Revise conceitos sobre Contabilidade Pública para o MP SC, de acordo com a Parte I do MCASP, Procedimentos Contábeis Orçamentários.
Fala, pessoal!
No artigo de hoje, falaremos sobre Contabilidade Pública, para o concurso do Ministério Público de Santa Catarina (MP SC).
Dentro desse assunto, o Edital do referido concurso cobra algumas partes específicas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP):
Neste artigo, trataremos da Parte I, abordando os Princípios Orçamentários e conceitos essenciais sobre Receita e Despesa Orçamentária. Vamos lá!
Primeiramente, é importante compreender que todas as orientações contidas nos Procedimentos Contábeis Orçamentários (PCO) fazem parte de um esforço para reunir conceitos, regras e procedimentos relativos aos atos e fatos orçamentários, relacionando-os com a contabilidade.
Com isso, busca-se também estabelecer padrões a serem observados por toda a Administração Pública, quanto aos conceitos de receita e despesa orçamentária, suas classificações, destinações e registros, criando uma harmonização entre os entes federativos. Seguindo esses preceitos, torna-se possível a evidenciação e a consolidação das contas públicas nacionais.
Em última instância, a padronização dos procedimentos melhora a qualidade e consistência das informações prestadas a toda a sociedade, o que possibilita o exercício da cidadania no processo de fiscalização, bem como o efetivo controle social sobre as contas dos Governos de todas as esferas – Federal, Estaduais, Distritais e Municipais.
Os Princípios Orçamentários orientam os processos de elaboração, execução e controle do orçamento público, de modo a torná-los mais eficientes, racionais e transparentes. Sua aplicação é devida no âmbito de todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e em todas as esferas da Federação (União, estados, Distrito Federal e municípios).
O MCASP reitera os princípios e enfatiza que eles são provenientes da Lei nº 4.320/1964, da própria Constituição Federal e de outros regulamentos infralegais como a Portaria STN/SOF nº 163/2001.
Esse princípio estabelece a existência de um orçamento único para cada um dos entes federados. Com isso, busca-se evitar que existam múltiplos orçamentos, em paralelo, dentro de uma mesma pessoa política, facilitando o controle e a fiscalização das contas públicas.
O documento que materializa o orçamento é a Lei Orçamentária Anual (LOA), que contém todas as receitas previstas e despesas fixadas, por exercício financeiro, por ente federativo.
O princípio anterior resulta em um único documento legal, responsável por prever todo o orçamento de determinada esfera da Federação. E qual será a extensão desse documento, ou seja, que órgãos ou poderes ele atinge?
Ora, sendo único, o referido documento, que é a LOA, deve conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Esse princípio delimita o período de tempo ao qual as receitas previstas e despesas fixadas devem se referir, que é o exercício financeiro.
Como o art. 34 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro), tem-se que o orçamento deve se referir ao período de um ano.
O princípio da Exclusividade refere-se à previsão do § 8º do art. 165 da Constituição Federal:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Sendo assim, o escopo da LOA é bastante delimitado, restrito à previsão da receita e fixação da despesa, o que afasta a possibilidade de incluir outras matérias quando da sua discussão e aprovação. É importante saber que há apenas duas exceções a essa regra.
O art. 6º da Lei no 4.320/ 1964 dispõe que todas as receitas e despesas constarão da Lei Orçamentária pelos seus valores totais e brutos, ou seja, são vedadas quaisquer deduções.
Dando continuidade à revisão de Contabilidade Pública para o MP SC, chega-se ao princípio da Legalidade, que tem um alcance mais amplo do que o contexto orçamentário, pois é aplicado à Administração Pública como um todo. Segundo esse princípio, o Poder Público está sujeito aos ditames da lei, ou seja, só pode fazer ou deixar de fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.
O art. 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios explícitos da Administração Pública, dentre os quais encontra-se a Legalidade. De forma mais específica, o art. 165 impõe a necessidade de lei para formalizar os principais documentos do orçamento público:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Assim como o da Legalidade, o Princípio da Publicidade se aplica de forma geral à Administração Pública e consta do rol dos princípios elencados na Constituição Federal.
O próprio mecanismo de fixar o orçamento em lei reforça a aplicação da Publicidade. Já que a lei orçamentária autoriza os Poderes a executar as despesas, esse procedimento tem grande importância e viabiliza o acompanhado de perto pelos órgãos de controle e pela sociedade de uma maneira geral.
As disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impõem a aplicação do princípio da Transparência ao orçamento público.
A LRF determina os instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser dada ampla divulgação inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
A LRF dispõe também que os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras na execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
A própria Constituição veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções nela estabelecidas, tais como a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária.
O art. 3º da Lei nº 4.320/1964 dispõe que a Lei Orçamentária compreenderá todas as receitas, inclusive as de operação de crédito autorizadas em lei. No entanto, seu parágrafo único traz a ressalva de que não se consideram as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiro.
Contabilmente, a receita pode ser classificada como efetiva ou não-efetiva, de acordo com seu impacto na situação patrimonial líquida da entidade:
Segundo o MCASP, em sentido amplo, a receita pública abrange todos os ingressos de recursos financeiros nos cofres públicos.
Nos casos em que tais receitas representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, elas são registradas como receita orçamentária. Se, por outro lado, o ingresso representar entradas compensatórias, trata-se de um ingresso extraorçamentário.
No entanto, o MCASP adota o sentido estrito do conceito, segundo o qual considera-se como receita pública apenas a receita orçamentária.
Assim, as receitas orçamentárias consistem nos ingressos de recursos financeiros que ocorrem durante o exercício e aumentam o saldo financeiro da instituição. Dessa forma, elas viabilizam a execução de políticas públicas para atender as necessidades da população.
Segundo o MCASP, despesa orçamentária pública compreende os dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade.
Assim como as receitas, as despesas são classificadas em orçamentárias e extraorçamentárias. As primeiras são aquelas transações que dependem de autorização legislativa, com consignação de dotação orçamentária, para serem efetivadas.
Já as extraorçamentárias não constam na lei orçamentária anual e abrangem as saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receitas e recursos transitórios.
Sob o ponto de vista contábil, a despesa orçamentária pode ser classificada, quanto ao impacto na situação patrimonial líquida, em:
De maneira geral, as despesas efetivas representam as despesas correntes. Porém, nem toda despesa corrente é efetiva, a exemplo das compras de materiais para estoque e despesas com adiantamento, que são fatos permutativos.
Por outro lado, as despesas não efetivas normalmente correspondem a despesas de capital. No entanto, há também despesas de capital que são efetivas, a exemplo das transferências de capital, que causam variação patrimonial diminutiva, sendo classificadas como despesa efetiva.
Por hora, finalizamos mais um artigo, pessoal! Bons estudos e até a próxima!
Lara Dourado
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