POSSIBILIDADE DE RECURSOS CONTABILIDADE GERAL TCE PE
Olá, pessoal! Saiu o gabarito oficial e, com ele, duas possibilidades de recursos. Para as questões 107 e 109! Recorram, mas, na medida do possível, alterem um pouco a redação. As bancas não gostam de recursos iguais.
Desejamos boa sorte a todos! Contem sempre conosco.
Enunciado: 107 Nas transações entre partes relacionadas, como aquelas que se dão entre coligadas e suas controladoras, não é aplicável a mensuração a valor justo, visto que este equivale ao montante que seria recebido pela venda de um ativo ou ao preço que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada no mercado principal.
Fundamentação:
Prezado examinador, com a devida vênia, vimos por meio deste interpor recurso contra o item 107, acima transcrito.
Requer-se a troca de gabarito de ERRADO para CORRETO, como passamos a justificar.
O CPC 46 – Mensuração do Valor Justo dispõe em seu item 9:
Este Pronunciamento define valor justo como o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.
A definição estatuída no enunciado está perfeita e a inteligência da questão recai sobre o termo “participantes”, previsto na definição. Por quê?
O pronunciamento esclarece que:
“Compradores e vendedores do mercado principal (ou mais vantajoso) para o ativo ou passivo, os quais têm todas as características a seguir:
Segundo o CPC 05 – Partes Relacionadas:
Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis (neste Pronunciamento Técnico, tratada como “entidade que reporta a informação”).
(…)
(…)
(ii) a entidade é coligada ou controlada em conjunto (joint venture) de outra entidade (ou coligada ou controlada em conjunto de entidade membro de grupo econômico do qual a outra entidade é membro);
Portanto, vejam! Interpretando sistematicamente o que aqui expusemos, temos:
1 – O valor justo é uma transação não forçada entre participantes do mercado.
2 – A regra é que o valor justo não se aplica entre partes relacionadas, pois, nesta hipótese, há grande possibilidade de o preço praticado não ser o de mercado.
3 – Todavia, como exceção, se ficar comprovado que o valor justo está sendo praticado, poderá ser utilizado.
Portanto, o item é ambíguo. A regra é que o valor justo não se aplica a partes relacionadas, como no caso de coligadas e controladas.
A própria banca examinadora já ratificou este entendimento, no concurso para Contador da FUB, em 2015, com a seguinte assertiva:
“Com relação a avaliação e mensuração de itens patrimoniais, julgue o item que se segue.
Na transação entre duas empresas coligadas, a mensuração do valor justo fica prejudicada.”
Veja, ilustre examinador, que o item ora impugnado tem a mesma inteligência.
Portanto, resta comprovada a correção da seguinte parte do item:
“Nas transações entre partes relacionadas, como aquelas que se dão entre coligadas e suas controladoras, não é aplicável a mensuração a valor justo”.
Ainda, a respeito do termo “mercado”, o pronunciamento esclarece no item 16:
A mensuração do valor justo presume que a transação para a venda do ativo ou transferência do passivo ocorre:
Portanto, não há qualquer irregularidade quando a questão afirma que “este [valor justo] equivale ao montante que seria recebido pela venda de um ativo ou ao preço que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada no mercado principal”, restando configurada a correção do item.
De acordo com a argumentação exposta, é possível afirmar, categoricamente, que o item não apresenta qualquer irregularidade.
Os mais criteriosos em relação à língua portuguesa poderiam afirmar que a questão está eivada de vício ao dizer coligadas e suas controladoras, posto que esta é uma redação jurídica inexistente. Todavia, esta ressalva ficou vaga. Há possibilidade de duas empresas serem coligadas, com 20% do capital votante, por exemplo, e outra exercer o controle. Ou mesmo, pode ser interpretado que a relação é entre coligadas e entre controladora/controlada.
O certo é que, da maneira como foi redigida, a assertiva não foi clara. Assim, reiteramos, solicitamos a alteração do gabarito de errado para correto ou, em última instância, a anulação.
Enunciado: 109. Se determinada companhia realizar negócios que gerarem fluxos de caixa em moeda estrangeira, os valores advindos dessas transações deverão ser apresentados, na demonstração dos fluxos de caixa, na moeda funcional, aplicando-se, para isso, a taxa de câmbio pertinente registrada na data da transação
Fundamentação:
Prezado examinador, com a devida vênia, vimos por meio deste interpor recurso contra o item 109, acima transcrito.
Requer-se a troca do gabarito de CORRETO para ERRADO.
Nos termos do CPC 03 – Demonstração de Fluxo de Caixa, item 25:
Os fluxos de caixa advindos de transações em moeda estrangeira devem ser registrados na moeda funcional da entidade pela aplicação, ao montante em moeda estrangeira, das taxas de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira observadas na data da ocorrência do fluxo de caixa.
Segundo o CPC 02, moeda funcional é a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera.
Ocorre que a data da transação pode não ser a mesma data da ocorrência do fluxo de caixa. Portanto, a assertiva está incorreta.
Cumpre asseverar que este EXATO ITEM item foi considerado errado no concurso do TCE-ES 2013, certame também realizado pelo CESPE:
“Os fluxos de caixa advindos de transações em moeda estrangeira devem ser registrados na moeda funcional da entidade, aplicando-se ao valor em moeda estrangeira a taxa de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira na data da transação”.
Assim, reiteramos, solicitamos a alteração do gabarito de CORRETO para ERRADO, nos termos da legislação contábil hoje em vigor.
CORREÇÃO EXTRAOFICIAL TCE PE
O nosso time resolveu a prova de Contabilidade Geral do TCE. Uma prova BEM difícil, que exigiu o conhecimento pesado de Pronunciamentos Contábeis (assunto extremamente amplo)!
Vamos ver o que CESPE irá aprontar.
Analisaremos ainda hoje as questões de Análise das Demonstrações pertinentes.
Fizemos uma live no nosso Grupo de Estudos do Facebook com as considerações (Contabilidade para Concursos – Grupo de Estudos).
Comentários:
Item incorreto. O item 30 do CPC 25.
Gabarito: Errado.
Comentários:
O item está correto.
Portanto, nas demonstrações individuais, quando se tratar, por exemplo, apenas de coligação, o goodwill fica no investimento.
Quando se tratar de demonstrações consolidadas, ele fica no intangível.
Lembrando que a entidade que seja controladora deve apresentar demonstrações consolidadas.
Gabarito: Correto.
Comentários:
Item que não é de fácil julgamento! Mas vamos por partes! O CPC 46 define valor justo como o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.
Por seu turno, apresenta a definição de Participantes do Mercado:
Compradores e vendedores do mercado principal (ou mais vantajoso) para o ativo ou passivo, os quais têm todas as características a seguir:
(a) são independentes entre si, ou seja, não são partes relacionadas, conforme definido no Pronunciamento CPC 05, embora o preço em uma transação com partes relacionadas possa ser utilizado como informação (input) na mensuração do valor justo se a entidade tiver evidência de que a transação foi realizada em condições de mercado;
Visto que empresas coligadas são consideradas partes relacionadas, conforme definido no CPC 05, está correto que a mensuração do valor justo não é aplicável.
Gabarito: Correto.
Comentários:
Pessoal, item errado, vejam o que nos diz o CPC 26:
Conjunto completo de demonstrações contábeis 10.
O conjunto completo de demonstrações contábeis inclui:
(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;
Além disso, temos que:
(a) o resultado abrangente do período, apresentando separadamente o montante total atribuível aos proprietários da entidade controladora e o montante correspondente à participação de não controladores.
Agora vamos analisar a questão:
A primeira parte da questão está correta, vejam: O conjunto completo de demonstrações contábeis a ser apresentado pelas sociedades constituídas por ações inclui a demonstrações do patrimônio líquido, a qual deverá conter o resultado abrangente do período.
Porém, o final da assertiva apresenta um erro, pois mesmo que a DRA seja apresentada separadamente, como determina o CPC 26, a DMPL continua a apresentar o resultado abrangente do período. Costumamos dizer que com a DMPL temos duas demonstrações “de brinde” a DRA e a DLPA.
A primeira versão do pronunciamento técnico CPC 26 permitia que a Demonstração do Resultado Abrangente (DRA) fosse evidenciado como uma demonstração separada ou que fosse incluído na DMPL. Na revisão (R1), foi eliminada a possibilidade de incluir a DRA na DMPL. A DRA deve ser uma demonstração separada. Mas também entra na DMPL, pois as contas do resultado abrangente ficam no PL.
Não podemos confundir a DEMONSTRAÇÃO do Resultado Abrangente com o Resultado Abrangente.
Gabarito: Errado.
Comentários:
Item incorreto.
O que é moeda funcional?
Segundo o CPC 02, moeda funcional é a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera.
Segundo o CPC 03:
A conversão deve ser feita quando da ocorrência do fluxo de caixa e não quando da ocorrência da transação. Essas datas podem coincidir, mas não necessariamente serão as mesmas.
Gabarito: Errado.
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