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Consumidor por Equiparação para ALE-RO

Consumidor por Equiparação para ALE-RO

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o Consumidor por Equiparação para ALE-RO (Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia).

Como sabemos, o edital do concurso da ALE-RO (Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia) está para sair. Já nesta fase pré-edital foram anunciadas mais de 300 vagas de níveis médio e superior de escolaridade.

A banca do concurso ainda será definida. Mais detalhes podem ser conferidos no nosso artigo sobre a ALE RO.

Vamos lá, rumo à Assembleia de Rondônia!

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que a proteção ao consumidor inicia-se na Constituição Federal de 1988 (CF/88), na medida em que esta prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Além disso, o artigo 170, inciso V, da CF/88, prevê que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros, o princípio da defesa do consumidor.

Ainda, quando da aprovação da CF, o artigo 48 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) dispôs que o “Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.

Assim, para regulamentar todos esses dispositivos, foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990 – CDC), que assim dispôs em seu artigo 1º:

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Antes de entendermos o que significa consumidor por equiparação, precisamos saber o que o CDC considera como consumidor.

Para o Código consumerista, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º).

Veja, portanto, que uma empresa também pode ser considerada consumidora, desde que seja destinatária final do produto/serviço.

Para entendermos isso, é importante que, para a doutrina majoritária, o CDC adotou a chamada Teoria Finalista (subjetiva), que impõe que para ser considerado consumidor é necessário que o ato de consumo não seja um ato profissional ou em decorrência de um processo produtivo (insumo), mas que o bem ou serviço consumido seja destinado de forma fática e econômica ao consumo.

Exemplo: uma empresa que fabrica peças de automóveis pode ser considerada consumidora em relação ao lote de impressoras que adquiriu para imprimir documentos administrativos não relacionados diretamente com a fabricação das peças automotivas.

Veja que não há expertise da empresa em relação a impressoras, razão pela qual pode ser considerada vulnerável, assim como qualquer outra pessoa física, em relação àquele objeto de consumo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento que, de fato, adota-se a Teoria Finalista como regra. Porém, para o STJ, há casos em que o consumidor intermediário também se enquadra como consumidor final.

Assim, a ele aplica-se o CDC, ainda que a compra/utilização do bem/serviço seja para revenda, sendo necessário, todavia, que esteja presente a vulnerabilidade entre a relação dele para com o fornecedor/produtor primário.

É o que se chamou de “Teoria Finalista mitigada (ou aprofundada)”, da qual falaremos mais abaixo.

Como o próprio nome aponta, o consumidor por equiparação (“bystander”) é aquele que, a princípio, não se enquadraria como consumidor, mas a legislação o equipara, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas.

Nesse sentido, a doutrina aponta que há 03 tipos de consumidores bystanders.

O primeiro deles consta do artigo 2º, parágrafo único, do CDC, que afirma que se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

De acordo com o STJ, é o caso, por exemplo, da atuação de um condomínio como legitimado extraordinário atuando na defesa dos proprietários adquirentes frente à construtora/incorporadora.

A doutrina classifica essa espécie de consumidor por equiparação como “terceiro interveniente”.

Uma segunda espécie de consumidores por equiparação são os denominados “terceiros vítimas”, que constam do artigo 17 do CDC, que afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento resultando de fato do produto ou do serviço.

Como exemplo, imagine que um consumidor vá até uma concessionária de veículos e efetue a compra de um veículo 0km. Após a retirada do carro da loja, imagine que o produto comece a apresentar defeito inexplicável enquanto estava sendo conduzido por uma via movimentada, fazendo com que o mais novo motorista perca o controle da direção e bata em diversos carros, além de lesionar os envolvidos no acidente.

Por óbvio, aquele que comprou o carro é consumidor. Além disso, pelo artigo 17 do CDC, todas as vítimas do acidente, que apenas ocorreu em razão de um fato do produto (defeito na fabricação, por exemplo), também são consideradas consumidoras, mas por equiparação.

Nesse caso, haverá responsabilização do fabricante (artigo 12 do CDC), podendo haver, a depender do caso, responsabilidade da concessionária comerciante (artigo 13 do CDC).

Sobre o assunto, o STF afirma que estas demais vítimas são denominadas “pela doutrina de bystander, que é justamente o terceiro atingido pela atividade empresarial, sem que configure o consumidor final de serviços e sem qualquer relação com o fornecedor”. 

A última espécie de consumidor por equiparação consiste nos chamados “terceiros expostos”, constando do artigo 29 do CDC, que afirma se equiparar aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, bancos de dados e cadastros de consumidores).

Esta categoria de consumidor por equiparação deu origem à Teoria Finalista mitigada ou aprofundada de que falamos acima.

Nesse sentido, entende-se o consumidor intermediário também como consumidor final quando há vulnerabilidade nas relações entre ele e o fornecedor.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Consumidor por Equiparação para ALE-RO (Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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