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Tipos de contratação de obra na lei de licitações 

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: os conceitos constantes na norma para as possibilidades de contratação de obra na lei de licitações. 

Tipos de contratação de obra na lei de licitações
Tipos de contratação de obra na lei de licitações

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Conhecer os tipos de contratação de obra na lei de licitações; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Nova Lei de Licitações 

A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado. 

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos.  

A lei aborda a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece algumas definições relacionadas a diversos tipos de necessidades de aquisição da administração pública. 

Entre essas definições, estão dispostos diversos conceitos atrelados à contratação de obra na lei de licitações. Por serem muito relevantes, são, obviamente, muito explorados também em questões de concurso. 

E é especificamente sobre as definições relacionadas à contratação de obra na lei de licitações que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Tipos de contratação de obra na lei de licitações 

Em relação à contratação de obras, basicamente a nova lei de licitações traz diversas possibilidades, para que seja enquadrada conforme a real necessidade e conveniência do ente público, dividindo-se em: 

I – empreitada por preço unitário; 

II – empreitada por preço global; 

III – empreitada integral; 

IV – contratação por tarefa; 

V – contratação integrada; 

VI – contratação semi-integrada; 

VII – fornecimento e prestação de serviço associado. 

Agora vamos conhecer, com base em sua literalidade, o conceito de cada possibilidade elencada acima de contratação de obra na lei de licitações: 

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: 

XXVIII – empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; 

XXIX – empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total; 

XXX – empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional; 

XXXI – contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; 

Sigamos para as últimas hipóteses de contratação de obra na lei de licitações: 

XXXII – contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; 

XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; 

XXXIV – fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado; 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à contratação de obra na lei de licitações, ou Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre conceitos voltados à contratação de obra na lei de licitações, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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