E aí, beleza?! Vamos hoje destacar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Rio: a inscrição de contribuinte do ramo de combustíveis para SEFAZ/RJ de acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Nessa linha, agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre inscrição de contribuinte do ramo de combustíveis para SEFAZ/RJ, com base no regulamento do ICMS no Estado do RJ, e no Decreto nº 27.427/00.
A inscrição é o registro, o ato inicial em que o sujeito passivo demonstra interesse em praticar atividades em território sob jurisdição daquele ente federativo. A partir da inscrição, o poder público toma conhecimento de informações a respeito daquele que se inscreve.
Nessa linha, no Rio de Janeiro, a legislação pertinente exige que essa inscrição seja feita antes do começo das atividades, ou seja, se for feita a inscrição após ter iniciado qualquer de suas atividades, estará o sujeito passivo incorrendo em ilegalidade e poderá sofrer sanções. Então, antes de qualquer produto ser comercializado ou qualquer serviço ser prestado, é obrigatório já estar inscrito, já estar devidamente registrado perante o poder público.
Existem regras a serem observadas pelo sujeito passivo para realizar a inscrição. Essas regras podem variar a depender do caso concreto. Por exemplo, a inscrição de contribuinte do ramo de combustíveis para SEFAZ/RJ possui algumas peculiaridades, já que esse é um segmento que de fato exige particularidades por conta, inclusive, do Estado do Rio de Janeiro ser um grande produtor de petróleo e ainda com muitos campos a serem explorados, o que pode ser traduzido também como um enorme potencial arrecadatório para a administração pública.
Sendo assim, vejamos essas especificidades no tocante à inscrição de contribuinte do ramo de combustíveis para SEFAZ/RJ trazidas pela legislação carioca:
Art. 43-B. A Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, em razão:
I – de antecedentes fiscais ou criminais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas sociedades coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios ou diretores;
II – de débitos fiscais definitivamente constituídosem nome da empresa, de suas sociedades coligadas ou controladas, assim como de seus sócios ou diretores.
§ 1º As espécies de garantia admissíveis, bem como as normas necessárias à operacionalização do disposto neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, para contribuinte do ramo de combustíveis para SEFAZ/RJ, será exigida a prestação de garantia consubstanciada em depósito em dinheiro, carta de fiança ou arrolamento de bens e direitos que integrem o patrimônio do contribuinte, sempre que a soma dos créditos tributários de sua responsabilidade, relativos a tributos estaduais, exceda a 50% do seu patrimônio conhecido.
§ 3º No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a substituição da garantia ofertada por outras, bem como o reforço daquela que se tornar insuficiente.
§ 5º A existência de arrolamento, nos termos deste artigo, deverá ser informada, na certidão, acerca da situação do contribuinte em relação aos tributos estaduais.
§ 6º Em substituição ou complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar, ao contribuinte ou responsável, regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
Além disso, é essencial destacar que, mesmo que seja concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados acima poderá ensejar a exigência de garantia, sujeitando o contribuinte à inabilitação de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado. Ou seja, mesmo inscrito, é necessário andar na linha, pois pode haver uma inabilitação de forma superveniente. Grave isso!
Por fim, saiba que, sobre a garantia que pode ser exigida, quando for prestada na forma do arrolamento de bens e direitos, deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis. Atenção aqui, coruja! Pois tem grande chance de a banca querer confundir afirmando que a preferência é para bens móveis! Não caia nessa! A preferência é sobre bens imóveis.
Passamos, portanto, pelo tema inscrição de contribuinte do ramo de combustíveis para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre inscrição de contribuinte do ramo de combustíveis para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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