Conheça, neste artigo, o conceito de consumidor trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e seus desdobramentos jurisprudenciais e doutrinários.

Consumidor no CDC

Segundo o CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC).

A doutrina se divide quanto a necessidade de o consumidor ser destinatário final do produto ou serviço, conforme as teorias a seguir:

Teoria Finalista (subjetiva): consumidor é o destinatário final fático (adquire ou utiliza) e econômico (fim da cadeia de produção). Adotada pelo art. 2º do CDC;

Teoria Maximalista (objetiva): consumidor é o destinatário fático, não importando a destinação econômica do bem. Ou seja, não importa o fato de ser ou não destinatário final do produto ou serviço. Essa teoria não é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ);

Teoria Finalista mitigada/aprofundada: leva em consideração, para a definição de consumidor, não apenas a destinação do produto ou do bem adquirido, mas o porte econômico de uma das partes. É adotada pelo STJ.

Jurisprudência

A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

Quando o produto ou o serviço é adquirido para atender a uma necessidade própria da pessoa jurídica, não se incorporando ao serviço prestado aos clientes, o STJ entende que, nesse caso, há relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada.

Diante de determinadas circunstâncias do caso concreto, quando os instrumentos previstos na legislação própria foram insuficientes ou insatisfatórios, deve ser assegurada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à Administração Pública. STJ

Vulnerabilidade

Verifica-se a vulnerabilidade no caso concreto, a qual pode ser técnica, jurídica, econômica ou informacional e pode se fundar em relação interempresarial.

Espécies de vulnerabilidade:

i-                    Vulnerabilidade Informacional: o que caracteriza o consumidor é a falta de dados suficientes sobre o produto ou serviço.

ii-                  Vulnerabilidade Técnica: ausência de conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço que o consumidor adquire ou utiliza.

iii-                  Vulnerabilidade Jurídica ou Científica: falta de conhecimentos jurídicos acerca dos direitos e deveres inerentes à relação de consumo.

iv-                 Vulnerabilidade Fática ou Socioeconômica: aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores.

Jurisprudência

“4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).

5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei no 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (…)”

Vulnerabilidade e hipossuficiência

No CDC, a doutrina diferencia vulnerabilidade e hipossuficiência.

Vulnerabilidade: se liga ao direito material, sendo presumida nas relações de consumo (art. 4º, I, CDC).

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Hipossuficiência: ligada ao direito processual, permitindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Não é presumida.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Consumidor Equiparado (bystander)

Há ainda, no Código de Defesa do Consumidor, três espécies de consumidor por equiparação, quais sejam:

1.       A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único, do CDC).

“Equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (STJ)

2.       Todas as vítimas do evento danoso ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17 do CDC).

Na hipótese de responsabilidade pelo vício do produto ou serviço não cabe a aplicação do art. 17, do CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC (fato do produto ou serviço) STJ

3.       Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29 do CDC).

Jurisprudência

É possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, em virtude da caracterização do acidente de consumo STJ

O STJ entendeu que o reconhecimento de vítima de dano ambiental como consumidor bystander autoriza a aplicação de normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, permitindo, inclusive, a inversão do ônus da prova. STJ.

Bons Estudos!

Agora que você já conhece os desdobramentos do conceito de Consumidor no CDC, é necessário muito treino por meio da realização de questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

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Abraços,

Ana Luiza Tibúrcio.

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