um diploma legal específico. O tema tem fundamento no direito positivo, em especial na Constituição Federal e nas diversas leis infraconstitucionais que visam a garantir que o Estado não atuará livremente e sem controle, mas não se limita a isso.
Apesar de não haver previsão expressa na Constituição Federal, a doutrina entende que o controle é um direito fundamental estampado no artigo 5º da CF, notadamente, pela existência do direito de obter informações dos órgãos públicos, pelo direito de petição, ademais, pela existência da ação popular.
O Decreto-Lei nº 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, prevê, por sua vez, em seu artigo 6º, inciso V, o controle como um princípio fundamental da Administração, que deve ser exercido em todos os níveis e em todos os órgãos.
Aspectos Gerais Sobre o Controle
Não se trata, o controle, de atividade ligada apenas à existência de hierarquia, sendo mais abrangente que uma mera supervisão. A atuação dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e do Poder Judiciário exemplificam que não é necessário haver hierarquia para o exercício de atividade controladora.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o controle da administração pública como sendo “o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.”
O controle da administração pública relaciona-se ao princípio da autotutela, por meio do qual a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, nos termos da Súmula 473, do STF.
Classificação das Modalidades de Controle
A doutrina classifica o controle em diversas modalidades. Vejamos as principais:
Quanto à natureza do órgão controlador:
- Administrativo: decorre do poder de autotutela conferido à Administração para realizar a fiscalização e revisão de seus atos;
- Legislativo: realizado pelo Poder Legislativo ou mediante auxílio do Tribunal de Contas;
- Judicial: realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão em virtude de ação ou omissão.
Quanto ao alcance ou extensão:
- Interno: é aquele exercido dentro de um mesmo Poder;
- Externo: realizado por um Poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro Poder estranho à Administração responsável pelo ato controlado.
Quanto ao momento ou oportunidade em que se realiza:
- Prévio: realizado antes da formação do ato controlado;
- Concomitante: realizado durante a execução da atividade controlada;
- Posterior: realizado após a execução da atividade controlada.
Quanto à sua natureza:
- Legalidade: verifica se o ato administrativo foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico;
- Mérito: analise a oportunidade e conveniência administrativas do ato controlado.
Controle pelo Poder Judiciário
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Portanto, mesmo que o responsável pela lesão ou ameaça seja o próprio Poder Público, é possível provocar a ação do Poder Judiciário, com o fim de resolver situação contrária ao ordenamento jurídico.
Salienta-se que o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo (análise de conveniência e oportunidade), uma vez que esse é privativo à autoridade administrativa. Esse poder apenas pode realizar uma análise de legalidade e legitimidade.
Controle pelo Poder Legislativo
Uma das funções típicas do Poder Legislativo é a de fiscalizar, podendo ser realizada sob dois enfoques: controle político e controle técnico financeiro.
No controle político não há características técnicas, mas sim um alto grau de discricionariedade envolvido. Somente pode ocorrer quando houver um expresso permissivo constitucional. Um dos exemplos é a competência exclusiva do Congresso Nacional para apreciar a priori ou a posteriori os atos do Poder Executivo.
Já no controle técnico financeiro, apesar de titularizado pelo Poder Legislativo, é exercido pelo Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Parlamento. Neste controle há parâmetros normativos a serem observados pelo órgão controlador.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Controle da Administração Pública, para o concurso de Oficial da PM-MG. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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