Contribuição Sindical – Natureza Jurídica Após Reforma Trabalhista
Olá, pessoal, tudo bem?
Meu nome é Fábio Dutra, sou professor de Direito Tributário aqui do Estratégia Concursos, e hoje passo por aqui para mantê-los atualizados referente às contribuições sindicais, à luz da recente alteração na CLT pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). Vamos lá!?
Pela redação do art. 8º, IV, da CF/88, podemos perceber que há dois tipos de contribuições relacionadas ao sindicato. Uma é denominada contribuição confederativa, cobrada apenas daqueles que se filiaram a essas entidades representativas. Por essa razão, não há que se falar em compulsoriedade e, consequentemente, em natureza tributária.
A outra é a contribuição sindical, instituída em lei e compulsória até a reforma trabalhista ocorrida em 2017. O próprio Supremo Tribunal Federal (MS 28.465) já reconheceu a natureza tributária da exação, como sendo uma contribuição social, e amoldando-se à definição de tributo, prevista no art. 3º, do CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Trata-se da cobrança de um valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho dos empregados. As entidades sindicais figuram como destinatárias desses recursos, motivo pelo qual torna-se totalmente inadequado nomeá-la “imposto sindical”, uma vez que há vinculação em relação ao destino da sua arrecadação, e isso é vedado aos impostos, nos termos do art. 167, IV, da CF/88.
De qualquer modo, como comentamos, a reforma trabalhista estabelecida pela Lei 13.467/2017 pôs fim à compulsoriedade da referida contribuição, alterando a redação dos arts. 578 e 579, da CLT, os quais passaram a exigir prévia e expressa autorização para o seu desconto:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Diversas ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, questionando a referida alteração legislativa que pôs fim à cobrança compulsória da contribuição sindical, sob as mais diversas alegações.
Por enquanto, o que você precisa saber para concursos públicos é que, a princípio, não há que se falar em contribuição sindical como tendo natureza tributária a partir da Lei 13.467/2017, pois a compulsoriedade não está mais presente nesta prestação pecuniária, não mais se adequando à definição de tributo.
Aproveitamos o ensejo para comentar que, como é sabido, a natureza jurídica de um tributo é definida basicamente pela análise do seu fato gerador, conforme dispõe o art. 4º, do CTN, o qual acaba por definir como irrelevante o destino da arrecadação. No caso em comento, percebemos que o destino da arrecadação é relevante sim, quando se está diante de um tributo finalístico. Em resumo, fica claro que não havia imposto sindical, mas sim uma contribuição sindical, mesmo que aquela fosse (e não era!) a sua denominação legal.
Espero que tenham entendido! Qualquer dúvida, estamos no fórum para ajudá-los!
Um abraço e bons estudos,
Prof. Fábio Dutra
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