Constituição para SEFAZ-RJ: Direito Constitucional
Olá, pessoal. Tudo Certo? No artigo de hoje veremos o resumo a Constituição para SEFAZ-RJ, tema inicial do Direito Constitucional.
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Conceitos Gerais
- Sentidos da Constituição e Poder Constituinte
- Classificação das Constituições
Vamos lá?
Conceitos Gerais
Iniciemos o resumo sobre a Constituição para SEFAZ-RJ pela Teoria Geral do Estado.
Existem três correntes principais que buscam explicar a Origem da Sociedade, conheçamos.
- Sociedade natural: o homem é naturalmente um animal social e político (apenas em casos extremos viveria isolado), principal pensador foi Aristóteles
- Sociedade contratualista: sociedade é formada por associação voluntária através do contrato hipotético, principal obra foi Leviatã de Thomas Hobbes
- Modelo misto (atual): sociedade necessidade natural de associação, sem excluir a razão humana.
Nesse contexto, é importante lembrar a diferença de Nação e Estado.
Nação trata-se do conceito sociocultural (sociológico), ou seja, o povo unido por cultura; enquanto Estado é o conceito jurídico-político (noção política), a estrutura organizacional de um povo no território.
Outro tema que é recorrente é os elementos do estado, sendo Povo (nativos), Território e Soberania.
Também devemos lembrar que a Sociedade está relacionada aosvínculos jurídicos e a Comunidade aos elos de afinidade.
Para adentrarmos no Constitucionalismo, que é a evolução das relações entre governantes e governados que faz surgir a Constituição e tem por objetivo principal limitar o poder arbitrário, conheça a Evolução das Constituições.
Evolução das Constituições e as fases após o Estado Moderno:
- 1ª Dimensão: Direitos Políticos (Primeira)
- 2ª Dimensão: Sociais, Econômicos e Culturais (SECond)
- 3ª Dimensão: “Todos”, difusos e coletivos (Terceira)
Além disso, vejamos sobre as fontes do Direito Constitucional.
Fontes do Direito Constitucional:
- Constituição: 8 Constituições (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969 e 1988)
- Doutrina;
- Jurisprudência:
- Outros: Costumes, LC e LO
E lembremos as espécies normativas.
Espécies normativas (CF, Art. 59):
- I – emendas à Constituição
- II – leis complementares:
- III – leis ordinárias:
- IV – leis delegadas;
- V – medidas provisórias:
- VI – decretos legislativos;
- VII – resoluções.
Sentidos da Constituição e Poder Constituinte
Continuemos o resumo sobre a Constituição para SEFAZ-RJ pelos Sentidos da Constituição
Temos três principais correntes, Sentido Político de Carl Schimitt, Sentido Sociológico de Ferdinand Lassale e Sentido Jurídico cn Hans Kelsen
- Sentido Político: Carl Schimitt (Teoria da Constituição)
A Constituição é a expressão da decisão política fundamental de um povo, ou seja, trata-se de um ato político, diferente da mera norma constitucional.
Podemos dizer que é constitucional aquilo que organiza o Estado e limita o Poder, o resto são “leis constitucionais”.
- Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale (A Essência da Constituição)
A Constituição deve representar as forças sociais, ou seja, “a Soma dos fatores reais de poder”. A Constituição escrita que não representa as forças sociais é apenas uma folha de papel.
- Sentido Jurídico: Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito)
Para Kelsen, o que importa é a norma escrita (positivismo), constando os sentidos lógico-jurídico (Constituição hipotética, o que foi imaginado) e o jurídico-positivo (o que importa norma escrita).
Aproveitemos para tratar sobre o Poder Constituinte.
- Originário (PCO): é o poder inicial e soberano, que cria a Constituição de um Estado.
Características:
– Poder Político: organiza o Estado
– Inicial: dá início ordenamento
– Ilimitado, irrestrito ou soberano: nenhuma limitação material. Entretanto, parte da doutrina considera que os tratados internacionais de direitos humanos podem limitar
– Incondicionado: não existe nenhuma limitação ou procedimento formal pré-estabelecido;
– Autônomo: ele não se submete a nenhum poder, nem mesmo a nova constituição
– Permanente: não se esgota
- Derivado: é o poder que modifica ou complementa a Constituição já existente. Poder condicionado (limitações formais) e limitado (cláusulas pétreas e CF, art. 60 §4º)
Reformador (CF, Art. 60): emendas constitucionais (EC)
Revisor (CF, ADCT, art. 3º): realizada após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta em sessão unicameral.
Classificação das Constituições
Para finalizar o resumo sobre a Constituição para SEFAZ-RJ, vejamos a Classificação das Constituições.
Existem diversas classificações das Constituições, por isso focaremos naquelas que têm maior possibilidade de ser cobradas.
- Quanto ao conteúdo:
Material: consta na Constituição apenas conteúdos fundamentais ao Estado (ex. organização do poder).
Formal: qualquer assunto que esteja na Constituição é constitucional
- Quanto à alterabilidade (ou estabilidade):
Imutável: não podem ser modificadas
Super-rígida: parte é rígida e parte é imutável (cláusulas pétreas)
Rígida: alterações constitucionais (EC) são mais complexas do que as leis “comuns”.
Semiflexível: parte rígida e parte flexível.
Flexível: mesmo rito das demais leis
- Quanto à forma:
Escrita (ou instrumental): formalizada em um texto escrito, podendo ser codificadas (1 único documento solene) ou legal (vários documentos)
Não-escrita (Costumeira): várias fontes normativas, como jurisprudências, leis, costumes.
- Quanto à elaboração
Dogmática: órgão é constituído para elaboração da constituição
Histórica: surge ao longo do tempo, em regra, não escritas.
- Quanto à origem:
Outorgada (imposta): imposta unilateralmente
Promulgada (democrática): elaborada por assembleia constituinte (representantes do povo)
Cesarista (bonapartista): carta outorgada (ex. pelo Rei/Ministro) submetida a referendo (votação popular)
Dualista ou pactuada: pacto entre monarca e o parlamento/burguesia
- Quanto à dogmática (ou ideologia):
Ortodoxas (ou simples): influenciada por ideologia única.
Ecléticas (ou complexas): influenciada por várias ideologias.
- Quanto à finalidade:
Garantia (ou negativa): apenas limita o poder do Estado
Dirigente (ou social, positiva, programática): traça plano para o governo
Balanço: estágio político do país, de tempos em tempos é revista.
- Quanto à extensão:
Sintéticas (negativa): apenas o essencial
Analítica: extensas
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Constituição para SEFAZ-RJ, espero que o artigo tenha sido útil.
Obviamente que o artigo aborda apenas parte do conteúdo, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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