Contribuições Sociais de Competência da União para a RFB
Olá pessoal, como vocês estão? Neste artigo falaremos um pouco sobre as Contribuições Sociais de Competência da União, que estão inseridas na disciplina de Direito Tributário, e o seu entendimento é de extrema relevância para a prova da Receita Federal do Brasil (RFB).
Com base no artigo 149 da Constituição Federal de 1988 (CF), temos que:
“Compete à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”.
Sendo assim, de acordo com a vigente Constituição, as Contribuições Sociais podem ter função parafiscal ou extrafiscal e são divididas em três espécies: as Contribuições para o Custeio da Seguridade Social, as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico e as Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas. Analisaremos um pouco cada uma dessas espécies tributárias de contribuições sociais da União para a RFB.
É importante ressaltar que a União também possui competência residual para instituir outras Contribuições Sociais que não as previstas na CF. Conforme a Carta Magna, tais contribuições residuais, se instituídas, deverão ser não cumulativas, instituídas por lei complementar e não poderão ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições sociais já existentes.
Contribuições para o Custeio da Seguridade Social
A Constituição Federal, ao contemplar os direitos sociais como direitos e garantias fundamentais, trouxe a definição de seguridade social como o “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Sendo a seguridade social compreendida como um sistema de proteção social constituído pela previdência social, assistência social e a saúde, a CF também previu o seu custeio, determinando que: “a seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Por se tratar de natureza jurídica de tributo, as contribuições para o custeio da seguridade social ficam sujeitas às normas gerais de Direito Tributário, que estão previstas em Lei Complementar. Elas são instituídas de acordo com sua finalidade específica e o produto de sua arrecadação deve ser afetado em função do interesse social.
Conforme o artigo 195 da CF, as fontes de custeio estabelecidas pelo legislador constituinte são:
1. O Importador de bens e serviços do exterior;
2. Receita de concursos prognósticos, ou seja, loterias;
3. Trabalhador e demais segurados da previdência social;
4. Empregador e empresa e a estes equiparados pela lei.
Dentre as principais contribuições para a seguridade social, temos a Contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
PIS/PASEP e COFINS
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP são contribuições sociais no âmbito de competência da União, que têm como destino o financiamento da seguridade social. Tratam-se, portanto, de tributos cuja receita não é compartilhada com Estados, Distrito Federal e Municípios.
Existem dois importantes regimes de incidência tributária do PIS/PASEP e da COFINS, que são a incidência cumulativa e a incidência não cumulativa. A principal diferença entre esses regimes é que no regime de incidência cumulativa não se permite a compensação do montante de tributo pago na etapa anterior da cadeia, enquanto no regime de incidência não cumulativa tal compensação é possível.
De acordo com a regra geral, sem levar em consideração as exceções existentes, as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda (IRPJ) com base no lucro presumido ou arbitrado submetem-se à incidência cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS. Por outro lado, as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro real submetem-se à incidência dessas contribuições com base no regime não cumulativo.
PIS/PASEP
A contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) foi criada com o objetivo de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. A contribuição ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), por sua vez, foi criada com objetivos semelhantes à contribuição para o PIS, no entanto, direcionada aos servidores públicos.
Posteriormente, as duas contribuições foram unificadas, pela LC 26/75, passando a ser denominada contribuição para o PIS/PASEP.
A alíquota da contribuição do PIS/PASEP varia conforme o regime de tributação, cumulativo ou não cumulativo, sendo 0,65% para o regime cumulativo e 1,65% para o regime não cumulativo.
A fonte de custeio da contribuição ao PIS/PASEP é a empresa e os que forem a estes equiparados pela lei, sendo tal contribuição arrecadada e fiscalizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB.
COFINS
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foi instituída pela LC 70/1991, substituindo o FINSOCIAL e sua principal fonte de custeio também são as empresas.
Quanto às alíquotas da contribuição, podem variar conforme o regime de tributação, cumulativo ou não cumulativo, sendo de 3% para o regime cumulativo e de 7,6% para o regime não cumulativo.
Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL)
A Contribuição sobre o Lucro Líquido é um tributo de competência federal instituído pela Lei n.º 7.689/88 e tem como fonte de custeio o lucro das pessoas jurídicas domiciliadas no país e as que lhes são equiparadas pela legislação tributária.
Com base na nossa Constituição:
“Art. 1.º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social.”
Para as pessoas jurídicas enquadradas nos regimes de lucro real ou presumido, a alíquota é de 9% aplicada sobre o Lucro Antes do Imposto de Renda (LAIR). Para as instituições financeiras, seguros privados e capitalização, a alíquota é de 15%.
É importante ressaltar que este tributo também é arrecadado e fiscalizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, devendo ser seguidas, portanto, as normas específicas emitidas pela RFB.
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos brasileiros do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União e possuem natureza extrafiscal de arrecadação vinculada.
É considerado um tributo extrafiscal, pois a sua principal finalidade é intervir no funcionamento da economia do país.
As principais CIDEs que já foram instituídas são:
– Adicional ao Frete para Renovação da Marinha (AFRRM) – Lei 10.893/2004
– Contribuições para o SEBRAE (Lei 8.029/90)
– Adicional de Tarifa Portuária (Lei 7.700/88)
– Contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade – Empresa para o Apoio à Inovação (Lei 10.168/2000) – Denominada CIDE-Royalties
– CIDE-Combustíveis (Lei 10.336/01).
Com exceção da CIDE-Combustíveis, a CF não delineou os fatos geradores sobre os quais este tributo deveria incidir, portanto, pode-se dizer que a União possui certa autonomia para criar novas Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico.
Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas
As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas são tributos instituídos por lei ordinária da União, em favor das entidades que representam categorias profissionais (trabalhadores) ou econômicas (empregadores).
Essas contribuições sociais têm, por fim, propiciar a organização dessas categorias, através do fornecimento de recursos financeiros, para manutenção de entidades associativas.
O contribuinte nesses casos, deve ser pessoa física ou jurídica, integrante da categoria em si, pois pessoas que não integram qualquer categoria profissional ou econômica não podem ser compelidas a contribuir.
O principal exemplo dessas contribuições são as contribuições sindicais que custeiam o sistema sindical e que atualmente não são mais obrigatórias.
Considerações Finais
Em resumo, vimos que as contribuições sociais têm fundamento na Constituição Federal, sendo dividida em três subespécies: as contribuições sociais em sentido estrito, as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais.
É importante destacar que a instituição de contribuições sociais é de competência exclusiva da União. No entanto, o parágrafo único do art. 149 da CF permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuição, a ser cobrada exclusivamente de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Apesar de sua natureza tributária, as contribuições sociais previstas na Constituição podem ser instituídas por lei ordinária, sendo exigida lei complementar apenas para a criação de novas fontes de custeio.
Portanto, neste artigo, pudemos observar alguns aspectos das principais contribuições sociais de competência da União, um assunto de extrema relevância para a prova da RFB.
E hoje, ficamos por aqui, pessoal! Um grande abraço e bons estudos!
Débora Vaz
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