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Contabilidade Técnico EBSERH – Cabe recurso em TODAS as questões!

Olá, pessoal! Tudo bem?

Postamos aqui os comentários da prova de Contabilidade Geral de Técnico Contábil da EBSERH.

Uma vergonha! O CESPE cobrou 4 dos 5 itens da prova da Resolução 750/93, uma norma já revogada.

Infelizmente, para o candidato que se prepara verdadeiramente, lidar com questões assim é lastimável!

Quem quiser, pode impugnar todos os itens. Vamos ser se eles aceitarão!

Embasem melhor os recursos.

Um abraço.

94. (CESPE/Técnico/EBSERH/2018) O ágio por expectativa de rentabilidade futura constitui um ativo intangível.

Comentários:

CABE RECURSO!

O ágio por expectativa de rentabilidade futura é um ativo intangível apenas no caso do balanço consolidado.

Quando estamos frente ao balanço individual, o ágio por expectativa de rentabilidade futura é classificado junto da conta investimentos.

Portanto, a questão deveria ser específica a respeito, mas não foi. Por isso, solicitamos a sua anulação!

O plano de contas apresentado no Manual de Contabilidade Societária FIPECAFI 2018 (página 820) é claro a este respeito.

Na obra, referência para todos os que estudam contabilidade, consta:

Intangível

Goodwill (ágio por expectativa de rentabilidade futura) (só no balanço consolidado).

O referido manual cita (página 217): “Lembrar que o goodwill, nos balanços individuais da controladora, também é apresentado dentro de Investimentos, e não no Ativo Intangível (…)”.

Gabarito – Cabe anulação.

 

95. (CESPE/Técnico/EBSERH/2018) Em decorrência da aplicação do princípio da prudência, os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo devem ser ajustados a valor presente com base em taxas de desconto que reflitam as menores avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo.

Comentários:

CABE RECURSO!

Outra questão que cabe recurso! A Resolução 750/93, que trata dos princípios de contabilidade, foi revogada. É no mínimo estranho conhecimentos sobre uma norma revogada em um concurso.

Todavia, o item está incorreto. Segundo o CPC 12 – Ajuste a valor presente (Anexo):

Como deve ser definida a taxa de juros para fins de cálculo do AVP?

Resposta – Há operações cuja taxa de juros é explícita (por exemplo, descrita e conhecida no contrato da operação) ou implícita (por exemplo, desconhecida, mas embutida na precificação inicial da operação pela entidade no ato da compra ou da venda). Em ambos os casos, é necessário utilizar uma taxa de desconto que reflita juros compatíveis com a natureza, o prazo e os riscos relacionados à transação, levando-se em consideração, ainda, as taxas de mercado praticadas na data inicial da transação entre partes conhecedoras do negócio, que tenham a intenção de efetuar a transação e em condições usuais de mercado.

Nos casos em que a taxa é explícita, o processo de avaliação passa por uma comparação entre a taxa de juros da operação e a taxa de juros de mercado, na data da origem da transação. Nos casos em que a taxa estiver implícita, é necessário estimar a taxa da transação, considerando as taxas de juros de mercado, conforme anteriormente mencionado. Mesmo nos casos em que  as partes afirmem que os valores à vista e a prazo são os mesmos, o AVP deve ser calculado e, se relevante, registrado. Por definição, valor presente “é a estimativa do valor corrente de um fluxo de caixa futuro”.

Assim, vê-se que o desconto deve sim refletir a taxa de mercado.

Gabarito – Errado.

Cabe Recurso para anulação – Resolução 750 revogada.

 

98. (CESPE/Técnico/EBSERH/2018) As demonstrações financeiras devem estar vinculadas a períodos anteriores e subsequentes, em respeito ao princípio da continuidade.

Comentários:

CABE RECURSO!

Questão passível de anulação, uma vez que a Resolução 750/93 encontra-se revogada.

Na data de 4 de outubro de 2016 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP) – Estrutura Conceitual. E referida norma revogou a Resolução 750/93, que trata dos princípios de contabilidade.

Vejam o texto:

2B.    Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2017:

(a)    a Resolução CFC n.º 750/1993, publicada no D.O.U., Seção 1, de 31.12.1993;

A alteração é válida a partir de 1º de janeiro de 2017! E a questão é de 2018. Portanto, exigiu conhecimentos de uma norma que não é mais válida.

Quanto ao item, está incorreto, pois segundo a REVOGADA Resolução 750/93:

Art. 5º O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)

Portanto, não há correlação do princípio da continuidade com a vinculação de demonstrações contábeis anteriores e posteriores.

Fazendo uma analogia com o CPC 00, seria mais correlacionado com a comparabilidade, característica qualitativa de melhoria.

Gabarito – Errado.

Cabe Recurso para anulação – Resolução 750 revogada.

 

 

99. (CESPE/Técnico/EBSERH/2018) O princípio da oportunidade refere-se exclusivamente à tempestividade do registro do patrimônio e suas mutações.

Comentários:

CABE RECURSO!

Errado! Segundo o princípio da oportunidade, as informações precisam ser tempestivas e íntegras. Todavia, a questão padece do mesmo vício, cobrando uma resolução que não está mais em vigor.

Este é o excerto da Resolução 750/93 do CFC:

Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.

Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)

Gabarito – Errado.

Cabe Recurso para anulação – Resolução 750 revogada.

 

100. (CESPE/Técnico/EBSERH/2018) Receitas e despesas que se relacionem devem ser incluídas simultaneamente na apuração do resultado do período em que ocorrerem, segundo o princípio da competência.

Comentários:

CABE RECURSO!

De acordo com o CPC 00:

“4.50. As despesas devem ser reconhecidas na demonstração do resultado com base na associação direta entre elas e os correspondentes itens de receita. Esse processo, usualmente chamado de confrontação entre despesas e receitas (regime de competência), envolve o reconhecimento simultâneo ou combinado das receitas e despesas que resultem diretamente ou conjuntamente das mesmas transações ou outros eventos”.

Todavia, vejam que não é utilizada mais a nomenclatura princípio da competência! As normas internacionais não usam essa expressão, mas sim regime de competência.

Se você errou, pode tentar o recurso, mas, nessa, é mais improvável que aceitem, pois tem guarida no CPC 00.

Gabarito Correto.

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Veja os comentários
  • De que adianta fazer recurso se nenhum foi aceito. Estudem as normas revogadas pois o CESPE não está nem aí.
    Luis Kamke em 07/02/19 às 16:02
  • Professor, essas questões devo considerar discordância do gabarito ou extrapolação dos objetos de avaliação?
    Roze Silva em 11/05/18 às 10:40
  • Professor...por estas razões (uma delas o uso de uma norma revogada) ...eh q entendo q a preparação para o concurso representa apenas 50% o restante eh banca,Eh sorte,localização,estatística...y aí vai...Então agora preciso saber o passado e presente ??!
    Claudia em 08/05/18 às 10:35