Olá pessoal! No artigo de hoje iremos abordar um assunto muito importante e que certamente será cobrado no concurso para Auditor Fiscal (Agente Fiscal de Rendas) da SEFAZ do Estado de São Paulo: o procedimento de consulta tributária para SEFAZ SP.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A norma que regulamenta a consulta tributária para SEFAZ SP é a Lei nº 13.457 de 2009, com alterações realizadas pela Lei 16.498 de 2017, que também legislam sobre o PAT, o procedimento administrativo fiscal.
É comum, devido à grande complexidade que é o sistema tributário no país, que contribuintes tenham dúvidas relacionadas ao tratamento fiscal que deve ser dado em determinadas situações. Nesses casos, para ajudar estes contribuintes a esclarecer esses questionamentos, geralmente, as administrações fiscais espalhadas por todo Brasil possuem uma área interna que fica responsável por tirar dúvidas fiscais dos contribuintes. E assim também ocorre na SEFAZ do Estado de SP.
Para isso, é preciso que seja formalizada uma consulta tributária para SEFAZ SP, sendo um procedimento disponível para todo e qualquer contribuinte, seja pessoa física ou jurídica. E é sobre esse relevante procedimento que existe na SEFAZ SP que vamos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Primeiramente é importante saber quem de fato pode iniciar o processo de consulta tributária na SEFAZ SP. Segundo a lei:
§ 3º – A consulta poderá ser formulada:
1 – pelo interessado;
2 – por representante legal ou procurador, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Sendo assim, tanto o próprio contribuinte diretamente, quanto algum procurador ou representante seu, poderá dar entrada no processo de consulta junto à SEFAZ. Logo, essa não é uma atribuição exclusiva apenas da pessoa do contribuinte.
Seguindo com a lei:
Artigo 515 – A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data indicada no protocolo.
Parágrafo único – As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.
Artigo 516 – A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto:
I – suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;
II – impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
§ 1º – A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.
O prazo legal para a resposta da consulta tributária pela SEFAZ SP é de 30 dias, iniciados na data do protocolo de entrada da consulta. Atenção que são 30 dias, e não 30 dias úteis.
Além do mais, quaisquer pedidos de informações ou execução de diligências por parte da consulta tributária, que sejam necessárias para o andamento do processo, suspendem esse prazo de 30 dias, mantendo-se suspenso até que haja o atendimento dessa demanda, quando então esse prazo volta a correr normalmente.
Para garantir que o contribuinte não venha a ser indevidamente cobrado ou penalizado, a normativa ainda estabelece que, a partir da formalização da consulta tributária para SEFAZ SP, fica suspenso o prazo de pagamento daquele imposto que está sendo questionado (qualquer outro tributo poderá ser cobrado, naturalmente), e fica impedido o início de qualquer procedimento fiscal relativo à matéria consultada (procedimentos vinculados à outras matérias poderão ser iniciados).
Artigo 518 – O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.
§ 1º – Não havendo prazo fixado, este será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.
Artigo 519 – O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos a que se refere o artigo anterior, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
Artigo 520 – A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Parágrafo único – A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
Em sendo dada a resposta à consulta tributária por parte da SEFAZ SP, o contribuinte é obrigado a aplicá-la, sob pena de receber sanções, com a emissão de auto de infração. Nesse caso, o prazo para aplicação do entendimento dado na resposta poderá ser de até 15 dias.
Importante destacar que a resposta à consulta tributária serve apenas para aquele consulente X, que deu entrada na dúvida ou questionamento. Não pode um outro contribuinte Y, ainda que possua a mesma dúvida, utilizar aquele entendimento respondido para o contribuinte X. A pessoa Y deverá realizar também uma consulta tributária para SEFAZ SP para saber como proceder em relação à sua dúvida, mesmo que seja de mesma natureza e objeto da consulta realizada pela pessoa X.
Por fim, vale frisar que das respostas da consulta tributária não caberá recurso ou pedido de reconsideração. Compete ao contribuinte aplicar o que foi orientado pela SEFAZ SP.
Passamos, portanto, por pontos essenciais do procedimento de consulta tributária para SEFAZ SP, regulado na lei 13.457/2009 e suas alterações.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre consulta tributária para SEFAZ SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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