Olá, pessoal, tudo ok? Neste artigo estudaremos o controle da administração pública, com foco no concurso da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF).
Bons estudos!
Em resumo, o controle da administração pública consiste no conjunto de mecanismos utilizados para fiscalizar e revisar a atividade administrativa de qualquer Poder.
Nesse sentido, vale lembrar que os Poderes apesar de possuírem funções típicas, também exercem funções atípicas.
Por exemplo, o Poder Judiciário, tipicamente, exerce a função jurisdicional do Estado, por meio do qual julga lides e toma decisões definitivas. Por outro lado, esse Poder também exerce, atipicamente, a função administrativa, a exemplo do órgão judiciário que realiza licitação para compras diversas.
Dessa forma, o controle da administração pública, obviamente, é exercido exclusivamente sobre a função administrativa realizada (típica ou atipicamente) pelos três Poderes dos entes federativos.
Além disso, devemos diferenciar o controle administrativo do controle político.
Este (controle político) não guarda relação exclusiva com a função administrativa, pois, na verdade, se insere no âmbito do sistema de freios e contrapesos.
Assim, por controle político, podemos entender os atos políticos referentes aos interesses superiores do Estado. Por exemplo, o veto do Presidente da República a uma lei considerada contrária ao interesse nacional. Nesse caso, existe um controle político realizado pelo Poder Executivo sobre a atuação do Poder Legislativo.
Por outro lado, o controle administrativo relaciona-se com as instituições administrativas, sem o objetivo de garantir estabilidade política. Por exemplo, quando o superior hierárquico de um servidor público reavalia a conveniência e a oportunidade de um ato praticado pelo subordinado.
Um aspecto bastante recorrente em provas de concursos públicos no que tange ao tema controle da administração pública refere-se às classificações doutrinárias do controle.
Nesse sentido, sugere-se especial atenção aos próximos subtópicos.
Em face ao órgão controlador, o controle da administração pública pode ser classificado em administrativo, legislativo ou judicial.
Nesse sentido, o controle administrativoconsiste em uma manifestação do princípio da autotutela. Assim, a administração pública possui a capacidade de rever seus próprios atos de ofício, ou seja, independentemente de provocação.
Por exemplo, é comum observar situações em que a administração edita um determinado ato e, posteriormente, o mesmo órgão revoga o ato ora praticado por entender que houve algum vício ou que ele é inoportuno.
Por outro lado, o controle legislativodecorre da atuação do Poder Legislativo mediante uso de sua função típica de fiscalizar.
Para o concurso da CGDF, devemos explicitar que o controle legislativo da administração pública possui duas subclassificações, a saber: controle parlamentar direto e indireto.
Sobre isso (subclassificações do controle legislativo), dedicaremos alguns parágrafos no decorrer deste artigo para melhores explicações.
Por exemplo, quando o Poder Legislativo susta um ato normativo do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar.
Finalmente, a atuação do Poder Judiciário sobre a administração pública refere-se ao controle judicial.
Por exemplo, quando uma organização da sociedade civil questiona judicialmente um determinado ato praticado pela administração pública.
Para o concurso da CGDF, devemos tratar também acerca da classificação do controle da administração quanto ao aspecto controlado.
Nesse sentido, o controle pode incidir sobre a legitimidade ou legalidade, bem como, sobre o mérito administrativo.
Assim, no que tange à legitimidade/legalidade, o controle avalia a conformidade quanto às leis e princípios.
Ademais, o controle de legalidade e de legitimidade pode ser realizado pelos três Poderes.
Por outro lado, o controle de mérito compete à própria administração pública (Poder Executivo) e, em algumas situações específicas, ao Poder Legislativo.
Portanto, o Poder Judiciário não pode, em regra, realizar controle de mérito sobre os atos da administração pública.
Oportunamente, vale ressaltar que, nos casos em que o Poder Judiciário exerce atipicamente a função administrativa, ele pode realizar controle de mérito de seus próprios atos. Todavia, devemos perceber que nesse caso, tudo ocorre em âmbito da função administrativa. Assim, o que não é possível é que o Poder Judiciário, utilizando-se da função jurisdicional, controle o mérito de um ato administrativo praticado por outro Poder.
Pessoal, essa é uma das classificações do controle da administração pública que “chove” em provas de concursos públicos e, portanto, possui boa probabilidade de “aparecer” na prova da CGDF.
Em resumo, o controle da administração pode ser, quanto ao momento, prévio, concomitante ou posterior.
Assim, o controle prévio (preventivo, a priori ou ex ante) objetiva impedir a prática de atos ilegais, ilegítimos ou inoportunos antes de sua ocorrência. Por exemplo, o mandado de segurança preventivo.
Além disso, no caso do controle concomitante (pari passu), a atuação controladora ocorre simultaneamente ao ato controlado. Por exemplo, quando a administração realiza a fiscalização concomitante de uma obra pública.
O controle posterior (corretivo, a posteriori ou ex post), refere-se à avaliação dos atos após a sua prática, a fim de realizar a correção, o desfazimento ou a sua manutenção. Por exemplo, o controle realizado pelo Poder Judiciário sobre os atos da administração pública, que, em regra, ocorre de forma posterior.
No que tange à origem, o controle da administração pública pode ser classificado em interno ou externo.
Nesse sentido, o controle interno ocorre quando o órgão ou entidade controlada integra o mesmo Poder do órgão controlador. Por exemplo, o controle realizado pela CGDF sobre a atuação dos órgãos da administração direta do Poder Executivo do Distrito Federal.
Por outro lado, o controle externo decorre da atuação de um Poder sobre o outro. Assim, o exercício do controle externo depende de expressa previsão no texto constitucional, a fim de resguardar a separação de poderes.
A última classificação do controle da administração pública que abordaremos para o concurso da CGDF refere-se ao âmbito.
Assim, neste aspecto, o controle pode ser por subordinação ou por vinculação.
O controle por subordinação decorre da relação hierárquica existente entre órgãos e agentes públicos. Por exemplo, quando um diretor torna sem efeito um ato praticado por seu subordinado.
Ademais, o controle por subordinação consiste (sempre) em um controle interno que não depende de expressa previsão legal para sua ocorrência e é irrestrito.
Por outro lado, no controle por vinculação não existe subordinação hierárquica, sendo um controle finalístico (chamado de tutela ou supervisão ministerial). Por exemplo, cita-se o controle realizado pela administração direta sobre as entidades da administração indireta.
Nesse sentido, o controle por vinculação existe expressa previsão legal e é limitado. Assim, a doutrina considera que esse controle se restringe à verificação quanto ao atingimento das finalidades legais do órgão controlado.
Pessoal, dada a importância dos conceitos de controle interno e externo para o concurso da CGDF, dedicaremos especial atenção a essa classificação, observando, por oportuno, a classificação quanto ao órgão controlador para apresentar alguns insights importantes.
Primeiramente, devemos esclarecer que o controle externo pode ser analisado sobre o aspecto amplo ou estrito.
Assim, em acepção ampla, o controle externo decorre da atuação de qualquer dos Poderes sobre os outros. Ou seja, o controle realizado pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo, por exemplo, classifica-se como controle externo em aspecto amplo.
Por outro lado, em acepção estrita, observa-se a literalidade do texto constitucional. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) denominou de controle externo apenas aquele cuja titularidade compete ao Poder Legislativo, exercendo-o com apoio do Tribunal de Contas da União (TCU).
Dessa forma, sob o aspecto estrito, o controle externo se confunde com o controle legislativo (quanto ao órgão controlador). Nesse contexto, existem duas importantes subclassificações: controle parlamentar diretoe indireto.
Conforme a doutrina, o controle parlamentar direto refere-se ao realizado pelas casas legislativas e por suas comissões técnicas e de inquérito.
Por outro lado, o controle parlamentar indireto (também conhecido como controle técnico), em âmbito federal, refere-se à atuação controladora do TCU.
Nesse sentido, devemos lembrar que a Carta Magna atribuiu ao TCU competências próprias. Assim, mesmo conferindo-lhe o papel de auxiliar o Poder Legislativo no exercício do controle externo, a CF/88 atribuiu à Corte de Contas diversas prerrogativas exclusivas.
Assim, para o concurso da CGDF, considera-se essencial conhecer as competências do TCU (previstas no art. 71 da CF/88).
Todavia, haja vista a necessidade de conhecimento do dispositivo constitucional em sua literalidade, considera-se infrutífero apresentar, neste artigo, uma cópia ipsis litteris da CF/88.
Portanto, sugere-se que o aluno realize a leitura do supracitado artigo constitucional a partir do texto integral da CF/88.
Por outro lado, aprendemos anteriormente que o controle interno se refere àquele realizado em âmbito interno de um Poder.
Tal classificação ganha considerável importância para o concurso da CGDF haja vista ser ela o órgão responsável pelo exercício do controle interno em âmbito do Poder Executivo do DF.
Nesse sentido, vale ressaltar que a CF/88 estabelece que todos os Poderes devem manter, de forma integrada, sistema de controle interno.
Além disso, o art. 74 da Carta Magna estabelece as finalidades desse sistema, a saber:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Amigos, finalizamos aqui este artigo sobre o controle da administração pública para o concurso da CGDF.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: Concurso CGDF
Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre a constitucionalidade das emendas de redação e…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Esquizotípica, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? As funções essenciais à justiça estarão em pauta hoje no nosso…
Confira quais são os hospitais de lotação! Iniciais de até R$ 17,9 mil! O edital…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Evitativa, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre controle de constitucionalidade. Dada a proximidade da…