Contencioso para SEFAZ-RJ: Legislação Tributária Estadual
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre o Contencioso para SEFAZ-RJ, tema da Legislação Tributária Estadual.
O tema pode ser encontrado no Decreto 2.473/79 que regulamenta o Processo Administrativo Tributário (PAT).
O artigo será divido da seguinte forma:
- Termos e Autos
- Processo Contencioso
- Restituição e Avaliação Contraditória
Vamos lá?
Termos e Autos
Iniciemos o resumo sobre o Contencioso para SEFAZ-RJ conhecendo os termos e autos.
- Termo de Arrecadação de Livros e Documentos (Art. 61): termo para o fisco “arrecadar” livros e demais documentos fiscais que possam interessar à ação fiscal.
Prazo de “apreensão” (Art. 64): até 10 dias, em casos especiais, o titular da repartição poderá prorrogar (§ú)
- Auto de Constatação (Art. 65): quando for necessário “registrar” a existência de situação passível de modificação com o decurso do tempo.
Objetivo (Art. 68): servirá de prova no processo que lhe deu origem ou que vier a ser instaurado.
- Auto de Infração (Art. 72): formalização do crédito tributário (imposto + multa)
Competência (Art. 73):privativamente, aos servidores que tenham competência para a fiscalização do tributo.
- Auto de Apreensão (Art. 82): apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos
Apreensão
Regra (Art. 85): serão, imediatamente, removidos para depósito do Estado
Fiel depositário (Art. 85, §1º): no interesse da Administração (ou impossibilidade), o próprio infrator ou terceiro poderá ser nomeado depositário dos bens apreendidos, desde que se trate de PJ domiciliada no RJ e inscrita (I.E)
Mercadoria perecível (Art. 85, §2º): serão distribuídas entre as instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se os pagamentos devidos não forem efetuados imediatamente.
Mercadoria importada sem origem comprovada (Art. 85, §3º): deverá ser comunicada ao Inspetor Regional e este, no prazo de 24 horas, determinará a entrega para a RFB.
- Nota de Lançamento (Art. 93): exigência do crédito tributário, em lançamento ofício ou por declaração, que não decorra de infração à legislação tributária.
Processo Contencioso
Vamos prosseguindo no resumo Contencioso para SEFAZ-RJ vendo o Processo Contencioso.
Saiba que a impugnação instaura o litigioso (Art. 69), mas a impugnação de que? Vejamos,
- auto de infração ou nota de lançamento;
- indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades;
- lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.
- decisão que determina o desenquadramento de incentivo fiscal condicionado ou de incentivo financeiro-fiscal condicionado.
Essa impugnação deve ser por escrito e com recolhimento de taxa (Art. 70)
Aprofundemos um pouco sobre a impugnação (Art. 86).
Características Gerais:
- Prazo para impugnação (Art. 25, III): 30 dias
- Requisitos (Art. 70): Formalização por escrito + Recolhimento da taxa de serviços estaduais (TSE)
- Efeitos: Instaura o litigioso (Art. 69) e tem efeito suspensivo (Art. 70)
- Competência (Art. 89): autoridade julgadora de 1ª instância
- Conteúdo (Art. 88): pode referir-se somente a parte da autuação, assegurando-se ao autuado, quanto ao restante, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em lei.
Assim, não apresentado impugnação, o autuado será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o CT e será lavrado o AINF + encaminhamento p/ Dívida Ativa (Art. 91, §2º). Entretanto, ainda é possível recurso em 10 dias (Art. 92).
Vejamos o encerramento do contencioso.
Encerramento de litígio (Art. 71):
- I – a decisão definitiva;
- II – a desistência do recurso;
- III – o pagamento do auto de infração ou nota de lançamento;
- IV – o pedido de parcelamento;
- V – qualquer ato que importe em confissão de dívida ou reconhecimento de exigência do crédito.
Restituição e Avaliação Contraditória
Para finalizar o resumo sobre o Contencioso para SEFAZ-RJ, vejamos sobre a Restituição e Avaliação Contraditória.
A restituição do Indébito deve ser feita requerimento específico dirigido à repartição fiscal que jurisdicionar seu estabelecimento ou a localidade onde tenha sido efetivado o recolhimento (Art. 97)
Alguns requisitos devem ser respeitados (sob pena de indeferimento), como apresentar o comprovante do pagamento considerado indevido, o valor cuja restituição se pleiteia, natureza do débito e as razões que levaram ao pagamento indevido.
A competência para indeferir é do auditor fiscal (Art. 99), cabendo recurso em 30 dias (Art. 101). Entretanto, se o auditor concordar com a restituição, o auditor recorre de ofício ao Superintendente.
Modos restituição (Art. 100) – a critério do fisco:
- Crédito na escrita fiscal do requerente (§1º): lançamento a crédito poderá ser realizado a partir da data da ciência.
- Espécie (§2º): processo, após a ciência ao interessado, será remetido ao órgão encarregado de proceder à restituição, que poderá efetuá-la parceladamente
Por fim, conheçamos o Processo Originário de Avaliação Contraditória, que é “espécie de impugnação” para questionar a base de cálculo
Processo Originário de Avaliação Contraditória (Art. 104): é uma “espécie de impugnação” para questionar a base de cálculo, no mesmo prazo de 30 dias
Funciona assim, o sujeito passivo indicará um perito e o auditor pode designar outro, esses apresentaram os laudos em 5 dias, assim o Auditor com todos os elementos em mãos toma sua decisão independente, ou seja, não está adstrito ao laudo (Art. 104, §1º).
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre o Contencioso para SEFAZ-RJ. Espero que o artigo tenha sido útil.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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